ARTIGO PSJ
1ª Turma do STF, no Julgamento do Recurso Extraordinário 1.439.539, Afastou a Incidência do IRPF sobre a Doação em Vida de Bens ou Direitos
1. Introdução | 2. Da Análise de Caso | 3. Da Repartição do Poder de Tributar | 4. Da Divergência Instalada sobre o Tema perante o Supremo Tribunal Federal | 5. Conclusão
1.Introdução
Em outubro de 2024, em julgamento do RE 1.439.539, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, em doações realizadas em vida.
Essa é uma discussão polêmica, na medida em que, embora a doação em si não enseje a tributação, o Fisco entende que o tributo seria devido sobre o acréscimo patrimonial relativo à diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário. No entanto, o ministro relator Flávio Dino ressaltou que o fato gerador do IRPF é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto, na doação que envolve a antecipação da legítima, o patrimônio do doador é reduzido, não ensejando a cobrança do IRPF. Por sua vez, o ministro Luiz Fux se manifestou no sentido de que a base de cálculo do IRPF não se confunde com a do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre a doação, de modo que a cobrança do IRPF sobre o mesmo fato implicaria bitributação.
2. Da Análise de Caso
No julgamento em questão, o STF analisava um Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou ser inviável a incidência de imposto de renda sobre doações de bens e direitos realizadas em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado. O fundamento principal era a inexistência de fato gerador para tal tributação.
A Fazenda Nacional argumentava que, embora a doação em si não configure acréscimo patrimonial ao doador, o imposto de renda incidiria sobre o ganho de capital, identificado pela diferença entre o valor declarado do bem e o atribuído na transferência ao donatário.
Por outro lado, os contribuintes sustentavam que a doação em vida não gera fato gerador para o imposto de renda, pois
qualquer tentativa de tributação violaria a competência exclusiva dos estados para tributar doações. A doação, sendo um ato gratuito, não resulta em acréscimo patrimonial ao doador. Caso houvesse algum acréscimo, seria no patrimônio do donatário, que, no entanto, está isento de IRPF.
3. Da Repartição do Poder de Tributar
A Constituição Federal (CF) distribui competências tributárias entre os entes federados, estabelecendo regras que evitam múltiplas incidências sobre a mesma materialidade econômica.
A competência para instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza foi delegada à União, como prevê o artigo 153, III, da CF. Por sua vez, a instituição de imposto sobre as doações foi delegada aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do artigo 155, I, da mesma Constituição Federal:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...) III – renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
O Imposto de Renda sobre Ganho de Capital terá sua tributação na cessão de bens com valorização entre o preço de aquisição e o da transferência em favor de terceiros, que caracterize aumento patrimonial pelo cessionário na operação.
Já o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incide sobre a transferência não onerosa de patrimônio por ocasião de abertura de sucessão, ou ainda, em decorrência de doação de bens em favor de terceiros.
Dessa forma, considerando que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial, a doação não pode ser tributada, pois o doador já possuía disponibilidade jurídica do valor acrescido antes da doação. A cobrança do IR nessas situações resultaria em bitributação indevida, visto que o ITCMD também incide sobre o mesmo fato jurídico.
Além disso, a cobrança concomitante do IR e do ITCMD afronta o pacto federativo, pois transfere à União uma competência atribuída exclusivamente aos Estados. Essa situação compromete a autonomia dos entes federados e desrespeita as limitações constitucionais ao poder de tributar.
4. Da Divergência Instalada sobre o Tema perante o Supremo Tribunal Federal
O julgamento mencionado está em consonância com o entendimento consolidado pela 1ª Turma do STF no ARE 1.387.761, segundo o qual foi decidido que admitir a incidência do IR sobre a doação resultaria em bitributação indevida em relação ao ITCMD. Além disso, foi reconhecido que, no caso da doação, não há acréscimo patrimonial disponível para o doador:
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II).
2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.
3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva.
4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1387761 ES, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Data de Publicação: 01/03/2023)
No entanto, por sua vez, a 2ª Turma do STF, no RE 1.425.609, decidiu que o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Direito Tributário. 2. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 3. Imposto Sobre a Renda. Ganho de Capital. Existência de Acréscimo Patrimonial. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 4. Alegação de bitributação. Não ocorrência. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 1425609 GO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
Durante o julgamento, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levantou uma questão de ordem para defender que a discussão fosse levada ao Plenário, uma vez que o tribunal de origem havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que significaria que há repercussão geral pressuposta no tema prevista no artigo 1035 do CPC, parágrafo 3º, inciso III:
“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
(...)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.”
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o momento não era adequado para levar o assunto ao Plenário, uma vez que o julgamento estava sendo finalizado.
5. Conclusão
O julgamento representa um importante precedente em favor dos contribuintes, ao reforçar a delimitação das competências tributárias e a distinção entre as hipóteses de incidência dos dois tributos.
Todavia, devido à relevância do tema, é essencial que o Plenário do STF consolide o entendimento de que doações não geram acréscimo patrimonial ao doador e, portanto, não ensejam a incidência do IR. Tal posicionamento também previne a configuração de bitributação, em conformidade com a vedação constitucional.
Bibliografia:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-rejeita-cobranca-de-imposto-de-renda-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca/ https://www.conjur.com.br/2024-out-27/planejamento-sucessorio-nao-incidencia-de-irpf-sobre-doacao-que-antecipa-heranca/
STF - ARE: 1387761 ES, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Data de Publicação: 01/03/2023)
STF - RE: 1425609 GO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024



