ARTIGO PSJ
Acordo de Sócios e Protocolo Familiar: instrumentos de governança e prevenção de riscos em empresas familiares
1. Introdução| 2. Natureza Jurídica e distinções | 3. Possíveis provisões de um protocolo familiar | 4. A Importância do Acordo de Sócios e do Protocolo Familiar | 5. Conclusão
1. Introdução
As empresas de perfil familiar correspondem à vasta maioria do tecido empresarial brasileiro, chegando a cerca de 90%, segundo os dados do IBGE, e, também, produzem vasta parcela do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional. Não obstante sua relevância econômica e social, as pesquisas do Banco Mundial indicam que apenas 30% das empresas familiares conseguem transpor até a terceira geração.
A governança desses entes mercantis parte da sobreposição de três esferas independentes: família, propriedade e gestão. É justamente a confusão entre essas esferas distintas que torna o desafio da governança em empresas de perfil familiar ainda mais acirrado. Por isso, acaba por prevalecer a informalidade ou completa ausência de mecanismos de governança em cenários de empreendedorismo familiar, fato está diretamente ligado à alta taxa de mortalidade empresarial que os dados acima trazidos revelam. Nesse viés, o presente artigo se propõe a expor dois mecanismos atuam na solução da governança de empresas familiares: o Acordo de Sócios e o Protocolo Familiar.
2. Natureza Jurídica e Distinções
O acordo de sócios é negócio jurídico de natureza parassocial que orbita em torno do contrato social. Esse instrumento possui escopo mais ligado aos aspectos societários, regulando, via de regra, o exercício de direitos políticos e patrimoniais dos sócios, a exemplo do exercício do direito de voto, da transferência de quotas ou ações, e da distribuição de poder de controle. Ao contrário do Contrato Social, que deve ser levado a registro em Junta Comercial, o acordo pode ser celebrado por parte ou totalidade dos acionistas e é um documento privado, que depende apenas do arquivamento na sede da sociedade para sua validade entre os signatários. Para ser oponível a terceiros, todavia, faz-se necessário que o acordo seja arquivado em Junta Comercial.
O Protocolo Familiar, por sua vez, é também um contrato parassocial, cuja maior distinção em relação ao acordo de sócios reside na natureza das matérias tratadas. Isso porque trata-se de documento de natureza predominantemente ética e estratégica, destinado a transmitir valores, estabelecer diretrizes de conduta e regular o relacionamento entre a família e a empresa. Nesse sentido, pode ser firmado entre todos os membros da família empresária, incluindo herdeiros ou sucessores que ainda não possuem participação na sociedade ou na gestão da empresa. Seu escopo é amplo e flexível, abrangendo questões como critérios de admissão de familiares em cargos executivos, diretrizes matrimoniais para proteção patrimonial, formação de sucessores e funcionamento de órgãos exclusivos da família.
A validade desses instrumentos emana do fato de que são os entes privados, sejam eles civis ou empresariais, livres para estipular negócios jurídicos, regulando seus direitos e deveres enquanto, desde que respeitados os limites da licitude, como assegura a autonomia privada ressaltada no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, que trata expressamente do acordo de sócios. Cumpre destacar que as sociedades limitadas podem ter regência supletiva pela referida Lei, o que apenas fortalece a aplicabilidade do acordo de sócios para este tipo societário.
3. Cláusulas típicas em um Acordo de Sócios
As Cláusulas de um acordo de sócios devem ser adequadas à realidade da sociedade, considerando, sobretudo: o tipo societário, os sócios que vincula, a atividade e o porte da empresa, o exercício do poder de controle e possíveis assimetrias. Contudo, há certas disposições que se tornaram comuns na realidade das empresas familiares, cumprindo destacar:
(i) Cláusula de voto: disciplina exercício do direito de voto, podendo prever votação em bloco, veto sobre matérias específicas ou quóruns especiais de deliberação;
(ii) Direito de preferência: trata da prioridade na aquisição de quotas em alienação a terceiros, preservando controle sobre composição societária.;
(iii) Restrição à circulação de quotas: garantem direito de venda conjunta aos minoritários (tag along) ou permitem compelir venda total, facilitando eventos de liquidez (drag along), facilitando operações de sucessão ou venda estratégica;
(iv) Meio de resolução de conflitos: é comum que o acordo de sócios preveja mediação extrajudicial obrigatória e/ou cláusula compromissória para arbitragem, dirimindo eventuais conflitos e evitando a judicialização; e
(v) Sucessão: estabelecimento de regras para a sucessão e alienação de quotas para herdeiros, inclusive podendo estabelecer regras para a entrada destes na empresa, a alienação aos sócios remanescente ou que sejam transmitidos apenas dos direitos patrimoniais das quotas.
4. Possíveis provisões de um protocolo familiar
Como já trazido no tópico anterior, o protocolo familiar é instrumento parassocial cujo grande objetivo é a transmissão e regulamentação jurídica dos valores familiares. O acordo de sócios, por sua vez, operacionaliza essas diretrizes mediante cláusulas vinculantes de preferência, inalienabilidade temporária e opções de compra e venda acionadas por eventos específicos.
Essa ferramenta, nesse sentido, assim como o acordo de sócios, é dotada de alta flexibilidade, devendo de adaptar à realidade, aos interesses e às necessidades de cada empresa familiar, o que traz um grande leque de possibilidades, sendo algumas delas:
(i) requisito de possuir formação acadêmica específica para ingresso nas atividades empresariais;
(i) possuir experiência profissional prévia em empresas não familiares para ingresso nas atividades empresariais e/ou nos cargos e gestão da empresa familiar;
(iii) regras de conduta e de reputação, visando a proteção da imagem da empresa; e
(iv) diretrizes matrimoniais acerca do regime de bens adotados para elegibilidade de ocupar posição na sociedade, visando a proteção patrimonial a longo prazo; etc.
5. A Importância do Acordo de Sócios e do Protocolo Familiar
A integração entre protocolo familiar e acordo de sócios constitui ponto fulcral de um sistema robusto de governança em empresas familiares. Essa arquitetura jurídica permite segregar adequadamente as esferas de atuação: enquanto o protocolo organiza o círculo dos afetos e do legado moral, vinculando amplamente a família empresária, o acordo estrutura o círculo dos direitos e deveres societários, vinculando sobretudo aqueles que já fazem parte do vínculo societário e eventuais intervenientes anuentes.
O grande benefício dessa integração manifesta-se primordialmente na mitigação de conflitos. O protocolo familiar, ao estabelecer previamente valores compartilhados, critérios objetivos de admissão de familiares e regras de conduta, reduz substancialmente a probabilidade de litígios futuros decorrentes de intrafamiliares. Por sua vez, o acordo de sócios transforma essas diretrizes em obrigações juridicamente exigíveis no âmbito societário, conferindo previsibilidade às relações e blindando a empresa contra impasses decisórios.
6. Conclusão
O desafio para as famílias empresárias consiste em superar o amadorismo, institucionalizando os acordos e transformando compromissos informais em normas jurídicas exigíveis. É justamente nesse sentido que
ganha importância a institucionalização e formalização dos valores e acordos familiares por meio de instrumentos jurídicos legítimos.
Por isso, apesar de não serem obrigatórios, o protocolo familiar e o acordo de sócios são têm ganhado grande relevância no cenário de profissionalização da gestão em empresas familiares, inclusive integrando as recomendações do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que atuam de maneira complementar e indispensável para a longevidade, para a proteção patrimonial, para a sucessão e para a mitigação de confitos nas empresas familiares brasileiras.
Referências Bibliográficas:
BANCO MUNDIAL. Corporate Governance of non-listed Companies in Emerging Markets. OECD Publishing, 2006. Disponível em: https://documents1.worldbank.org/curated/en/684851484650372585/pdf/112121-WP-oecd-nonlist.pdf. Acesso em 09 fev. 2026.
BOTREL, Sérgio. Fusões e Aquisições. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRAGANÇA, Fernanda; NETTO, Fernando GM. O protocolo familiar e a mediação: instrumentos de prevenção de conflitos nas empresas familiares. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, v. 2, n. 3, p. 217-230, 2020.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República.
KUGLER, Herbert Morgenstern. Acordo de sócios na sociedade limitada: existência, validade e eficácia. 2012. 293 f. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012.
OLIVEIRA, Fernanda Maria Leite. Acordo de Sócios - Cláusulas Essenciais. 2015. Monografia (LL.M. em Direito Societário) – INSPER, São Paulo, 2015.
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). Vantagens e desafios na gestão das empresas familiares. Manaus: SEBRAE AM, 2024. Disponível em:(https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/am/artigos/vantagens-e-desafios-na-gestao-das-empresas-familiares,5d776f10703bd810VgnVCM1000001b00320aRCRD). Acesso em: 9 fev. 2026.


