ARTIGO PSJ

Evolução dos Direitos de Propriedade Industrial

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. Origem histórica | 3. A consolidação do período internacional| 4. Principais alterações trazidas pelo Acordo TRIPS | 5. Conclusão

1. Introdução

O direito de propriedade intelectual vem como forma de proteção de intangíveis. Fomentando o desenvolvimento, seja cultural ou tecnológico, a proteção dada pelos direitos de propriedade intelectual também se adequou à evolução da sociedade, encontrando-se em um formato quando da Revolução Industrial e em outro por total diverso nos dias atuais.

No intuito de analisar mais claramente a referida evolução, pode-se dividir o seu reflexo em dois pontos:

a) um sistema de proteção nacional, onde há obediência à soberania de cada Estado, e

b) um sistema internacional de proteção, este como reflexo de uma série de acordos bilaterais ou multilaterais, emaranhado de acordos este que tem como seus principais personagens a Convenção da União de Paris (CUP), a Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas (Convenção de Berna) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS).

Neste artigo, será especificamente analisada a evolução da proteção internacional da propriedade intelectual e como a superveniência do Acordo TRIPS modificou não apenas a relação inter partes, mas a dinâmica global de observância de direitos de propriedade intelectual. Ao final, poderá ser verificado que houve um aumento do escopo de proteção trazido pelo TRIPS e foi dada maior coercitividade a suas normas, gerando tanto efeitos positivos, como a uniformização de proteções mínimas de direitos internos nos países signatários, quanto negativos, vide a criação de reserva de mercado através de patentes sem uso efetivo em determinado país.

2. Origem histórica

Como forma de melhor estruturação lógica da evolução histórica a ser apresentada, foi adotado como parâmetro a divisão utilizada por Peter Drahos em seu artigo “The Universality of Intellectual Property Rights: Origins and Development”1. O referido autor divide a evolução em três etapas:

a) o período territorial, onde se destacava a soberania nacional dos países;

b) o período internacional, no qual consolidaram-se as tratativas bilaterais e tiveram início os tratados multilaterais; e, por fim,

c) o período global, no qual nos encontramos e que se caracteriza pela inserção da proteção à propriedade intelectual na Organização Mundial do Comércio (OMC) através do Acordo TRIPS.

A estruturação de uma proteção à propriedade intelectual começa a surgir de forma mais sólida entre os séculos XV e XVIII em diversas localidades. Um dos principais marcos pode ser considerado o Statute of Anne, de 1710, promulgado pelo parlamento britânico no intuito de fortalecer a proteção aos direitos autorais em seu território. Ocorre que, como se vê, a proteção dada tanto pelo referido estatuto como por estatutos semelhantes aplicava-se apenas nacionalmente, seguindo de maneira estrita o princípio da territorialidade, o qual, nas palavras do doutrinador Cláudio Lins de Vasconcelos:

“reserva a cada Estado o direito de dispor sobre determinada matéria em seu território, e apenas em seu território, o que é ao mesmo tempo um poder e uma limitação. No universo do DIPI, isso significa que (a) cada estado tem suas próprias regras para concessão de patentes, reconhecimento de direitos autorais, etc.; e (b) uma mesma obra ou invenção será objeto de regulação em tantas jurisdições quantos forem os territórios em que se materializarem (por exploração ou, em certos casos, mero registro).”2.

Desta forma, tomando-se por exemplo os direitos autorais, uma determinada obra registrada em um país não teria sua proteção em um país vizinho, tornando possível a terceiros não titulares copiarem a obra sem estarem

violando lei nacional alguma e sem possibilidade de serem sancionados. Nas palavras de Peter Drahos,

“o princípio da territorialidade significa que uma lei de propriedade intelectual promulgada em um país A não se aplica ao país B. Titulares de propriedade intelectual eram vítimas do problema clássico de free-riding, ou em outras palavras, alguns países eram beneficiários de externalidades positivas.”3.

Como tentativa de solucionar os referidos problemas, tratados bilaterais começaram a tomar forma. Um dos principais movimentos que permitiram a consolidação dos referidos tratados foi o francês, ainda no séc. XIX. Através de uma série de tratados bilaterais, a França passou a dar tratamento recíproco aos direitos de nacionais dos países com os quais havia assinado os tratados. O princípio da reciprocidade material, como é conhecido, passava por algumas limitações, especialmente quanto à dificuldade criada para o judiciário nacional aplicar uma gama enorme de legislações advindas de diversos tratados bilaterais. Todavia, tal iniciativa, por parte da França, tornou possível a aplicação do princípio do tratamento nacional, dando origem ao período internacional da proteção dos direitos de propriedade intelectual. O princípio do tratamento nacional em muito se assemelha ao da reciprocidade material, entretanto, ao invés de se dar, obrigatoriamente, a mesma proteção, o princípio assegura que aos nacionais de um país A não será dada, no país B, proteção menor do que a prevista aos nacionais do país B.

O princípio de tratamento nacional serviu como base para a efetiva evolução do direito de propriedade intelectual a nível internacional, mas encontrava, no entanto, alguns empecilhos, tais como:

“(a) o alto custo de transação representado pela necessidade de se negociar, implementar e fiscalizar a implementação de diversos acordos paralelos, cada qual com suas próprias nuances; e (b) a recusa de diversos países, entre eles EUA, Holanda e Bélgica, em firmar acordos bilaterais ou a opção por firmá-los seletivamente, conforme suas próprias conveniências políticas e econômicas.”4.

Como forma de solucionar tais problemas, começaram a ser assinados tratados multilaterais, especialmente as Convenções da União de Paris e de Berna, iniciava-se o período internacional, ainda no séc. XIX, da proteção à propriedade intelectual.

Neste novo período foram assinados os dois principais instrumentos multilaterais para proteção à propriedade intelectual: a Convenção da União de Paris e a Convenção de Berna. Através da assinatura da CUP, diversos países se comprometeram a, seguindo o princípio do tratamento nacional, estabelecer em seus ordenamentos uma série de medidas e proteções mínimas aos direitos de propriedade intelectual. Adicionalmente, com a assinatura da Convenção de Berna, o mesmo se aplicava quanto à proteção dos direitos autorais. Todavia, em tal período, baixa era a coercitividade de suas medidas, uma vez que não havia órgão capaz de exercer pressão suficiente para que um Estado abrisse mão de sua soberania nacional e aplicasse as normas de tais tratados.

Desta forma, via-se uma série de normas de proteção mínima, mas a sua não observância não implicava em sanção alguma, diminuindo a sua eficácia. Ademais, países como os Estados Unidos não aderiram à Convenção de Berna, fazendo com que os seus nacionais precisassem recorrer a registro de obras em territórios signatários da Convenção para obter proteção nos demais países/Estados. A consequência era a não aplicação do princípio de tratamento nacional, nos EUA por exemplo, para obras protegidas por direitos autorais.

Tais problemas, inicialmente, ainda não traziam tanto incômodo aos países exportadores de propriedade intelectual, visto que, apesar da baixa coercitividade, as normas estabelecidas ainda lhes eram favoráveis. Ocorre que tais Convenções e suas revisões eram votadas pelos signatários no modo de “um país, um voto”, com o fim da Segunda Guerra Mundial e início do período de descolonização, houve um aumento expressivo de número de países votantes, especialmente países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, muitos dos quais já eram signatários em razão dos países dos quais se tornaram independentes. Assim, houve a possibilidade de, no intuito de fomentar seu próprio desenvolvimento, formarem-se blocos de votos que passaram a poder defender os interesses dos que, majoritariamente, apenas importavam bens e serviços de propriedade intelectual. Sem coercitividade e começando a se sentir pressionados, os problemas do sistema vigente começaram a incomodar: iniciava-se o movimento de aproximação do comércio com a proteção à propriedade intelectual.

3. A consolidação do período internacional

Os estadunidenses, após a Segunda Guerra Mundial, já se firmavam como uma das principais potências mundiais, não apenas militarmente, mas política e economicamente, vindo a ser, também, um dos maiores exportadores de bens e serviços de propriedade intelectual. Desta forma, passaram os EUA a serem pressionados pela sua indústria nacional, em especial a farmacêutica e de filmes, para que desenvolvessem formas de proteger seus nacionais contra Estados que não seguissem os parâmetros de proteção da propriedade intelectual estabelecidos pela CUP e Convenção de Berna.

Como solução, o Congresso estadunidense, na década de 80, realizou uma série de emendas à sua legislação nacional de forma a incluir o tema de propriedade intelectual entre bens de comércio a serem protegidos. Conforme Peter Drahos afirma:

“Essencialmente, essas provisões requeriam do Escritório de Representação Comercial dos Estados Unidos a identificação dos países problemas, a verificação do nível de abuso dos interesses de propriedade intelectual dos EUA e iniciar negociações com tais países para remediar os problemas. Em última hipótese, em caso de não ter sucesso, os EUA poderiam impor sanções.”5.

Tais sanções, de cunho comercial, serviam como substituto à falta de coercitividade apresentada pelas Convenções até então, pois países que tinham interesse em ter tratativas comerciais com os EUA deveriam, a partir de então, também obedecer ao disposto nas Convenções multilaterais assinadas.

O sucesso de tal medida fez com que os EUA, ainda descontentes com a situação global supramencionada, elaborassem uma proposta ao GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) para que fossem transferidas a este órgão, e não à OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual – administradora da Convenção de Paris) a discussão de meios para proteção da propriedade intelectual.

“A proposta norte-americana negociada no GATT se estruturava em três pontos: a definição de regras-padrão mínimas (arts. 9 a 40), a introdução de mecanismos de aplicação (arts. 41 a 61) para os países-membros (procedimentos administrativos e judiciais) e a criação de um forte sistema internacional de solução de controvérsias (arts. 63 e 64).”6.

Tal negociação viria a dar origem ao Acordo TRIPS, marco inicial do período global de proteção à propriedade intelectual.

4. Principais alterações trazidas pelo Acordo TRIPS

O Acordo TRIPS viria a ser mandatório para todos os países participantes da Organização Mundial de Comércio (OMC), ou seja, para que um país fizesse parte de tratativas comerciais internacionais, tendo direito a participar das instâncias de resolução de disputas, deveria aderir ao Acordo TRIPS na sua integralidade. Tal acordo, além de incorporar princípios da territorialidade e do tratamento nacional, trouxe como inovação, ao campo de propriedade intelectual, o princípio da nação mais favorecida, segundo o qual toda e qualquer vantagem dada aos nacionais de um dos países signatários do TRIPS deveria ser estendida aos demais.

Há, com a implementação do Acordo TRIPS, o início de uma nova fase da proteção à propriedade intelectual com um aumento no escopo de proteção a ser adotado pelos países signatários, a exemplo da proteção aos fonogramas, que possuía proteção mínima de 20 (vinte) anos e, com o Acordo TRIPS, passou a ter como proteção mínima o período de 50 (cinquenta) anos. Ademais, o TRIPS prevê para os seus países signatários uma série de procedimentos administrativos e judiciais a serem implementados dentro de seus ordenamentos jurídicos, visando, assim, uma maior obediência às normas de proteção à propriedade intelectual.

No que se refere ao aspecto global da coercitividade, Cláudio Lins de Vasconcelos esclarece que:

“Além de criar um conselho para monitorar o cumprimento dos parâmetros objetivos pelos países membros (Conselho para TRIPS), o Acordo inclui as demandas relativas à PI entre as passíveis de apreciação pelo Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body – DSB) da OMC, que pode impor sanções ao país infrator. Melhor dizendo, pode autorizar a imposição de sanções pelo país “prejudicado” pela violação, desde que observado o disposto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Understanding – DSU).”7.

Esta vem a ser a principal mudança no que se refere à efetividade no cumprimento das normas internacionais. Em razão destes elementos processuais terem sido inseridos, abriu-se a possibilidade para, esgotando-se as negociações entre os Estados referentes ao descumprimento de algum direito previsto no Acordo, aplicar-se a devida sanção, denominadas “retaliações cruzadas”. Tal forma de sanção permite ao Estado lesionado impor sanções comerciais e econômicas ao Estado que se recusar a cumprir com o estabelecido no Acordo, gerando uma maior adesão ao cumprimento das normas deste.

A resolução de conflitos por arbitragem continua sendo uma excelente alternativa para solucionar impasses entre particulares, como vem sendo feito perante o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (criado em 1994), tendo a OMPI, por exemplo, tornado mandatória a solução por mediação ou arbitragem em casos envolvendo a Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy (UDPR) da Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN). Segundo Lionel Bently e Brad Sherman:

“no início de 2008, mais de 21.000 casos tinham sido levados a resolução pelo UDPR (...). Dezenas de milhares de casos também foram ouvidos sob outras políticas semelhantes. Talvez surpreendentemente, o número de disputas não tem diminuído desde a instituição do UDPR, sugerindo que não se trata de um fenômeno transitório.”8.

Verifica-se, desta forma, que como efeito colateral à maior coercitividade gerada pelo Acordo TRIPS, medidas adicionais de resolução de disputas entre particulares também foram tomadas, desta vez pelo OMPI. Naturalmente, no que se refere a eventuais disputas entre Estados signatários, continua o Acordo TRIPS a apresentar as melhores soluções. Ainda no que se refere a mudanças de ordem processual, encontram-se, entretanto, alguns empecilhos à eficácia plena das normas previstas no Acordo. Isto porque a eficiência das normas depende, ainda, da eficácia dos ordenamentos jurídicos nacionais. Um país que falha na observância e sanção daqueles que descumprem preceitos do Acordo gera um desequilíbrio comercial, pois torna-se mais barato ao consumidor ter acesso a produtos e serviços ilegais, sem risco de sanção, do que consumir aqueles importados e protegidos por propriedade intelectual.

Outras mudanças pontuais foram trazidas pelo Acordo TRIPS, como no exemplo já supracitado, houve um aumento na duração de proteção de fonogramas. Quanto à proteção dos signos distintivos, pode-se notar algumas mudanças pontuais, como a exigência de 03 (três) anos sem uso para determinação de caducidade marcaria, tempo este não delimitado pela CUP, ademais:

“A par da marca notória do art. 6 bis da CUP, TRIPs exige proteção extensiva da notoriedade aos bens e serviços que não sejam similares àqueles para os quais uma marca esteja registrada, desde que o uso dessa marca, em relação àqueles bens e serviços, possa indicar uma conexão entre aqueles bens e serviços e o titular da marca registrada e desde que seja provável que esse uso prejudique os interesses do titular da marca.”9.

No que se refere a patentes, houve uma mudança quanto à possibilidade de determinar-se caducidade dos seus registros, sendo necessária a judicialização e respectiva remuneração do titular da patente, ainda que o mesmo não utilize de tal invenção no território em questão. Assim, explica Cícero Ivan Ferreira Gontijo que:

“De um período em que a caducidade era instrumento normal e eficiente para assegurar a exploração local, passamos a uma fase em que a licença compulsória expulsou de cena a caducidade, tornando-a letra morta, em benefício dos titulares de patentes. De um período em que a licença compulsória era apresentada como imposição capaz de impedir os abusos dos titulares, passamos a uma licença compulsória inaplicável em razão de mudanças em sua natureza, que a tornaram não-exclusive e obrigatoriamente remunerada”10.

Assim, beneficia-se em larga escala os exportadores de propriedade intelectual, majoritariamente países desenvolvidos, em detrimento dos países em desenvolvimento, criando-se uma reserva de mercado para os titulares de patentes sem a devida contrapartida deles em utilizar do invento no território.

5. Conclusão

Conforme é possível verificar, a origem da proteção da propriedade intelectual ainda refletia o maior isolamento global dos estados e menor volume de relação comercial entre eles. Apenas com uma maior integração global é que houve uma padronização dos parâmetros de proteção e uma grande evolução quanto a resoluções de conflito entre

Estados para proteção de direitos de propriedade intelectual.

Todavia, ainda que tal evolução seja importante e tenha efeitos imediatos na forma como os signatários do TRIPS se portam, entre si e dentro de seu território nacional, se pode perceber que ainda há muita negociação a ser realizada, especialmente para fomentar o crescimento de países em desenvolvimento e subdesenvolvidos.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Denis Borges. Proteção das Marcas – Uma Perspectiva Semiológica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008

BENTLY, Lionel e SHERMAN, Brad. Intellectual Property Law. Nova Iorque: Oxford University Press, 3a edição, 2009.

DRAHOS, Peter. The Universality of Intellectual Property Rights: Origins and Development. IN: Anais do seminário “Intellectual Property and Human Rights.” Genebra: WIPO/OCHR, 1999. Disponível em <http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/762/wipo_pub_762.pdf#page=20>. Acesso em 20/04/2024.

GONTIJO, Cícero Ivan Ferreira. As Transformações do Sistema de Patentes, da Convenção de Paris ao Acordo TRIPS. IN: Direito Internacional da Propriedade Intelectual - O protocolo de Madri e outras questões correntes da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

VASCONCELOS, Cláudio Lins de. MÍDIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL: A Crônica de um Modelo em Transformação. Rio de Janeiro: 2010.