ARTIGO PSJ

LC nº 224/2025 e os Impactos no Lucro Presumido: a majoração de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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1. Introdução | 2. O que Mudou com a LC nº 224/2025 | 3. Natureza do Lucro Presumido | 4. A Majoração e o Desvirtuamento do Conceito Constitucional de Renda | 5. Isonomia e Capacidade Contributiva como Limites à Majoração | 6. Razoabilidade, Transparência e Segurança Jurídica | 7. Impactos Práticos para as Empresas | 8. Conclusão

1. Introdução

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma alteração relevante na sistemática do Lucro Presumido ao prever, para determinadas empresas, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.

À primeira vista, a medida foi apresentada dentro de uma lógica de redução de benefícios fiscais. Entretanto, no caso do Lucro Presumido, há uma controvérsia jurídica central, tendo em vista que, tecnicamente, esse regime não se enquadra como benefício fiscal, mas sim como um método legal de apuração da base tributável.

A discussão, portanto, não é meramente operacional. Ela envolve o próprio conceito constitucional de renda, a coerência da nova medida com o sistema tributário e os limites ao poder de tributar do legislador ao aumentar a carga fiscal por meio de presunções.

É justamente nesse contexto que ganha relevo o debate sobre a constitucionalidade e a legalidade da majoração promovida pela LC nº 224/2025, especialmente para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao Lucro Presumido e com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.

O presente artigo analisa os principais aspectos relacionados à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, promovida pela lei, desde sua fundamentação normativa até seus impactos práticos para as empresas. O objetivo é examinar a consistência jurídica da medida, bem como seus reflexos na carga tributária, na segurança jurídica e no planejamento fiscal dos contribuintes.

2. O que Mudou com a LC nº 224/2025

A LC nº 224/2025 passou a prever, dentre outras medidas voltadas à redução de incentivos e benefícios fiscais, em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo Lucro Presumido que faturam acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

Na prática, para muitas empresas prestadoras de serviços, por exemplo, isso significa que a base presumida, antes fixada em 32%, passará a corresponder a 35,2%, com aumento direto da carga tributária suportada pelo contribuinte.

Ocorre que, embora a medida tenha sido apresentada como mecanismo de redução de benefícios fiscais, a principal controvérsia jurídica reside justamente na natureza do Lucro Presumido, que não se qualifica como benefício fiscal, mas sim como uma técnica legal de apuração da base de cálculo.

Essa distinção é relevante não apenas sob a ótica conceitual, mas sobretudo sob o aspecto jurídico. É a partir dela que se verifica a consistência do fundamento adotado pela nova legislação e sua compatibilidade com o sistema constitucional tributário brasileiro.

3. Natureza do Lucro Presumido

Um dos principais pontos de controvérsia da LC nº 224/2025 está na premissa adotada pelo legislador de que o Lucro Presumido poderia ser tratado como benefício fiscal para fins de “redução” indireta.

Sob a ótica técnica, essa equiparação é frágil. Os regimes de apuração consistem em modelos legais de apuração, cálculo e recolhimento de tributos aplicáveis aos contribuintes, especialmente às pessoas jurídicas, definidos pela legislação fiscal em consonância com os princípios constitucionais tributários.

Os benefícios fiscais, por sua vez, pressupõem renúncia de receita, redução direcionada da carga tributária ou concessão de tratamento favorecido com finalidade extrafiscal. É o que se extrai, por exemplo, do art. 165, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Lucro Presumido, contudo, não se enquadra nessa lógica. Não opera como anistia, isenção, remissão ou subsídio. Trata-se, em verdade, de método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como revela o art. 44 do CTN, ao dispor que a base de cálculo do imposto de renda pode ser real, arbitrada ou presumida.

Nesse contexto, o Lucro Presumido se insere como modalidade legítima de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunções legais estabelecidas pelo legislador ordinário, não se confundindo, portanto, com hipóteses de desoneração tributária.

A própria sistemática administrativa reforça essa distinção. A DIRBI, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 para a declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, não trata o Lucro Presumido como benefício fiscal propriamente dito.

Percebe-se, portanto, que ao classificar o regime como se benefício fosse, a LC nº 224/2025 parece partir de uma premissa jurídica inadequada, o que enfraquece a própria justificativa da majoração.

4. A Majoração e o Desvirtuamento do Conceito Constitucional de Renda

Além da discussão sobre a natureza jurídica do Lucro Presumido, a alteração legislativa também suscita um debate mais profundo quanto aos limites constitucionais da presunção adotada, especialmente à luz do conceito constitucional de renda.

Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal e do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda deve recair sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, sobre riqueza nova, acréscimo patrimonial ou resultado economicamente relevante.

No âmbito das presunções, o imposto recairá sobre uma estimativa do acréscimo patrimonial efetivo que seja razoável, proporcional e que mantenha correlação objetiva com a realidade econômica do contribuinte. A presunção, portanto, não pode converter-se em arbitrariedade nem servir de instrumento para alargar, por via indireta, a materialidade do imposto sobre a renda.

Quando a lei eleva a presunção de 32% para 35,2% apenas porque a empresa ultrapassou determinado faturamento anual, a LC nº 224/2025 passa a tributar algo que pode não corresponder a um lucro efetivamente auferido.

Nesse cenário, a cobrança deixa de recair sobre uma renda presumidamente compatível com a capacidade contributiva da empresa e passa a alcançar grandezas estranhas à materialidade do tributo, tais como o próprio faturamento bruto, o patrimônio ou o capital de giro e não necessariamente o lucro.

Assim, a majoração pode acabar ampliando artificialmente a base tributável, sem correspondência com o acréscimo patrimonial efetivo, comprometendo a legitimidade constitucional da cobrança.

5. Isonomia e Capacidade Contributiva como Limites à Majoração

Além de não consubstanciar benefício fiscal e de afrontar o conceito material de renda constitucionalmente delineado, a majoração de 10% revela-se, sobretudo, incompatível com os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, previstos nos arts. 5º, caput, 145, § 1º, e 150, II, da Constituição Federal.

A capacidade contributiva exige que a tributação se aproxime, na medida do possível, da efetiva aptidão econômica do contribuinte. Já a isonomia veda tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.

No caso da LC nº 224/2025, o critério eleito foi o faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, que não se revela, isoladamente, como parâmetro idôneo para demonstrar maior lucro, maior margem, nem, tampouco, maior riqueza disponível.

Na prática, duas empresas com a mesma atividade, a mesma rentabilidade e até estrutura de custos semelhantes podem receber tratamento tributário distinto apenas porque uma delas ultrapassou o limite legal de receita e a outra não.

Esse recorte tende a gerar uma distorção relevante. A tributação deixa de se orientar pela riqueza efetiva e passa a ser agravada por um fator que, por si só, não traduz maior capacidade econômica.

Dessa forma, há fundamento consistente para sustentar que a norma, em alguma medida, promove discriminação tributária questionável e fragiliza a coerência do regime do Lucro Presumido.

6. Razoabilidade, Transparência e Segurança Jurídica

Além de afrontar os princípios supramencionados, a LC nº 224/2025 revela manifesta incompatibilidade com o princípio da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica, os quais pautam toda atuação estatal, sobretudo no âmbito tributário.

Ora, se a finalidade anunciada era reduzir benefícios fiscais, mas o mecanismo escolhido foi majorar a base presumida de um regime que não configura benefício em sentido técnico, há evidente ruído entre finalidade e instrumento.

Isso compromete a razoabilidade da norma. Em vez de suprimir uma vantagem fiscal específica, a lei cria, na prática, um aumento indireto da carga tributária para determinado grupo de empresas.

Além disso, a medida também suscita debate sob a ótica da transparência tributária. O contribuinte precisa compreender com clareza o que está sendo alterado, por qual razão e com quais efeitos concretos. Quando o aumento de tributo aparece travestido de “redução de benefício”, o grau de transparência da política fiscal fica comprometido.

Por fim, a medida compromete a segurança jurídica das empresas que estruturaram suas operações com base nas regras anteriormente vigentes, afetando a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao adequado planejamento tributário.

7. Impactos Práticos para as Empresas

Sob a perspectiva prática, a discussão é altamente relevante para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, sobretudo prestadoras de serviços com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.

O primeiro impacto é financeiro. A elevação da base presumida repercute diretamente no valor do IRPJ e da CSLL devidos, com reflexos imediatos no caixa da empresa.

O segundo impacto é operacional. Diante da nova regra, muitas empresas passam a enfrentar o dilema entre recolher o tributo com base na majoração, absorvendo um custo que consideram indevido, ou questionar judicialmente a exigência.

O terceiro impacto é estratégico. A mudança pode levar à revisão do regime tributário adotado, da estrutura societária e das projeções de rentabilidade, especialmente em negócios com margem efetiva inferior àquela presumida pela nova legislação.

Por outro lado, há oportunidade relevante de revisão estratégica. Dependendo do perfil da empresa, pode ser o momento adequado para examinar a viabilidade de uma medida judicial preventiva para afastar a exigência, reavaliar o enquadramento tributário ou revisar a modelagem fiscal.

Nesse contexto, considerando os precedentes recentes, o mandado de segurança preventivo pode se mostrar como instrumento juridicamente adequado para resguardar o contribuinte contra autuações, cobranças futuras e recolhimentos potencialmente indevidos.

8. Conclusão

A majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL promovida pela LC nº 224/2025 está longe de ser uma alteração meramente técnica.

A medida reabre discussões estruturais acerca da natureza jurídica do Lucro Presumido, dos limites das presunções legais, do conceito constitucional de renda e da observância aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica.

Em uma primeira análise, o ponto mais sensível parece estar na tentativa de tratar como benefício fiscal aquilo que, em essência, constitui um regime legal de apuração. A partir dessa premissa questionável, construiu-se uma majoração que pode aumentar a carga tributária sem aderência suficiente à efetiva capacidade econômica do contribuinte.

Para as empresas afetadas, o tema exige atenção imediata. Mais do que uma discussão teórica, trata-se de questão com impacto direto sobre o caixa, o planejamento tributário e a segurança jurídica.

Nesse contexto, a análise individualizada de cada caso deixa de ser mera cautela e passa a assumir caráter necessário. Quando a elevação da carga se apoia em fundamento juridicamente frágil, discutir a exigência torna-se uma medida legítima de preservação financeira e tributária.

Referências Bibliográficas:

- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

- Lei Complementar nº 224/25:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm

- Constituição Federal:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000):

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

- Instrução Normativa RFB nº 2.198/2025:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460591