ARTIGO PSJ

Inadimplência Condominial: Riscos e Instrumentos Jurídicos de Proteção

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. Natureza Jurídica da Obrigação Condominial | 2.1. Riscos Inerentes à Inadimplência | 2.2. Desafios na Gestão Preventiva | 2.3 Instrumentos Extrajudiciais | 2.4 Cobrança Judicial como Última Trincheira | 3. Conclusão

1. Introdução

A inadimplência condominial revela-se como problemática estrutural capaz de comprometer a subsistência financeira, a convivência social e a segurança coletiva no âmbito condominial. Conforme ensinamento de Luiz Edson Fachin, o condomínio edilício se sustenta tanto pelos princípios da função social da propriedade quanto pela boa-fé objetiva, sendo essencial que todos os condôminos cumpram suas obrigações propter rem.

A crise de inadimplência torna-se, assim, mais ampla: além de prejudicar serviços básicos e investimentos, impõe oneração injusta sobre os adimplentes e carrega consequências jurídicas potencialmente graves, incluindo a penhora do imóvel. Por isso, pretende-se analisar os riscos, desafios e soluções jurídicas, alicerçadas na doutrina brasileira, trazendo uma visão sistêmica e coesa acerca do tema.

2. Natureza Jurídica da Obrigação Condominial

A natureza jurídica da obrigação condominial é clara: trata-se de um ônus real ocorrido em razão do vínculo com o imóvel. Como aponta Pontes de Miranda, “a obrigação propter rem recai sobre a coisa, onerando-a” (MIRANDA, 1954). Com o advento do CPC/2015, essas obrigações adquiriram força de título executivo extrajudicial, autorizando a execução direta, sem necessidade prévia de sentença.

2.1 Riscos Inerentes à Inadimplência

Os principais riscos decorrentes da inadimplência condominial envolvem: (i) déficit orçamentário, que compromete a prestação de serviços essenciais e a realização de manutenções preventivas e corretivas; (ii) aplicação de multas progressivas, as quais, embora autorizadas pelo art. 1.337 do Código Civil, podem gerar tensões internas e afetar o equilíbrio social entre os condôminos (TARTUCE, 2020) e (iii) penhora de bens, incluindo o próprio imóvel, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a prevalência do crédito condominial sobre o direito de propriedade individual em prol do interesse coletivo.

A atual crise macroeconômica, aliada ao aumento do desemprego e ao endividamento das famílias brasileiras, acentuou os índices de inadimplência condominial, que alcançaram o patamar de 13,84% em 2024, segundo dados do setor. Esse cenário impacta diretamente a sustentabilidade financeira do condomínio, obrigando os condôminos adimplentes a arcar com cotas extraordinárias ou suportar a interrupção de serviços essenciais, como segurança, limpeza e manutenção de áreas comuns.

Conforme observa Caio Mário da Silva Pereira (2002), “o condomínio edilício, enquanto microcosmo social, só sobrevive mediante a cooperação efetiva de seus membros, traduzida no cumprimento das obrigações condominiais”. A inadimplência, portanto, não é uma mera questão financeira individual, mas um fenômeno que compromete a coletividade, podendo gerar litígios internos e desvalorização patrimonial dos imóveis. Por isso, a gestão condominial moderna exige estratégias jurídicas e administrativas eficazes para mitigar tais riscos e garantir o equilíbrio econômico e social do empreendimento.

2.2 Desafios na Gestão Preventiva

Caio Mário da Silva Pereira e Nelson Rosenvald enfatizam que a convenção de condomínio deve ser um instrumento firme, transparente e claro, prevendo taxas, multas, juros (limitados a 1% ao mês e 2% de multa, conforme dispõem o art. 1.336, caput e § 1ºdo Código Civil), multas progressivas e honorários advocatícios. A adoção de uma régua de cobrança — notificações, possibilidade de protesto (Lei nº 9.492/97) — e assembleias eficientes dão suporte à legitimidade dessas medidas, em observância aos deveres de transparência, cooperação e da boa-fé objetiva.

A transparência contábil, por meio da divulgação de relatórios financeiros e auditorias periódicas, não apenas reforça a gestão, mas também fortalece a percepção de justiça, reduzindo conflitos.

2.3 Instrumentos Extrajudiciais

A utilização de mecanismos extrajudiciais para o enfrentamento da inadimplência condominial constitui estratégia essencial para reduzir custos, evitar desgastes sociais e assegurar maior celeridade na resolução de conflitos. Entre as medidas mais eficazes estão as notificações formais aos devedores, o protesto de cotas condominiais em cartório e a celebração de acordos de parcelamento, com cláusulas claras e respaldadas pela convenção condominial.

Para Caio Mário da Silva Pereira (2002), o condomínio, como entidade coletiva, deve valer-se de todos os meios disponíveis para preservar seu equilíbrio financeiro, inclusive instrumentos extrajudiciais, que “têm o mérito de reduzir o impacto litigioso e o congestionamento do Poder Judiciário”. Nessa linha, Leandro Garcia e Débora Xavier destacam que a mediação e a conciliação, se conduzidas de maneira eficaz, podem mitigar custos operacionais e preservar o convívio social entre os condôminos, evitando rupturas no tecido comunitário.

Outra medida relevante no campo preventivo é a adoção de seguros condominiais. Além do seguro obrigatório contra incêndio, previsto no art. 1.346 do Código Civil e regulamentado pela Lei nº  4.591/1964, o mercado securitário oferece atualmente coberturas mais amplas, incluindo danos elétricos, alagamentos, responsabilidade civil do síndico e de funcionários, entre outras. Dados recentes da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) apontam um crescimento de 32,5% na adesão a essas apólices em 2023, o que demonstra a crescente conscientização sobre sua importância como mecanismo de proteção patrimonial e financeira.

Destacam-se, ainda, as garantidoras de cotas condominiais, instituições especializadas que assumem o risco da inadimplência ao antecipar ao condomínio o valor integral das cotas mensais. Essa prática, cada vez mais comum no Brasil, assegura previsibilidade orçamentária, otimiza o planejamento financeiro e reduz a dependência das cobranças judiciais, além de permitir maior investimento em melhorias estruturais. Como observa Flávio Tartuce (2020), tais soluções inovadoras demonstram a evolução das relações condominiais, nas quais a gestão eficiente e a prevenção jurídica caminham lado a lado com a preservação da função social do condomínio.

2.4 Cobrança Judicial como Última Trincheira

Diante da inadimplência persistente, a via judicial desponta como última alternativa: a execução baseada em título extrajudicial permite a citação do devedor para efetuar o pagamento em três dias, seguida de bloqueio de bens, conta bancária e, eventualmente, penhora do imóvel, mesmo que financiado, uma tendência reconhecida pelos tribunais.

O condômino, por sua vez, pode interpor embargos à execução para se opor à cobrança da dívida, alegar prescrição quinquenal, contestar encargos abusivos e questionar falta de quórum ou ausências em assembleias. Ademais, pode requerer medidas urgentes para suspender a penhora e negociar formas de remissão ou parcelamento.

3. Conclusão

O calote condominial endossa não apenas um questionamento financeiro, mas representa falhas de gestão, falta de estrutura jurídica preventiva e crise de governança. A doutrina nacional oferece sustentação teórica robusta à adoção de convenções condominiais sólidas, cobrança extrajudicial adequada, gestão transparente e mecanismos estruturais, como seguros e garantidoras. A execução judicial, por sua vez, sinaliza que a inadimplência será levada a sério, mesmo quando o imóvel está gravado.

Uma combinação articulada de prevenção, repressão extrajudicial e atuação judicial, aliada às ferramentas complementares, é capaz de assegurar a sustentabilidade financeira e a equidade condominial. Nesse contexto, o condomínio institucional, bem amparado, eleva seu patamar de justiça, responsabilidade coletiva e risco controlado.

Referências bibliográficas:

1. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

2. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

3. BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 4. CBANK / Condoline. “Vantagens das garantidoras de condomínio”. 2021–2024 5. CNseg. “Adesão ao seguro condominial cresce 32,5% em 2023”. 2025.

6. FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil, vol. 15. São Paulo: Saraiva, 2003.

7. KARPRAT, Rodrigo; FONSECA, Marcelo. Inadimplência Condominial. Rio de Janeiro: IOB, 2020.

8.

9. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1954–1969.

10. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 4ª ed. São Paulo: Método, 2020.

11. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

12. ROSA, Thales O.; MAIRINK, Carlos H. P. “Inadimplência condominial: eficácia das garantidoras”. Libertas Direito, v. 4, n. 1, 2023.

13.

14. ROSENVALD, Nelson. Boa-fé no Direito Contratual. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

15. SINDICONET. “Importância e cuidados com o seguro condominial”. 2025 arbitralis.com.brreddit.com+4sindiconet.com.br+4sindiconet.com.br+4.

16. SINDICONET. “Média de inadimplência em condomínios atinge 13,84%”. 2024 condoline.com.br+2sindiconet.com.br+2veja.abril.com.br+2.

17. ICONDEV/SIN+. “Impacto da inadimplência e gestão preventiva”. 2024 sistemacondominioonline.com.br.