ARTIGO PSJ
O Impacto do Acordo Mercosul-UE na Propriedade Intelectual
1. Introdução | 2. A Briga pelo Nome: Indicações Geográficas e o Modelo Hermético | 3. Quando a Herança Vira Conflito de Direitos de Propriedade Intelectual | 4. A Defesa da Soberania no TRIPS | 5. Biodiversidade, Saberes Tradicionais e os Invisíveis do Acordo | 6. Conclusão
Introdução
Existem negociações que levam anos, ; há aquelas que levam décadas. O Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia pertence a esta segunda categoria.
Trata-se de um debate que consumiu mais de vinte anos de rodadas diplomáticas, impasses, recuos e avanços até chegar à forma que conhecemos hoje, o Acordo Mercosul-UE, um dos maiores tratados de livre comércio já firmados na história, movimentando mais de US$ 70 bilhões em trocas comerciais somente em 2018.
Mas, por trás dos números impressionantes, existe uma tensão que nenhuma cifra consegue capturar completamente: a tentativa de fazer dois mundos distintos caminharem juntos.
Essa tentativa de conexão não acontece em meio a um vácuo jurídico latente. O debate sobre os impactos do acordo na Propriedade Intelectual fundamenta-se nos aspectos dos Direitos acerca dessa Propriedade relacionados ao comércio, presentes no acordo TRIPS. Dessa forma, o acordo busca o cumprimento das obrigações da OMC e a facilitação do comércio entre os blocos por meio de padrões recíprocos de proteção, conforme o art. 21.1 da minuta.
Economias europeias maduras, com séculos de tradição industrial e sistemas robustos de proteção intelectual, contrastam com a realidade de países sul-americanos marcados por contextos socioeconômicos complexos, megadiversidade biológica e uma urgência legítima por desenvolvimento e transferência de tecnologia.
É nesse terreno fértil e, minado ao mesmo tempo, que o capítulo de Propriedade Intelectual (PI) do acordo se torna o campo de batalha mais revelador. Mais do que regular marcas e patentes, ele toca em questões profundas: quem se beneficia da inovação? Quem paga o preço da proteção? E como garantir que um tratado entre desiguais não aprofunde ainda mais essas desigualdades?
O debate, portanto, é intenso na busca de uma resposta benéfica para ambas as partes.
2. A Briga pelo Nome: Indicações Geográficas e o Modelo Hermético
Imagine um produtor de queijo no interior de Minas Gerais que há décadas chama seu produto de “Parmesão”, ou uma vinícola gaúcha cujos rótulos ostentam a palavra “Champagne” como sinônimo de qualidade e celebração.
Para esses produtores, esses nomes não são apenas palavras; são marcas herdadas, investimentos consolidados e identidades de mercado construídas ao longo de gerações.
Agora imagine o olhar do produtor italiano de Parmigiano-Reggiano ou do vitivinicultor francês da Champagne ao ver seus nomes, também carregados de história, solo e clima específicos, usados livremente do outro lado do Atlântico.
Para eles, a questão é igualmente legítima: seu produto não é apenas um queijo ou um espumante; é a expressão de um lugar, de um saber-fazer insubstituível, de um terroir que não pode ser simulado.
Esse é o coração do debate sobre as Indicações Geográficas (IGs), e foi, sem dúvida, o tema mais tenso de todas as rodadas de negociação no âmbito da Propriedade Intelectual.
A União Europeia chegou à mesa com uma proposta clara e inflexível: um modelo hermético de proteção.
O acordo proíbe o uso comercial, direto ou indireto, de denominações protegidas para produtos similares sem a origem autêntica, e vai além: nem mesmo expressões como “tipo”, “estilo”, “imitação” ou “gênero” são permitidas como saída, conforme art. 21.18 da minuta do Acordo, protegendo as denominações de qualquer usurpação ou imitação.
O nome é o nome, e ponto final.
Para o Mercosul, contudo, a proteção das IGs é uma via de mão dupla, pois o bloco sul-americano garantiu a inclusão de cerca de 220 produtos regionais no acordo, o que abre uma janela estratégica para que produtos como a Cachaça brasileira e os vinhos do Vale dos Vinhedos ganhem reconhecimento e valor no exigente mercado europeu.
3. Quando a Herança Vira Conflito de Direitos de Propriedade Intelectual
A imigração europeia para a América do Sul deixou marcas profundas na culinária, na arquitetura, nos costumes e, inevitavelmente, nos nomes dos produtos. Termos como “Gorgonzola”, “Conhaque” e “Parmesão” cruzaram o Atlântico com os imigrantes e se enraizaram na indústria local a ponto de se tornarem, em muitos casos, nomes genéricos no vocabulário do consumidor sul-americano.
Ignorar essa realidade é condenar setores inteiros a uma ruptura abrupta e injusta, o acordo, consciente dessa complexidade, construiu um sistema de exceções e prazos que tenta equilibrar o respeito às IGs europeias com a proteção de mercados locais já consolidados.
Revela-se o que chamam de “coexistência permanente”: os produtores do Mercosul que comprovarem uso contínuo e de boa-fé, geralmente por pelo menos cinco anos antes da consulta pública, poderão manter o uso de determinados termos.
É o caso do “Parmesão” no Brasil e do “Reggianito” na Argentina, é uma alternativa, um reconhecimento de que a história não pode ser simplesmente apagada por decreto.
A coexistência, porém, não vem de graça. Os produtores que se beneficiarem dela deverão adequar suas embalagens para respeitar a proibição do uso de bandeiras ou imagens que remetam à Europa, bem como utilizar o nome conflitante obrigatoriamente em fonte substancialmente menor que a marca principal.
A mensagem visual deve ser clara, para não confundir o consumidor: o produto é local, não europeu.
Para termos como “Champagne”, “Cognac”, “Roquefort” e “Prosecco”, não há coexistência. O acordo estabelece prazos de cinco, sete ou até dez anos para que as empresas sul-americanas realizem o rebranding completo de seus produtos.
Não é uma tarefa simples. Significa reconquistar a mente do consumidor, reformular embalagens, relançar campanhas e, muitas vezes, reinventar a própria identidade de uma marca.
4. A Defesa da Soberania no TRIPS
Um dos maiores temores que acompanharam as negociações foi o de que o acordo funcionasse como uma porta de entrada para padrões mais rígidos de proteção de patentes farmacêuticas.
Padrões que, na prática, elevariam os custos de medicamentos e restringiriam o acesso a tratamentos essenciais para as populações mais vulneráveis do Mercosul. No entanto, o art. 21.32 da minuta garante que nada do tratado impede os países de adotarem medidas para proteger a saúde pública e preservar a flexibilidade regulatória no que concerne ao acesso de medicamentos.
Em outros acordos comerciais, a pressão por extensão de prazos de patente, a limitação das licenças compulsórias e o endurecimento das regras de dados de exclusividade já foram usados como instrumentos para ampliar o poder de grandes corporações farmacêuticas, às custas do acesso à saúde pública.
Contudo, o prazo limite de proteção das patentes se mantém em 20 anos, permanecendo de acordo com o art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), sem impor extensões automáticas nos prazos que poderiam encarecer o sistema de saúde.
No caso do acordo Mercosul-UE, o Mercosul conseguiu uma vitória importante, fazendo com que o Acordo TRIPS da OMC permaneça como o piso de proteção e não o teto. Com isso, os países sul-americanos não são obrigados a adotar automaticamente os padrões mais restritivos do modelo europeu.
A Declaração de Doha, que garante a flexibilidade dos países em desenvolvimento para emitir licenças compulsórias em nome da saúde pública, foi reafirmada expressamente no texto.
Análises técnicas, como a conduzida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), indicam que o acordo, por trabalhar predominantemente com compromissos de melhores esforços e reiterar normas de fóruns dos quais os países já participam, não deverá provocar rupturas drásticas na política de saúde brasileira.
O texto preserva o direito soberano de cada nação de agir contra o exercício abusivo de direitos de propriedade intelectual que restrinjam o comércio ou prejudiquem a transferência de tecnologia.
É uma conquista discreta, mas fundamental.
5. Biodiversidade, Saberes Tradicionais e os Invisíveis do Acordo
A Propriedade Intelectual raramente evoca imagens de florestas tropicais, quilombolas ou agricultores familiares. Mas o capítulo do acordo Mercosul-UE vai além dos laboratórios de pesquisa e das fábricas de queijo, ele adentra o território das riquezas naturais e dos saberes tradicionais da América do Sul.
Ao alinhar-se à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), o acordo reconhece expressamente o valor das práticas e conhecimentos de comunidades locais, incluindo pequenos agricultores e descendentes de africanos escravizados.
O princípio da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos - aquele extrato de planta amazônica que um dia pode virar medicamento ou cosmético no mercado europeu - está formalmente inscrito no tratado.
Para uma comunidade quilombola ou um pequeno produtor familiar, navegar pelas exigências burocráticas de comprovação de uso prévio e inclusão em listas oficiais pode ser um caminho inacessível sem apoio institucional. Sem esse apoio, a institucionalização vira burocratização.
O acordo reconhece isso e prevê mecanismos de cooperação técnica e assistência a Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), além da criação de um Subcomitê de Direitos de Propriedade Intelectual, um fórum permanente que pode, ao longo do tempo, incluir novas IGs sul-americanas e adaptar o acordo às realidades em transformação.
Esses mecanismos ainda precisam ser testados na prática, mas a sua existência já representa um avanço em relação à invisibilidade histórica dessas comunidades nos acordos comerciais internacionais.
6. Conclusão
O Acordo Mercosul-UE está longe de ser uma solução ideal ou de ter um resultado perfeito.
No que tange à Propriedade Intelectual, o Acordo busca oferecer oportunidades reais de valorização para produtos sul-americanos, mas impõe custos de adaptação significativos às indústrias locais.
O verdadeiro teste não está no texto do tratado, mas na capacidade dos governos e das sociedades do Mercosul de transformar restrições em estratégia.
Renomear um espumante pode parecer uma derrota, mas também pode ser o ponto de partida para construir uma identidade própria, mais autêntica e mais lucrativa no longo prazo. Proteger o conhecimento de uma comunidade quilombola sobre uma planta medicinal pode parecer um detalhe burocrático, mas é, na verdade, uma afirmação de soberania.
O acordo é um ponto de partida com a direção apontada; o que se fará com ela depende menos dos juristas que o redigiram e mais dos produtores, comunidades e governos que terão de vivê-lo todos os dias.
Referências Bibliográficas:
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BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Acordo Mercosul-União Europeia. Brasília, DF: MRE, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/agenda-de-negociacoes-externas/mercosul-uniao-europeia. Acesso em: 7 abr. 2026.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (Brasil). Análise do acordo Mercosul e União Europeia. Brasília, DF: CNI, 2019. Disponível em: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/db/a5/dba57dc8-d529-47c2-9ba1-6efad8ea227f/analise_do_acordo_mercosul_e_uniao_europeia.pdf. Acesso em: 6 abr. 2026.
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BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Entrada em vigor do acordo provisório de comércio Mercosul-União Europeia. Brasília, DF: MDIC, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/entrada-em-vigor-do-acordo-provisorio-de-comercio-mercosul2013uniao-europeia. Acesso em: 6 abr. 2026.



