ARTIGO PSJ

Startups: Estruturas Jurídicas de Investimento e Mecanismos de Proteção ao Investidor

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. Modalidades de Investimento em Startups | 2.1. Fases de Captação | 2.2. Principais Modalidades de Investimento | 3. Principais Instrumentos Jurídicos Celebrados | 3.1. Instrumentos Preliminares | 3.2. Contratos de Investimento | 3.3. Acordo de Sócios e Cláusulas de Proteção ao Investidor | 4. Considerações Finais

1. Introdução

O ecossistema de startups no Brasil tem se mostrado um terreno fértil para a inovação e o desenvolvimento econômico, atraindo um volume crescente de investimentos. Startups são empresas jovens, inovadoras e de rápido crescimento, geralmente baseadas em tecnologia, que buscam validar modelos de negócio escaláveis e soluções diferenciadas para problemas do mercado. Para os investidores que buscam diversificar seus portfólios com ativos de alto potencial de crescimento, compreender as nuances jurídicas que permeiam o investimento em empresas de base tecnológica é fundamental.

A segurança jurídica é um pilar essencial para a tomada de decisão no ambiente de negócios, e, no universo das startups, caracterizado pela agilidade e pelo risco, não poderia ser diferente. A legislação brasileira tem evoluído para acompanhar essa nova realidade, com marcos importantes, como a Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, que busca desburocratizar e fomentar o empreendedorismo inovador. O objetivo é fornecer ao investidor as ferramentas jurídicas necessárias para navegar com segurança e eficiência no dinâmico mercado de startups, transformando oportunidades de negócio em investimentos bem-sucedidos e juridicamente sólidos.

Neste artigo, abordaremos desde as fases de maturidade das startups até os contratos e cláusulas que regem a relação entre as partes, apresentando as principais modalidades e instrumentos de investimento no Brasil, com foco na proteção do investidor e na maximização do retorno.

2. Modalidades de Investimento em Startups

O investimento em startups pode ocorrer em diferentes momentos da trajetória da empresa, cada um com características próprias em termos de risco, governança, expectativa de retorno e liquidez. A compreensão desses tipos é essencial para que o investidor escolha a abordagem mais adequada ao seu perfil e ao estágio da empresa-alvo do investimento.

2.1. Fases de Captação

As startups passam por ciclos de captação estruturados em fases, que refletem o grau de maturidade do negócio e determinam o perfil de capital mais adequado. Compreender essa trajetória é essencial para que investidores e empreendedores alinhem expectativas quanto ao risco, retorno e participação societária.

Em geral, existem quatro fases principais de investimento, que evoluem à medida que a empresa amadurece:

· Pré-Seed e Seed: Nos estágios iniciais, o capital é utilizado para desenvolver o produto, validar o modelo de negócio e conquistar os primeiros clientes, com aportes de investidores-anjo, aceleradoras ou fundos de venture capital.

· Séries A e B: Empresas que já apresentam tração buscam escalar operações, otimizar a receita e expandir sua presença no mercado, atraindo fundos de venture capital e growth.

· Séries C, D e posteriores: Destinadas a empresas maduras que buscam crescimento exponencial, diversificação ou preparação para abertura de capital. Os aportes são substanciais, frequentemente envolvendo fundos de growth e private equity, e podem ser utilizados para aquisições, internacionalização ou desenvolvimento de novos produtos.

· Mezzanine e Pré-IPO: Ocorrem quando a empresa se prepara para abrir capital ou ser adquirida. O capital é destinado a otimizar a estrutura financeira, atender a requisitos regulatórios e consolidar a posição no mercado antes do evento de liquidez. Nesta etapa, a empresa já apresenta histórico robusto de resultados,

oferecendo ao investidor maior segurança e previsibilidade quanto ao retorno do investimento.

2.2. Principais Modalidades de Investimento

Diante dessa dinâmica, existem espécies de investimento adequadas ao estágio da startup e ao perfil do investidor. Cada modalidade apresenta características próprias quanto ao risco, governança, expectativa de retorno e tipo de participação societária:

· Investimento-Anjo: geralmente realizado por pessoa física ou jurídica que aporta recursos próprios em empresas muito jovens. Essa modalidade combina capital financeiro com o chamado smart money, ou seja, experiência estratégica, rede de contatos e mentoria, sendo caracterizada por alto risco, mas potencial de retornos expressivos.

· Capital Semente (Seed Money): destina-se a startups que já validaram parte de seu produto ou serviço e necessitam estruturar operações para expansão. Os recursos, frequentemente provenientes de grupos de investidores, permitem diluir o risco individual e financiar o desenvolvimento do produto, a captação de clientes e os primeiros passos de escalabilidade.

· Venture Capital (Capital de Risco): voltado a empresas em fase de expansão que já demonstraram tração consistente no mercado. Os aportes são realizados em rodadas sucessivas, com valores mais expressivos. Além do capital, os fundos de venture capital costumam exigir participação ativa na governança, seja por assentos em conselhos ou por direitos contratuais de veto.

· Private Equity: destina-se a empresas maduras e consolidadas. Os aportes podem ultrapassar dezenas de milhões de reais, implicando renúncia parcial de controle pelos fundadores e participação ativa do investidor na gestão, com o objetivo de promover expansão agressiva, preparar a empresa para venda estratégica ou abertura de capital.

· Aceleradoras e Incubadoras: oferecem capital aliado a suporte especializado, incluindo mentorias, rede de contatos e auxílio operacional. Em troca, recebem participação minoritária na empresa. O foco dessas entidades é acelerar o crescimento da startup, combinando aporte financeiro e valor agregado operacional.

3. Principais Instrumentos Jurídicos Celebrados

A formalização do investimento em startups requer atenção a aspectos jurídicos estratégicos que protejam tanto o investidor quanto os sócios fundadores da empresa, garantindo que os objetivos de crescimento e retorno do capital sejam alcançados de forma organizada e segura. Para isso, são utilizados diversos instrumentos contratuais que regulam desde o primeiro contato até a entrada definitiva do investidor no quadro societário.

3.1. Instrumentos Preliminares

O primeiro contato de uma startup com um potencial investidor geralmente é formalizado por meio de documentos preliminares, como a Carta de Intenções (Letter of Intent – LOI), o Term Sheet ou o Memorando de Entendimentos. Esses documentos, em sua maioria, não possuem caráter vinculante, servindo para registrar as condições básicas que deverão ser observadas caso o investimento se concretize. Entre os pontos mais comuns estão a definição do valor total do aporte, o cronograma de desembolsos, o prazo de vigência do acordo, os instrumentos jurídicos a serem firmados, a realização de due diligence e a regularização de eventuais contingências encontradas durante a auditoria.

Além disso, esses documentos estabelecem condições precedentes, que podem abranger restrições à negociação com outros investidores durante o processo, obrigações de confidencialidade e o cumprimento de metas ou indicadores de desempenho previamente definidos. Também são abordados os direitos mínimos do investidor, assegurando clareza quanto à sua posição futura na empresa, bem como os principais termos econômicos e jurídicos do investimento, servindo como fundamento para a elaboração dos contratos definitivos.

3.2. Contratos de Investimento

Após a fase preliminar, formalizam-se os contratos de investimento, conferindo segurança jurídica à relação entre investidor e startup. Esses instrumentos definem os valores aportados, as condições de conversão, os direitos e deveres das partes, bem como os mecanismos de governança aplicáveis. Existem basicamente três estruturas jurídicas utilizadas para a viabilização de investimentos em startups:

· Contrato de Mútuo Conversível: consiste em uma dívida (empréstimo celebrado entre o investidor e a startup) que pode ser convertida em participação societária mediante condições previamente estabelecidas. Essa modalidade é especialmente indicada para startups em estágio inicial, permitindo que o investidor aplique capital sem assumir de imediato os riscos societários da empresa. A conversão do mútuo geralmente ocorre com base em valuation pre-money ou post-money, estabelecendo a participação que o investidor terá na empresa após a conversão. No caso de sociedades por ações, essa dívida pode ser estruturada como debênture conversível.

· Contrato de Participação: previsto na Lei Complementar nº 155/2016, é pouco utilizado, mas apresenta vantagens para startups enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Ele permite que o investidor realize aportes que podem ser resgatados posteriormente ou convertidos em participação societária, sem que haja necessariamente um empréstimo formal. A conversão, quando prevista, deve estar expressa no contrato.

· Aquisição de Participação Societária: é uma estrutura de investimento direto por meio da aquisição de participação no capital social da sociedade, realizada sob a forma de subscrição ou compra de quotas ou ações. Transforma o investidor em sócio desde o início, assumindo riscos proporcionais à sociedade. Essa modalidade é indicada para empresas com plano de negócios estruturado, crescimento consistente e validação de produto ou serviço. Em sociedades por ações, a aquisição permite a emissão de ações ordinárias ou preferenciais, sendo que estas últimas conferem vantagens patrimoniais, como prioridade na distribuição de dividendos, enquanto as ordinárias usualmente garantem direito a voto.

A conversão do investimento em participação societária, seja por meio de mútuo conversível ou contrato de participação, também constitui o momento oportuno para a formalização de um acordo de sócios ou de acionistas, a depender da forma societária adotada, que estabeleça claramente os direitos e obrigações das partes.

3.3. Acordo de Sócios e Cláusulas de Proteção ao Investidor

O acordo de sócios, embora não seja um instrumento de celebração obrigatória, é fundamental para prevenir conflitos e assegurar o alinhamento entre fundadores, investidores e demais sócios. Ele permite regulamentar antecipadamente questões sensíveis, como participação em decisões estratégicas, exercício do direito de voto, preferência na aquisição de ações, proteção de propriedade intelectual, distribuição de lucros e mecanismos de saída.

Em startups, os investidores enfrentam riscos significativos devido à incerteza do negócio, à alta volatilidade do mercado e à necessidade de tomadas de decisão rápidas e estratégicas. Nesse contexto, o acordo de sócios se torna o instrumento mais eficaz para garantir que os direitos do investidor sejam respeitados e que seu capital esteja protegido. Algumas cláusulas se destacam por sua relevância na mitigação de riscos e na preservação do retorno esperado:

a) Tag along: assegura ao investidor minoritário o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas aos sócios majoritários em caso de alienação do controle. Essa cláusula evita que o investidor permaneça vinculado a uma sociedade cujo controle e estratégia possam ser alterados sem sua anuência.

b) Drag along: garante que, diante de uma oferta de aquisição vantajosa para a totalidade da sociedade, os sócios minoritários sejam obrigados a vender suas participações conjuntamente com os majoritários. O objetivo é viabilizar a operação de saída de forma eficiente, evitando que posições minoritárias inviabilizem uma transação benéfica ao conjunto dos sócios.

c) Decisões estratégicas: estabelece que determinadas matérias relevantes, como aumento de capital, emissão de novas ações ou aprovação de orçamento, dependam da anuência do investidor ou de quórum qualificado que inclua seu voto favorável. Essa cláusula assegura equilíbrio na governança e previne decisões unilaterais que possam comprometer o investimento.

d) Lock-up: consiste na fixação de um prazo durante o qual os sócios fundadores estarão impedidos de alienar ou transferir a participação que detêm na empresa. Essa cláusula tem como objetivo garantir a permanência do empreendedor, que frequentemente é o principal responsável pela visão, estratégia e execução do negócio, durante o período crítico de consolidação da startup, até que ela atinja maior maturidade e estabilidade.

e) Conversão e liquidez: define as condições de conversão de aportes realizados por meio de mútuo conversível ou contrato de participação, bem como os mecanismos de liquidez em eventos de saída. Essa cláusula garante previsibilidade ao investidor sobre o momento e as condições de conversão, evitando diluição excessiva e assegurando retorno compatível com o risco assumido.

f) Poder de veto e voto afirmativo: confere ao investidor o poder de bloquear determinadas deliberações que possam afetar de forma relevante o investimento, como alienação de ativos estratégicos, mudança de controle, alteração do objeto social ou reorganização societária. Trata-se de um instrumento essencial de proteção contra decisões que possam reduzir o valor econômico da participação.

Adicionalmente, podem ser incluídas cláusulas que definam regras para emissão de novas quotas ou ações, garantindo que o investidor mantenha participação proporcional adequada em rodadas futuras, prevenindo diluição indesejada. O acordo também pode prever informação periódica e relatórios de desempenho, assegurando que o investidor acompanhe de perto a evolução financeira e operacional da startup, possibilitando a tomada de decisões mais informadas e seguras.

4. Considerações Finais

Investir em startups envolve muito mais do que simplesmente aportar capital: exige uma compreensão profunda das fases de desenvolvimento da empresa, dos riscos inerentes e das estratégias necessárias para proteger e potencializar o investimento. Ao longo do ciclo de vida de uma startup,

diferentes modalidades de investimento desempenham papéis específicos, adaptando-se ao estágio de maturidade do negócio, ao perfil do investidor e ao nível de risco que cada parte está disposta a assumir.

A escolha da estrutura jurídica adequada para o investimento é determinante para assegurar que o capital seja aplicado com segurança, flexibilidade e previsibilidade. A elaboração de instrumentos contratuais bem estruturados vai além da mera formalidade: constitui um mecanismo essencial de proteção ao investidor, garantindo governança eficiente, transparência e estabilidade nas relações societárias.

Por fim, investir em startups não se resume à simples alocação de recursos financeiros. O sucesso no ecossistema de inovação depende da conjugação entre uma visão de negócio promissora e uma arquitetura jurídica sólida. A assessoria jurídica especializada desempenha papel estratégico, capaz de mitigar riscos, otimizar o retorno e transformar uma aposta de alto risco em um investimento estruturado e calculável.

Referências Bibliográficas:

- ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; MOTTA, Bernardo Rocha da. O investimento em startups no Brasil: modalidades, riscos e limitações. Revista Electrónica de Direito, v. 37, n. 2, jun. 2025. Disponível em: https://cij.up.pt//client/files/0000000001/2-alexandre-assumpcao-alves_3215.pdf. Acesso em: 6 out. 2025.

- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRIVATE EQUITY E VENTURE CAPITAL (ABVCAP). Guia de Boas Práticas para o Mercado de Private Equity e Venture Capital. Disponível em: https://abvcap.com.br/publicacao/guia-venture-capital-e-private-equity/. Acesso em: 6 out. 2025.

- BRASIL. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jun. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm. Acesso em: 6 out. 2025.

- CUBO ITAÚ. Quais são os tipos de investimentos em startups?. Disponível em: https://blog.cubo.network/quais-s%C3%A3o-os-tipos-de-investimentos-em-startups. Acesso em: 6 out. 2025.

- SEBRAE SANTA CATARINA. Tipos de investimento para cada fase da sua startup. Disponível em: https://www.sebrae-sc.com.br/blog/tipos-de-investimento-fases-startup. Acesso em: 6 out. 2025.