ARTIGO PSJ

Debêntures de Infraestrutura e Eficiência Tributária da Emissora em Projetos Regulados

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

ntures deve organizar e documentar a relação de crédito de longo prazo entre a emissora e os investidores. A escritura de emissão, as garantias, os covenants, o agente fiduciário, os fatores de risco e os deveres informacionais não servem apenas para o cumprimento de etapas formais da operação. Esses instrumentos também delimitam as obrigações das partes e permitem que o investidor compreenda o projeto, avalie o risco envolvido e acompanhe o cumprimento das obrigações assumidas.

Além disso, a estruturação do projeto influencia diretamente a utilidade econômica da debênture de infraestrutura. Quando há projeto elegível, CAPEX identificável, estrutura societária adequada e documentação consistente, o benefício fiscal previsto na Lei nº 14.801/2024 tende a ser aproveitado com maior segurança, podendo reduzir o custo efetivo da captação e gerar economia para a emissora.

3. Incentivo Fiscal e Custo de Capital

O benefício previsto na Lei nº 14.801/2024 somente produz resultado relevante quando a emissora consegue aproveitá-lo na sua apuração fiscal. Desse modo, a economia não decorre apenas da emissão do título, mas da combinação entre juros pagos, regime de tributação pelo lucro real e existência de base tributável suficiente para absorver a dedução e a exclusão adicional previstas na norma.

Nesse contexto, a análise do custo de capital deve considerar o efeito tributário da operação. A taxa contratada na emissão indica o custo financeiro bruto da dívida, mas não demonstra, por si só, o custo efetivo suportado pela companhia. Para a emissora, o ganho está justamente na possibilidade de reduzir esse custo após o aproveitamento fiscal dos juros.

Além disso, a Receita Federal esclareceu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024, que os componentes da remuneração das debêntures, inclusive parcelas vinculadas a índices de preços, devem ser considerados juros para fins desse regime. Tal ponto traz maior segurança para emissões indexadas a parâmetros usuais de mercado, como IPCA ou CDI.

Assim, a debênture de infraestrutura tende a gerar melhor eficiência quando a empresa possui despesas financeiras relevantes, resultado tributável compatível e controle adequado da operação. Na ausência desses elementos, o benefício pode existir formalmente, mas produzir impacto limitado na redução do custo da dívida.

4. Enquadramento Funcional do Projeto

O enquadramento do projeto não deve se limitar ao setor de atuação da emissora. Embora áreas como energia, saneamento, logística, portos, aeroportos, mobilidade urbana e telecomunicações estejam relacionadas à infraestrutura, a pertinência setorial, isoladamente, não basta para justificar o benefício.

Dessa maneira, deve ser avaliado se o investimento possui relação direta com a implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização da infraestrutura. O ponto relevante é identificar se os recursos captados serão aplicados em despesas de capital vinculadas ao projeto prioritário.

Nessa perspectiva, um empreendimento não se enquadra apenas por estar próximo de ativo regulado ou por integrar grupo econômico que atua em infraestrutura. É necessário demonstrar que o investimento contribui para a operação, expansão, melhoria ou continuidade do serviço relacionado ao projeto.

Assim, o enquadramento funcional atua como critério de segurança para a emissão. Quanto mais clara for a relação entre projeto, CAPEX e destinação dos recursos, menor será o risco de questionamento quanto ao benefício fiscal aplicado.

5. Governança da Emissão

A governança da emissão deve permitir a comprovação da regularidade da operação após a captação. Para tanto, a emissora precisa organizar documentos que demonstrem o projeto financiado, as despesas de capital envolvidas, a destinação dos recursos e a compatibilidade entre o valor emitido e o investimento previsto.

Sob essa perspectiva, a escritura de emissão, os atos societários, os documentos regulatórios, os controles internos, os cronogramas e os relatórios de aplicação dos recursos devem ser coerentes entre si. A operação precisa permitir a identificação do caminho do recurso captado até sua efetiva aplicação no projeto.

A eventual dispensa de aprovação ministerial prévia não afasta a responsabilidade da emissora pela correta estruturação da emissão e pela comprovação do enquadramento do projeto. Pelo contrário, torna mais relevante a consistência da documentação produzida pela companhia e pelos demais agentes envolvidos.

Assim, a governança não deve ser tratada como etapa meramente formal. Ela reduz riscos tributários, regulatórios e reputacionais, especialmente quando há benefício fiscal vinculado à destinação dos recursos e à qualificação do projeto como prioritário.

Também devem ser observadas as restrições relativas a pessoas ligadas à emissora e a vedação a operações sem substância econômica. O benefício fiscal deve estar vinculado a investimento real em infraestrutura, e não a estruturas artificiais ou sem correspondência com o projeto financiado.

6. Conclusão

Diante do exposto, observa-se que as debêntures de infraestrutura podem representar instrumento relevante para empresas que atuam em setores regulados e buscam financiar projetos de longo prazo com maior eficiência tributária.

Contudo, o aproveitamento do benefício depende da forma como a operação é estruturada. A emissão precisa estar apoiada em projeto elegível, CAPEX identificável, capacidade fiscal da emissora e documentação suficiente para comprovar a destinação dos recursos.

Assim, a diferença entre incentivo fiscal e ganho efetivo está na capacidade de transformar o benefício previsto em lei em redução concreta do custo da dívida. Quando esses elementos estão presentes, a debênture de infraestrutura deixa de ser apenas uma forma de captação e passa a integrar a estratégia financeira e tributária da companhia emissora.

Referências:

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