ARTIGO PSJ
Distribuição de Lucros e Dividendos em Sociedades Médicas: os Riscos da Vinculação à Produtividade
1. Introdução | 2. A Distinção entre Pró-Labore e Distribuição de Lucros | 3. A Atuação do CARF e da Receita Federal em Sociedades Médicas | 3.1. A Fiscalização das Sociedades em Conta de Participação no Setor Médico | 4. Boas Práticas para uma Distribuição de Lucros Juridicamente Segura | 5. Conclusão
1. Introdução
A utilização de pessoas jurídicas para o exercício da atividade médica consolidou-se como uma realidade no setor da saúde, seja em clínicas, consultórios ou sociedades de especialistas. Além de proporcionar maior eficiência na organização societária e patrimonial, esse modelo pode proporcionar uma tributação mais favorável em comparação à tributação aplicável à pessoa física, razão pela qual a distribuição de lucros e dividendos passou a ocupar papel central na remuneração dos médicos.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.249/95, os lucros regularmente apurados e distribuídos foram, historicamente, submetidos a um regime de isenção do Imposto de Renda. Com as alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025, entretanto, determinadas distribuições passaram a estar sujeitas à incidência do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime anual de tributação mínima das pessoas físicas de alta renda. Independentemente do tratamento tributário aplicável, a regularidade da distribuição pressupõe a existência de lucro efetivamente apurado, com adequada escrituração contábil e observância das regras societárias que disciplinam sua distribuição.
É justamente nesse ponto que a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF") vêm intensificando sua atuação fiscalizatória. Em diversas autuações recentes, especialmente naquelas que envolvem sociedades médicas, o Fisco tem questionado distribuições de lucros que, embora formalmente qualificadas como tal, apresentam características típicas de remuneração pelos serviços prestados pelos sócios. Situações como a vinculação dos valores distribuídos à produtividade individual, à quantidade de atendimentos realizados ou ao faturamento gerado por cada médico têm servido de fundamento para a requalificação dessas quantias como rendimentos do trabalho, sujeitando-as à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física, contribuições previdenciárias e demais encargos tributários aplicáveis.
Nesse cenário, torna-se indispensável que as sociedades médicas compreendam os limites jurídicos da distribuição de lucros e adotem estruturas societárias e contábeis compatíveis com a realidade de suas operações. Mais do que um instrumento de eficiência tributária, a distribuição de resultados deve refletir a efetiva dinâmica societária da empresa e estar amparada por fundamentos negociais e documentação adequada.
Neste artigo, serão analisados os fundamentos jurídicos que têm embasado essa atuação fiscalizatória, os principais precedentes do CARF sobre a matéria e as medidas de governança que podem contribuir para reduzir riscos e conferir maior segurança às distribuições de lucros realizadas por sociedades médicas.
2. A Distinção entre Pró-Labore e Distribuição de Lucros
A compreensão dos riscos fiscais envolvendo a distribuição de lucros em sociedades médicas exige, antes de tudo, a correta distinção entre pró-labore e distribuição de lucros. Embora ambos representem formas de transferência de recursos da sociedade aos seus sócios, possuem naturezas jurídicas distintas, fundamentos econômicos próprios e regimes tributários completamente diversos.
O pró-labore corresponde à remuneração paga ao sócio em razão do exercício de atividades de administração ou da efetiva prestação de serviços à sociedade. Trata-se, portanto, da contraprestação pelo trabalho desempenhado, razão pela qual se sujeita à incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias aplicáveis. Para fins previdenciários, o sócio que recebe remuneração decorrente do trabalho prestado à sociedade enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.212/91.
A distribuição de lucros, por sua vez, possui natureza diversa. Ela representa a participação do sócio nos resultados positivos da sociedade, decorrente de sua condição societária, e somente pode ocorrer após a regular apuração de resultado positivo. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.249/95, a seguir transcrito, os lucros ou dividendos regularmente apurados não integram, em regra, a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, observadas, contudo, as hipóteses de tributação introduzidas pela Lei nº 15.270/2025:
"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. "
A redação do dispositivo evidencia que o tratamento tributário conferido aos lucros e dividendos não decorre da mera nomenclatura atribuída aos valores distribuídos. Esse tratamento alcança apenas os lucros efetivamente apurados, disponíveis para distribuição e devidamente respaldados pela escrituração contábil da sociedade. Em outras palavras, somente existe lucro distribuível após sua regular apuração. Sem demonstrações contábeis que evidenciem a existência de resultado positivo, inexiste suporte jurídico para a distribuição de lucros, abrindo espaço para que os valores sejam requalificados pela fiscalização como remuneração pelo trabalho.
Esse entendimento foi reforçado pela Solução de Consulta COSIT nº 79/2021, na qual a Receita Federal assentou que, se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral retirado pelo sócio poderá ser considerado pró-labore. A manifestação, embora tenha examinado especificamente uma sociedade unipessoal de advocacia, apoia-se em regras aplicáveis às sociedades simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. A consequência prática é a incidência integral do Imposto de Renda da Pessoa Física e das contribuições previdenciárias cabíveis.
Assim, a qualificação jurídica dos valores pagos aos sócios não depende apenas da nomenclatura utilizada nos documentos societários ou contábeis. O que efetivamente determina sua natureza é a causa econômica e jurídica do pagamento, demonstrada por meio da escrituração contábil, da documentação societária e da efetiva observância das regras que disciplinam a distribuição de resultados.
3. A Atuação do CARF e da Receita Federal em Sociedades Médicas
Nos últimos anos, a Receita Federal e o CARF têm dedicado especial atenção às sociedades médicas, sobretudo àquelas em que a remuneração dos sócios ocorre predominantemente por meio da distribuição de lucros. O foco da fiscalização não está na adoção da pessoa jurídica ou na própria distribuição de resultados, práticas plenamente legítimas e admitidas pelo ordenamento jurídico, mas na identificação de estruturas em que a distribuição de lucros é utilizada, na prática, para remunerar o trabalho desenvolvido pelos sócios, com redução da carga tributária incidente sobre a remuneração.
Nesse contexto, alguns elementos têm sido reiteradamente considerados pelo CARF como indícios de que os valores distribuídos não correspondem à participação dos sócios nos resultados da sociedade, mas sim à contraprestação pelos serviços médicos prestados. Entre eles, destacam-se: (i) a inexistência ou insuficiência de pró-labore compatível com as funções efetivamente desempenhadas pelos sócios; (ii) a ausência de demonstrações contábeis periódicas que evidenciem a existência de lucro distribuível; (iii) a realização de distribuições mensais sem respaldo em apuração contábil correspondente; e, sobretudo, (iv) a vinculação direta entre os valores recebidos por cada sócio e sua produtividade individual, medida pelo número de consultas, de procedimentos ou pelo faturamento por ele gerado.
A coincidência entre o sócio que presta o serviço médico e o sócio que recebe valores proporcionais à sua produção constitui, atualmente, um dos principais fatores de atenção da fiscalização. Nessas hipóteses, a distribuição de lucros pode deixar de refletir o resultado econômico da sociedade para assumir características típicas de remuneração pelo trabalho, possibilitando sua requalificação tributária.
Essa orientação pode ser observada no Acórdão nº 2002-009.937/2025, em que os médicos recebiam mensalmente valores proporcionais aos atendimentos realizados, sem percepção de pró-labore. O CARF concluiu que os pagamentos possuíam natureza remuneratória e confirmou sua requalificação como rendimentos tributáveis, mantendo, inclusive, a multa de ofício incidente sobre os valores autuados.
Em igual direção, o Acórdão nº 2302-004.110/2025 analisou situação em que a sociedade realizava distribuições mensais de lucros sem que houvesse balancetes mensais aptos a demonstrar a efetiva existência de resultado distribuível, apoiando-se apenas em demonstrações contábeis elaboradas trimestralmente. O colegiado entendeu que a incompatibilidade entre a periodicidade dos pagamentos e a apuração contábil fragilizava a natureza jurídica das distribuições, autorizando sua requalificação.
Os precedentes evidenciam que o entendimento atualmente adotado pelo CARF não impede a distribuição mensal de lucros, tampouco veda sua realização em valores desproporcionais entre os sócios. Ambas as hipóteses são admitidas pelo direito societário, desde que observadas as disposições do contrato social e do artigo 1.007 do Código Civil. O que vem sendo rechaçado pela fiscalização é a utilização da distribuição de lucros para remunerar a prestação de serviços dos sócios, sem respaldo em lucro efetivamente apurado e sem justificativa econômica ou societária que sustente a forma de distribuição adotada.
3.1. A Fiscalização das Sociedades em Conta de Participação no Setor Médico
A atuação da Receita Federal e do CARF não se limita às sociedades médicas constituídas sob os modelos societários tradicionais. A mesma lógica de fiscalização tem sido aplicada às estruturas que utilizam a Sociedade em Conta de Participação ("SCP") como instrumento de organização da atividade médica e de remuneração dos profissionais.
Isso porque, em diversas autuações, o Fisco identificou que a SCP vinha sendo utilizada não para a exploração conjunta de uma atividade empresarial, com efetiva comunhão de riscos e resultados, mas como mecanismo destinado a substituir o pró-labore por distribuições de lucros submetidas a tratamento tributário mais favorável.
Nesse modelo, a clínica ou sociedade médica figura como sócia ostensiva, enquanto os médicos integram a SCP como sócios participantes, normalmente mediante aporte reduzido de capital. Os valores pagos mensalmente aos profissionais são classificados como distribuição de lucros da SCP, afastando, em tese, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física e das contribuições previdenciárias.
A SCP, contudo, é um instituto plenamente legítimo, disciplinado pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, e desempenha relevante função na estruturação de negócios. O problema não reside na utilização desse tipo societário, mas na sua instrumentalização para conferir aparência de distribuição de resultados a pagamentos que, em essência, remuneram a prestação de serviços médicos.
É justamente esse desvirtuamento que tem sido combatido pelo CARF. Nos casos analisados, são recorrentes elementos como aporte de capital meramente simbólico pelos sócios participantes, inexistência de efetivo risco empresarial, ausência de efetiva participação nos riscos e resultados da atividade e remuneração calculada diretamente em função da quantidade de consultas ou procedimentos realizados por cada médico.
Nessas circunstâncias, a SCP deixa de representar uma verdadeira estrutura de participação nos resultados de determinada atividade para funcionar como mero mecanismo de remuneração variável, hipótese em que a fiscalização pode reconhecer a simulação da estrutura e requalificar os valores pagos como rendimentos do trabalho. Assim, embora a SCP permaneça um importante instrumento de organização empresarial, sua utilização exige efetiva comunhão de riscos e resultados, não podendo servir como simples veículo para substituir o pró-labore ou mascarar remuneração decorrente da atividade profissional dos sócios.
4. Boas Práticas para uma Distribuição de Lucros Juridicamente Segura
Diante do atual cenário fiscal, a segurança jurídica da distribuição de lucros não depende apenas da existência de resultado positivo na sociedade. É indispensável que a operação esteja respaldada por uma estrutura societária, contábil e documental capaz de demonstrar, de forma consistente, que os valores distribuídos correspondem efetivamente à participação dos sócios nos resultados da sociedade, e não à contraprestação pelos serviços prestados pelos sócios.
Sob essa perspectiva, recomenda-se que as sociedades médicas adotem, entre outras, as seguintes práticas de governança:
· prever expressamente no contrato social e acordo de sócios a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, bem como os critérios que a justificam e a autorização para distribuição antecipada de lucros em periodicidade inferior ao exercício social, quando aplicável;
· estabelecer pró-labore compatível com as atividades efetivamente desempenhadas por cada sócio, mantendo rigorosa segregação contábil entre as verbas de natureza remuneratória e aquelas decorrentes da distribuição de resultados;
· realizar levantamento de balanços ou balancetes periódicos previamente às distribuições, em periodicidade compatível com a frequência dos pagamentos, assegurando que exista lucro efetivamente apurado e disponível para distribuição; e
· formalizar as deliberações societárias que aprovem cada distribuição de lucros, mediante atas ou outros instrumentos societários que façam referência aos respectivos demonstrativos contábeis.
A adoção dessas práticas não elimina, por si só, o risco de questionamentos pela fiscalização. Contudo, fortalece significativamente a posição jurídica da sociedade, demonstrando que a distribuição de lucros decorreu de efetiva apuração de resultados e observou as exigências do direito societário, da legislação tributária e da boa governança corporativa.
Além dos cuidados relacionados à caracterização jurídica da distribuição de lucros, as sociedades médicas também devem acompanhar as recentes alterações na tributação dos dividendos. A Lei nº 15.270/2025 introduziu novas regras aplicáveis às distribuições realizadas a partir de 2026, incluindo mecanismos de retenção na fonte e de tributação mínima para determinados contribuintes de alta renda. Embora a regra de isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95 permaneça em vigor, sua aplicação passou a se sujeitar a novas hipóteses de tributação, de modo que o novo regime amplia a complexidade tributária das distribuições e reforça a importância de que a política de remuneração dos sócios seja periodicamente revisada, tanto sob a perspectiva societária quanto tributária.
5. Conclusão
A distribuição de lucros e dividendos continua sendo um importante instrumento de eficiência tributária para as sociedades médicas e permanece submetida à regra de isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95, observadas as novas hipóteses de tributação trazidas pela Lei nº 15.270/2025 e os requisitos legais aplicáveis à sua realização. O que se verifica, contudo, é uma atuação fiscalizatória da Receita Federal e do CARF voltada à análise da substância econômica das operações e não apenas à sua formalização documental.
Nesse contexto, a utilização da distribuição de lucros como mecanismo de remuneração atrelado à produtividade individual dos sócios médicos representa um fator de relevante exposição tributária, especialmente quando desacompanhada de escrituração contábil adequada, documentação societária consistente e critérios negociais que justifiquem a forma de distribuição adotada.
Mais do que uma preocupação tributária, o tema evidencia a importância da governança societária como instrumento de mitigação de riscos. Estruturas bem planejadas, alinhadas às normas societárias, contábeis e fiscais, não apenas preservam a eficiência tributária pretendida, como também conferem maior segurança jurídica às sociedades diante de um ambiente de fiscalização cada vez mais técnico e rigoroso.
Em um cenário de crescente escrutínio sobre a distribuição de resultados, a prevenção deixa de ser uma medida meramente recomendável para se tornar um elemento essencial da gestão societária. Revisar periodicamente a política de remuneração dos sócios, a documentação societária e os procedimentos contábeis é a melhor forma de conciliar eficiência tributária, conformidade legal e segurança jurídica.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 jul. 1964.
- BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 jul. 1991.
- BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 dez. 1995.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.
- BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Institui nova tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a partir de 2026. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 nov. 2025.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 79, de 23 de junho de 2021. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2021.
- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Acórdão nº 2002-009.937, de 2025. Brasília, DF, 2025.
- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Acórdão nº 2302-004.110, de 2025. Brasília, DF, 2025.



