ARTIGO PSJ
Quando o Imóvel não é Vendido em Leilão: a Extinção da Dívida na Alienação Fiduciária
1. Introdução | 2. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel: Fundamentos e Natureza Jurídica | 3. O Inadimplemento do Fiduciante e a Consolidação da Propriedade | 4. Os Leilões Extrajudiciais e a Lógica Econômica da Garantia Fiduciária | 5. A Extinção da Dívida Após o Segundo Leilão Frustrado | 6. Controvérsias Doutrinárias e Limites da Aplicação da Regra | 7. Conclusão
1. Introdução
A alienação fiduciária de bem imóvel consolidou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, como o principal instrumento de garantia real nas operações de crédito imobiliário, especialmente após a edição da Lei nº 9.514/1997, que instituiu o Sistema Financeiro Imobiliário. O instituto foi concebido com a finalidade de conferir maior segurança ao crédito, reduzir riscos de inadimplência e viabilizar a expansão do mercado imobiliário, por meio de um procedimento de execução extrajudicial mais célere e eficiente do que aquele previsto para a hipoteca tradicional.
Nesse contexto, a alienação fiduciária desloca o eixo clássico da execução judicial para um modelo extrajudicial, no qual o inadimplemento do devedor fiduciante autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior alienação do bem em leilão público. A aparente simplicidade do procedimento, contudo, esconde relevantes controvérsias jurídicas, sobretudo no que se refere aos efeitos patrimoniais da frustração dos leilões.
A questão que se coloca — e que é objeto do presente estudo — consiste em saber se, não sendo o imóvel arrematado em dois leilões extrajudiciais, considera-se automaticamente extinta a dívida garantida pela alienação fiduciária. O tema possui elevada relevância prática e teórica, pois envolve o equilíbrio entre a proteção do crédito, a função social da propriedade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a segurança jurídica das relações contratuais.
Diante disso, o presente trabalho tem por objetivo analisar a natureza jurídica da alienação fiduciária, o procedimento legal previsto para a execução da garantia, os efeitos da frustração dos leilões e o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da extinção da dívida.
2. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel: Fundamentos e Natureza Jurídica
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta, até o integral cumprimento da obrigação principal. Trata-se de contrato acessório, cuja existência e validade estão condicionadas à obrigação garantida, normalmente vinculada a contratos de financiamento imobiliário.
Diferentemente da hipoteca, na qual o devedor mantém a propriedade plena do bem, a alienação fiduciária atribui ao credor a titularidade da propriedade resolúvel desde a celebração do contrato, o que justifica a maior efetividade do instituto em caso de inadimplemento. A propriedade fiduciária, embora limitada pela condição resolutiva, confere ao credor poderes jurídicos mais amplos, inclusive a possibilidade de retomada do bem por via extrajudicial.
Do ponto de vista dogmático, a alienação fiduciária representa uma ruptura parcial com o modelo clássico das garantias reais, aproximando-se de um sistema de tutela do crédito orientado pela eficiência econômica e pela redução do custo das operações financeiras. Todavia, essa eficiência não pode ser analisada de forma dissociada dos princípios gerais do direito civil e constitucional, sob pena de se admitir soluções juridicamente desequilibradas.
3. O Inadimplemento do Fiduciante e a Consolidação da Propriedade
O procedimento de execução da alienação fiduciária inicia-se com a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante notificação realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O devedor é intimado para purgar a mora no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Não havendo a purgação da mora, a propriedade resolúvel converte-se em propriedade plena do credor, mediante o registro da consolidação. Esse momento jurídico é de extrema relevância, pois marca a extinção do direito real do fiduciante sobre o bem, restando-lhe, em regra, apenas expectativas de natureza obrigacional, especialmente relacionadas à eventual diferença positiva obtida com a alienação do imóvel.
A consolidação da propriedade não implica, por si só, a extinção da dívida. Ao contrário, a lei estabelece que o imóvel deverá ser levado a leilão público, com o objetivo de satisfazer o crédito, as despesas do procedimento e os encargos contratuais. Somente a partir da análise do resultado desses leilões é que se pode aferir a existência de saldo remanescente ou eventual quitação da dívida.
4. Os Leilões Extrajudiciais e a Lógica Econômica da Garantia Fiduciária
Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário deve promover a alienação do imóvel em leilão público, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. O primeiro leilão tem como parâmetro mínimo o valor do imóvel estipulado em contrato ou apurado conforme critérios legais. Caso não haja licitante, realiza-se o segundo leilão, em que se admite a venda por valor inferior, respeitados os limites legais.
A sistemática dos dois leilões revela uma lógica econômica clara: o imóvel serve como meio de satisfação do crédito, e o mercado é chamado, por duas vezes, a atribuir valor ao bem. A ausência de interessados em ambos os leilões indica que, ao menos em tese e sob a ótica do mercado, o imóvel não foi capaz de gerar valor suficiente para a satisfação do crédito.
É justamente nesse cenário que surge a controvérsia central: se o mercado não absorve o bem após duas tentativas públicas de alienação, pode o credor exigir do devedor o pagamento de eventual saldo remanescente? Ou, ao contrário, deve-se considerar a dívida extinta, consolidando-se definitivamente o imóvel no patrimônio do credor?
5. A Extinção da Dívida Após o Segundo Leilão Frustrado
O §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, não havendo arrematação no segundo leilão, considerar-se-á extinta a dívida, ficando o imóvel definitivamente com o credor fiduciário. Essa disposição legal tem sido interpretada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência como uma forma de impedir a perpetuação da obrigação e evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.477.071/SP em 26 de novembro de 2025, reforçou a interpretação de que, após a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração dos dois leilões extrajudiciais, a dívida garantida pela alienação fiduciária é considerada extinta e não há devolução de valores ao devedor, mesmo que o bem possua valor de mercado superior ao débito. Segundo a ementa do acórdão: “Após consolidação da propriedade e frustrados os leilões extrajudiciais, inexiste obrigação de restituição de valores ao devedor fiduciante; a dívida garante-se extinta e a posse definitiva do bem permanece com o credor fiduciário.”
A lógica subjacente a essa regra é a de que o credor, ao optar pela alienação fiduciária, assume o risco econômico do bem dado em garantia. Se o imóvel não é capaz de satisfazer o crédito após duas tentativas públicas de alienação, não se mostra razoável transferir integralmente esse risco ao devedor, sobretudo considerando que a propriedade já foi consolidada em favor do credor.
Portanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, frustrados os dois leilões, a dívida considera-se quitada, sendo vedada a cobrança de qualquer saldo remanescente do fiduciante, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
6. Controvérsias Doutrinárias e Limites da Aplicação da Regra
Apesar da aparente clareza do dispositivo legal, a aplicação da regra da extinção da dívida não está isenta de controvérsias. Parte da doutrina questiona sua compatibilidade com o princípio da autonomia privada, especialmente em contratos celebrados antes de alterações legislativas relevantes, ou em situações em que o valor do imóvel foi artificialmente reduzido por fatores externos.
Além disso, discute-se a possibilidade de relativização da regra em hipóteses de abuso de direito, fraude ou comportamento contraditório do devedor. Tais debates demonstram que, embora a extinção da dívida seja a regra geral, sua aplicação deve ser analisada à luz do caso concreto, dos princípios contratuais e da função social do contrato.
7. Conclusão
A alienação fiduciária de bem imóvel representa um dos pilares do sistema de crédito imobiliário brasileiro, conferindo eficiência, previsibilidade e segurança às operações financeiras. A previsão legal de extinção da dívida após a frustração de dois leilões extrajudiciais constitui elemento essencial desse sistema, pois distribui de forma equilibrada os riscos inerentes à operação.
O entendimento de que o imóvel não vendido em dois leilões quita o débito encontra sólido respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial, especialmente na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997. Trata-se de solução que harmoniza a proteção ao crédito com os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica.
Não obstante, a aplicação dessa regra deve observar os limites impostos pelo caso concreto, pelas cláusulas contratuais e pelos princípios gerais do direito civil. Em última análise, a extinção da dívida após leilões frustrados não representa um privilégio indevido ao devedor, mas sim a concretização do modelo jurídico e econômico escolhido pelas partes ao optarem pela alienação fiduciária como garantia.
Referências Bibliográficas:
1. BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 2. CAHALI, Sérgio. Alienação Fiduciária em Garantia. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
3. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
4. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Contratos. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
5. DINIZ, Maria Helena; RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
6. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
7. GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
8. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
9. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022.
10. TAVARES, André Ramos. Garantias Reais no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2018.
11. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2020.
12. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2023.



