ARTIGO PSJ

Usucapião por Herdeiro e a Ruptura da Composse: Reflexões à Luz da Jurisprudência do STJ

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1. Introdução | 2. A Composse Hereditária e seus Fundamentos | 3. A Mudança de Entendimento do STJ: a Usucapião entre Herdeiros é Possível | 4. A Interversão da Posse | 5. O Papel da Inércia dos Coproprietários | 6. Conclusão

1. Introdução

Poucas situações no direito brasileiro revelam, com tanta nitidez, a tensão entre forma e realidade quanto a indivisão hereditária. Quando alguém falece e deixa um imóvel a múltiplos herdeiros, o direito impõe uma ficção temporária: a herança pertence a todos, como um todo unitário e indivisível, até que a partilha venha a individualizá-la. É o que determina o art. 1.791 do Código Civil (BRASIL, 2002).

Na prática, porém, o que frequentemente ocorre é algo bastante distinto, visto que, geralmente, um único herdeiro ocupa o bem, administra-o, cuida de sua manutenção e, muitas vezes, vive nele por décadas, enquanto os demais simplesmente se omitem em relação àquele imóvel.

Essa distância entre o que o direito presume e o que realmente acontece é um campo bastante fértil no qual se desenvolve uma das discussões mais instigantes do direito imobiliário contemporâneo: é possível que um herdeiro adquira, por usucapião, a propriedade de um bem que, originalmente, pertencia em comum a todos os sucessores?

A resposta, como se verá, é afirmativa, mas condicionada a um rigoroso conjunto de requisitos que merece análise detida. Vejamos.

2. A Composse Hereditária e seus Fundamentos

O ponto de partida dessa análise deve ser a compreensão do instituto da composse. Nesse sentido, convém salientar que, na indivisão hereditária, presume-se que a posse exercida por qualquer dos herdeiros se dá em nome do conjunto dos sucessores. Trata-se de uma posse plural, difusa, que reflete a natureza coletiva da titularidade do patrimônio transmitido pelo falecido.

Não há, nesse cenário, um possuidor exclusivo; há coproprietários em estado de indivisão, vinculados por uma titularidade comum que aguarda a partilha para se individualizar.

Essa presunção de composse não é arbitrária, tendo, na realidade, sido instituída com uma função protetiva relevante: impedir que a simples ocupação física de um bem comum seja utilizada como instrumento de esvaziamento dos direitos dos demais herdeiros.

Como bem observam Farias e Rosenvald (2023), a composse constitui um freio necessário contra a usurpação silenciosa de direitos sucessórios por parte de um dos herdeiros, exigindo que eventual posse exclusiva seja demonstrada de forma inequívoca, e não meramente presumida a partir da ocupação factual do imóvel.

3. A Mudança de Entendimento do STJ: A Usucapião entre Herdeiros é Possível

Durante muito tempo, prevaleceu na doutrina e na jurisprudência a ideia de que a indivisão hereditária representaria um obstáculo intransponível à usucapião. O raciocínio era relativamente simples: se a posse é sempre exercida em nome de todos, nunca haveria posse exclusiva qualificada o suficiente para fundamentar a aquisição originária da propriedade.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, superou essa interpretação restritiva a respeito da usucapião por herdeiro e, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2355307 SP 2023/0142253-0, consolidou o entendimento no sentido de que a usucapião entre herdeiros é juridicamente admissível, desde que o interessado demonstre o exercício de posse exclusiva, contínua e dotada de animus domini, associado à ausência de oposição dos demais coproprietários. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

O precedente acima transcrito revela importante mudança de entendimento jurisprudencial: a indivisão hereditária, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião quando demonstrada a efetiva ruptura do exercício comum da posse.

Trata-se de uma ruptura significativa com o paradigma anterior, que encontra respaldo na valorização da posse como elemento estruturante do direito de propriedade, perspectiva que é reforçada por Tartuce (2024) ao tratar da função social da posse prolongada e incontestada. O que essa virada revela, em essência, é a recusa do direito em permanecer indiferente à realidade fática consolidada ao longo do tempo.

A indivisão hereditária não pode operar como mecanismo de perpetuação de situações jurídicas dissociadas da dinâmica possessória efetivamente consolidada, sobretudo quando a inércia dos demais herdeiros evidencia a ausência de exercício efetivo dos poderes inerentes à titularidade, deixando de afirmar, de forma oportuna, os direitos que lhes assistem.

4. A Interversão da Posse

O conceito central que viabiliza a usucapião entre herdeiros é o da interversão da posse, que designa a transformação qualitativa da posse, de uma modalidade para outra. No contexto hereditário, isso significa a conversão da posse originalmente exercida em nome de todos (composse) em posse exclusiva, autônoma e dotada de animus domini.

Essa transformação da composse em posse exclusiva não se presume, exigindo demonstração concreta por meio de atos inequívocos que revelem a intenção de possuir como dono, e não mais como condômino.

Podem constituir indícios relevantes dessa mudança:

  • a realização de benfeitorias substanciais às próprias expensas;

  • o pagamento exclusivo de tributos incidentes sobre o imóvel;

  • a exploração individual do bem;

  • o comportamento público e contínuo de quem se apresenta como único titular do domínio.


Tais elementos, contudo, não são suficientes de forma isolada, devendo ser analisados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.

Ademais, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2355307 SP 2023/0142253-0, firmou entendimento no sentido de que o herdeiro pode usucapir o imóvel em nome próprio, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária, expressamente previstos no art. 1.238 do Código Civil, devendo, portanto, ser observado o período mínimo de posse mansa, pacífica e ininterrupta de 15 anos, “podendo essa exigência de tempo ser reduzida para 10 (dez) anos, caso o herdeiro prove que utilizou a propriedade para fins de moradia permanente ou que realizou melhorias significativas e úteis no local” (GIOLO, 2025).

Constata-se, portanto, que a mera ocupação exclusiva do imóvel herdado por um dos herdeiros, ainda que por longo período, não é suficiente para caracterizar a interversão da posse, se não estiver acompanhada de outros atos que comprovem o animus domini (intenção de dono).

Esse é um aspecto frequentemente mal compreendido na prática forense: o decurso do tempo, isoladamente, não tem o condão de converter a composse em posse exclusiva, sendo necessária a demonstração da alteração da natureza da posse, com exteriorização de domínio, para que possa ter início, de forma juridicamente válida, a contagem do prazo usucapiente.

5. O Papel da Inércia dos Coproprietários

A omissão prolongada dos demais herdeiros, configurada por meio do silêncio que se estende por anos ou décadas, contribui para consolidar a posse exclusiva do herdeiro ocupante, especialmente quando interpretada em conjunto com os demais requisitos legais.

Há aqui uma dimensão que merece reflexão mais ampla: o direito não pode, indefinidamente, proteger quem permanece inerte diante de situações que demandam posicionamento.

A função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, exige que a titularidade jurídica guarde correspondência com o exercício efetivo dos poderes dominiais.

Logo, quando essa correspondência se desfaz por completo - e os herdeiros titulares nada fazem para reafirmar seus direitos - a perda da propriedade pela via da usucapião se revela não apenas juridicamente possível, como também constitucionalmente coerente.

6. Conclusão

Ante o exposto, merece destaque o fato de que a admissão da usucapião entre herdeiros por parte do Superior Tribunal de Justiça, representa importante afirmação jurisprudencial da autonomia da posse como categoria jurídica apta a produzir efeitos próprios.

Ao reconhecer que a indivisão hereditária não é um estado jurídico permanente e imune a consequências, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a centralidade da posse como categoria jurídica autônoma, capaz de produzir efeitos independentemente da titularidade formal registrada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 03 abr. 2026.

- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 03 abr. 2026.

- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP.  Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 17 jun. 2024.  Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=202301422530.  Acesso em: 03 abr. 2026.

- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2023.

- GIOLO, Victor Frassetto. Possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro. Migalhas, 30 set. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/441149/possibilidade-da-usucapiao-de-bem-imovel-ocupado-por-um-unico-herdeiro. Acesso em: 06 abr. 2026.

- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024.