ARTIGO PSJ

Inventário mais ágil: como a Resolução CNJ nº 571/2024 traz benefícios para o levantamento de valores pelos herdeiros e liquidez ao espólio

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. O Alvará Consensual Notarial como Mecanismo de Levantamento de Valores | 3. Efeitos Práticos, Impacto na Atuação dos Cartórios e Limites da Consensualidade | 4. Conclusão

1. Introdução

A crescente agenda de desjudicialização no Brasil tem conferido protagonismo aos tabelionatos na condução de procedimentos sucessórios, especialmente após a atualização normativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça.

A alteração introduzida pela Resolução CNJ nº 571/2024, na Resolução CNJ nº 35/2007, expandiu de forma relevante as hipóteses de atuação extrajudicial do espólio, ao admitir que atos antes dependentes de alvará judicial possam ser praticados por escritura pública, desde que preenchidos requisitos objetivos.

Nesse cenário, ganha destaque o artigo 11-A, que disciplina a alienação de bens e a destinação vinculada de valores para quitação de encargos do inventário. A norma abre espaço para o levantamento consensual, pela via notarial, de recursos do espólio com maior celeridade, redução de custos e incremento da segurança jurídica, especialmente nos casos em que há pleno consenso entre os herdeiros.

2. O Alvará Consensual Notarial como Mecanismo de Levantamento de Valores

A possibilidade de alienação e levantamento de valores do espólio de modo extrajudicial consolida o chamado “alvará consensual notarial”, instrumento decorrente da leitura sistêmica do artigo 11-A da Resolução CNJ nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Embora a resolução não utilize expressamente a terminologia “alvará”, seu conteúdo pretende desempenhar função jurídica equivalente: autoriza o inventariante a transferir bens ou levantar valores vinculando parte ou a integralidade do preço ao pagamento de despesas essenciais do inventário e partilha, independentemente de submissão prévia ao Poder Judiciário. Esse mecanismo, ao deslocar o controle do ato para o ambiente extrajudicial, reforça a natureza consensual da sucessão civil, sem afastar a tutela da legalidade, que permanece de competência do tabelião de notas no exercício de lavratura da escritura pública.

O referido artigo 11-A estabelece requisitos objetivos para que o inventariante promova a alienação de bens do espólio por escritura pública e, consequentemente, proceda ao levantamento consensual de valores. A norma exige:

(i) a discriminação formal das despesas do inventário, abrangendo tributos de transmissão (como ITCMD), honorários advocatícios e emolumentos notariais e registrais;

(ii) a vinculação de parte ou de todo o preço da alienação ao pagamento dessas despesas;

(iii) a inexistência de indisponibilidade de bens dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente;

(iv) a anexação das guias de recolhimento dos tributos;

(v) a apresentação dos orçamentos de emolumentos com identificação das serventias competentes; e

(vi) a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante, assegurando a correta destinação do produto obtido.

O dispositivo também fixa o prazo máximo de 1 (um) ano para quitação das despesas do inventário com o produto levantado em decorrência da venda, facultando aos herdeiros pactuar prazo inferior, extinguindo-se a garantia com o adimplemento.

3. Efeitos Práticos, Impacto na Atuação dos Cartórios e Limites da Consensualidade

A inovação normativa promovida pelo artigo 11-A da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça gera impactos concretos na prática notarial e na dinâmica dos inventários extrajudiciais, ao reduzir a necessidade de judicialização de pedidos de alvará para levantamento de valores, diminuindo o volume de ações judiciais que tratam do tema, bem como ao aumentar a liquidez imediata do espólio, permitindo maior disponibilidade dos valores no inventário extrajudicial. Ainda, as/os advogadas/os passam a contar com uma alternativa viável para possibilitar o pagamento de tributos e despesas essenciais sem submeter o ato à autorização judicial prévia, desde que exista consenso absoluto entre as partes e inexistam restrições patrimoniais individuais.

Contudo, a norma tem limites claros, pois a solução pressupõe convergência plena entre herdeiros, inexistência de gravames e, em determinados contextos, pode demandar cautelas adicionais quando houver herdeiros menores ou incapazes, hipótese em que incidem regras complementares de proteção, como o artigo 12-A, além da eventual necessidade de participação do Ministério Público. A exigência de garantia, embora voltada à segurança jurídica, pode representar ônus prático a depender da composição e do valor do espólio.

4. Conclusão

A inclusão do artigo 11-A pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça – na Resolução CNJ nº 35/2007 - consolida a viabilidade jurídica de levantamento consensual de valores do espólio e de alienação de seus bens por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que cumpridos requisitos formais rigorosos que assegurem transparência, adimplemento e correta destinação do preço às despesas essenciais do inventário.

Esse avanço normativo reforça a autonomia privada na sucessão civil, amplia a eficiência do procedimento extrajudicial e oferece solução legítima para a liquidação de encargos, conferindo protagonismo aos cartórios e advogadas/os assistentes na condução segura e célere desses atos. Assim, o alvará consensual notarial se apresenta como mecanismo materialmente equivalente à autorização judicial, eficaz para levantamento de valores em cenários consensuais, representando instrumento relevante para a modernização, desburocratização e efetividade dos inventários extrajudiciais no Brasil.

Referências:

- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.

- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571/2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf. Acesso em: 28 nov. 2025.

- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília: CNJ, 2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 29 nov. 2025.

- ANOREG-BR. Entenda a Resolução CNJ 452/2022 e a possibilidade de realizar levantamento de quantias no inventário extrajudicial. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/entenda-a-resolucao-cnj-452-2022-e-a-possibilidade-de-realizar-levantamento-de-quantias-no-inventario-extrajudicial/. Acesso em: 29 nov. 2025.