ARTIGO PSJ

Permutas com Incorporadoras: O que Realmente Diz a COSIT 89/2025 e Por Que a Matéria do InfoMoney Induz a Erro

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. O Que Dispõe a COSIT 89/2025? | 3. Por que a Matéria do InfoMoney está Equivocada? | 4. O Papel do Planejamento Contratual | 5. Conclusão

1. Introdução

A recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, pela Receita Federal, reacendeu o debate em torno da tributação das operações de permuta de terrenos por unidades futuras em empreendimentos imobiliários.

O tema ganhou destaque em veículos da imprensa, como a matéria do InfoMoney intitulada “Permutas com incorporadoras podem se tornar uma dor de cabeça para proprietários”.

Todavia, a leitura atenta do ato normativo revela que o enfoque jornalístico incorre em equívoco, ao sugerir uma espécie de “mudança radical” na tributação e uma insegurança generalizada para os proprietários de imóveis que desejam permutar com incorporadoras.

2. O Que Dispõe a COSIT 89/2025?

O cerne da Solução de Consulta está na apuração do ganho de capital nas operações em que o pagamento pela alienação do terreno ocorre de forma parcelada e proporcional ao resultado do empreendimento. Nessas hipóteses, a Receita reafirma diretrizes já consolidadas na Instrução Normativa SRF nº 84/2001:

1. Apuração inicial do valor de alienação: deve-se observar o que foi estipulado no contrato de compra e venda. Caso não haja estipulação objetiva, aplica-se o valor de mercado, conforme art. 19 da IN 84/2001.

2. Ajuste posterior: se, ao longo da execução do contrato, o montante efetivamente recebido pelo alienante superar o valor inicialmente apurado, este deverá ser ajustado, com tributação complementar.

3. Tributação proporcional ao recebimento: o ganho de capital pode ser oferecido à tributação na proporção da parcela recebida em cada mês, nos termos do art. 31 da mesma IN.

4. Dedutibilidade de corretagem: despesas comprovadas de corretagem imputadas ao alienante podem ser deduzidas na apuração.

Portanto, o ato não inova, tampouco cria ônus tributário inesperado. Apenas reforça que o preço de alienação não pode ser indefinido, devendo-se adotar valor de mercado como parâmetro inicial e proceder a ajustes caso o resultado final ultrapasse esse patamar.

3. Por que a Matéria do InfoMoney está Equivocada?

O artigo jornalístico sugere que a COSIT 89/2025 inaugura um regime mais gravoso, transformando as permutas em “dor de cabeça”. Na realidade, isso não procede por três razões principais:

1. A regra já existia: a exigência de valor determinado ou determinável e a possibilidade de ajuste posterior estão previstas desde a IN SRF nº 84/2001. A COSIT apenas esclarece sua aplicação às operações de permuta em que a remuneração do terreno se dá em percentual do empreendimento.

2. Não há tributação “antecipada” sobre o incerto: a tributação ocorre à medida do recebimento. Caso haja acréscimo futuro, tributa-se a diferença, em consonância com o princípio da realização da renda.

3. Segurança jurídica reforçada: ao contrário do que afirma a matéria, a COSIT confere maior clareza, evitando interpretações divergentes que poderiam, sim, gerar litígios.

4. O Papel do Planejamento Contratual

O ponto central que emerge da leitura da COSIT 89/2025 é a importância de contratos bem estruturados. Proprietários de terrenos e incorporadoras devem fixar, já no instrumento, critérios claros de avaliação do imóvel, valores mínimos de referência e regras de ajuste, de forma a compatibilizar a operação com a legislação tributária.

Assim, a chamada “dor de cabeça” não decorre da norma, mas de práticas contratuais pouco cuidadosas, que deixam o preço de alienação excessivamente indeterminado.

5. Conclusão

A COSIT nº 89/2025 não cria insegurança nem transforma as permutas imobiliárias em armadilhas tributárias. Ao contrário, reafirma regras já consolidadas e sinaliza a necessidade de planejamento prévio e transparência contratual. A matéria jornalística, ao insinuar o contrário, incorre em exagero e pode induzir o leitor a interpretações equivocadas.

O verdadeiro recado é claro: a Receita exige que o valor do terreno seja determinado ou, ao menos, determinável, compatível com o valor de mercado, de modo que a tributação do ganho de capital se dê de forma proporcional, transparente e ajustável. O que se demanda, portanto, é técnica jurídica e contábil na estruturação da permuta, não havendo razão para temor infundado.

Referências Bibliográficas:

- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 89, de 18 jun. 2025 e publicada em 23 jun. 2025. Ganho de capital. Alienação de terreno para empreendimento imobiliário. Pagamento parcelado. Preço de alienação indeterminado. Disponível em: Normas – Receita Federal (SC Cosit nº 89/2025). normas.receita.fazenda.gov.br Acesso em: 25 ago. 2025.

- BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 out. 2001. Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas. Disponível em: LexML – IN SRF nº 84/2001. LexML Acesso em: 25 ago. 2025.

- INFOMONEY. Permutas com incorporadoras podem se tornar uma dor de cabeça para proprietários. 8 ago. 2025. Disponível em: InfoMoney – Minhas Finanças. https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/permutas-com-incorporadoras-podem-se-tornar-uma-dor-de-cabeca-para-proprietarios/?utm Acesso em: 25 ago. 2025.