ARTIGO PSJ
Quando o Crédito Vira Título Executivo: Requisitos Legais e Efeitos Práticos da Ação de Execução
1. Introdução | 2. Conceito de Título Executivo | 3. Requisitos Legais do Título Executivo | 4. Do Crédito Comum ao Título | 5. Efeitos Práticos da Ação de Execução | 6. Conclusão
1. Introdução
O cenário econômico brasileiro convive historicamente com o desafio da inadimplência e a dificuldade na recuperação de crédito. Em um país marcado por altos índices de inadimplência, o credor frequentemente enfrenta a inefetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, o processo não pode servir apenas como um debate sobre a existência da dívida, mas sim como o meio necessário para a realização prática do crédito.
Nesse contexto, o problema central reside na seguinte indagação: em que exato momento uma simples alegação de dívida ou um inadimplemento contratual se converte em título executivo, autorizando a atuação coercitiva do Estado e, por conseguinte, a invasão da esfera patrimonial do devedor? A questão impõe a necessária ponderação entre a garantia da propriedade privada e a efetividade da tutela executiva. O Estado-Juiz só autoriza a agressão patrimonial, via penhora ou expropriação, quando o direito do credor ultrapassa a probabilidade e atinge o status de certeza jurídica qualificada.
Diante disso, é essencial diferenciar a fase de conhecimento, focada na definição do direito, da fase de execução, voltada à satisfação prática do crédito. Enquanto a primeira discute "se" a dívida existe, a segunda parte de uma premissa estabelecida para focar no "como" pagar. Para transitar de uma fase à outra, ou iniciar diretamente a segunda, o ordenamento exige que o crédito preencha três atributos indispensáveis: certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Conceito de Título Executivo
A constrição patrimonial promovida pelo Estado não é arbitrária, mas condicionada à existência de um título executivo, em estrita observância ao princípio “Nulla Executio Sine Titulo” (art. 783, do CPC). O título executivo não se resume à prova do crédito; ele é o requisito legal que permite o início dos atos de constrição patrimonial, prescindindo da discussão sobre a existência da dívida.
Sua natureza é dupla: o título é, ao mesmo tempo, documento (forma) e ato jurídico (conteúdo). Essa distinção é importante para compreender a passagem da probabilidade do direito para a certeza jurídica. O legislador atribuiu eficácia executiva a dois grupos principais: os títulos executivos judiciais, resultantes de um processo de conhecimento com contraditório, e os títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784 do CPC.
Nos títulos executivos extrajudiciais, há uma opção legislativa clara pela celeridade. A lei atribui força executiva a documentos constituídos pela vontade das partes fora do Judiciário, partindo da presunção de veracidade decorrente do atendimento aos requisitos legais. Um exemplo recorrente na prática imobiliária é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse caso, o instrumento adquire força executiva e permite ao credor o ajuizamento direto da ação de execução, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento.
3. Requisitos Legais do Título Executivo
A existência física do título é condição necessária, mas não suficiente, para deflagrar a atividade executiva. Para que o documento possua "eficácia executiva" ou seja, a aptidão para autorizar a invasão patrimonial, a obrigação nele contida deve preencher, cumulativamente, três atributos substanciais previstos no art. 783 do CPC: certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência de qualquer um destes elementos retira do título a sua força executiva, transformando a execução em um procedimento nulo.
A Certeza diz respeito à existência incontroversa da obrigação. O título deve definir, sem margem para dúvidas, a natureza da prestação, seus sujeitos (credor e devedor) e o objeto da dívida. Não se trata de certeza absoluta sobre o mérito (que só a coisa julgada produz), mas de uma certeza de natureza documental. No contexto prático, como se observa em contratos imobiliários, a certeza é conferida pela própria assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda pelas partes e testemunhas, que materializa o vínculo jurídico e a obrigação assumida. Se houver dúvida sobre "se" a pessoa deve, falece a certeza e a via adequada será o processo de conhecimento.
A Liquidez refere-se à determinação do valor. É fundamental compreender que a liquidez não exige que o valor conste fixo e imutável no contrato original. A obrigação é líquida quando o montante final pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos (memória de cálculo), sem necessidade de buscar provas de fatos novos. Na prática forense, a liquidez é construída por meio de demonstrativos discriminados de débito, muitas vezes extraídos de sistemas de gestão financeira, que aplicam sobre o valor histórico os índices de correção, juros moratórios e multas contratuais. Assim, a apresentação da planilha detalhada transforma o valor inicial do contrato no valor concreto da execução.
A Exigibilidade é o requisito que autoriza a cobrança atual, indicando que a dívida não está sujeita a termo ou condição pendente. Contudo, em contratos bilaterais (sinalagmáticos), surge uma camada de complexidade: a prova da contraprestação. Conforme previsões contidas nos arts. 787 e 798, I, "d" do CPC, o credor não pode exigir o pagamento se não provar que cumpriu sua parte. Para executar parcelas inadimplidas, relativas à aquisição de um imóvel, por exemplo, a incorporadora deve demonstrar que o empreendimento está em regular andamento, sob pena de a dívida, embora certa e líquida, carecer de exigibilidade.
4. Do Crédito Comum ao Título
A transformação de uma simples pretensão de crédito em um título executivo é o fenômeno processual que separa a mera alegação da efetiva satisfação. No direito processual brasileiro, um crédito "cru" (desprovido de reconhecimento oficial) não possui força para atingir o patrimônio do devedor. Para que essa etapa ocorra, concedendo ao credor, por meio do Judiciário, o poder de expropriação, o sistema jurídico oferece dois caminhos distintos: a via longa do processo de conhecimento e a via célere da execução extrajudicial.
Quando o credor não possui um documento ao qual a lei atribua força executiva imediata (como um contrato verbal ou um documento particular sem assinaturas de testemunhas), ele enfrenta uma "crise de certeza". Nesse cenário, o Estado-Juiz ainda não sabe se o direito existe. O autor ingressa com a ação tendo apenas uma alegação. O processo de conhecimento funciona, então, como um laboratório de provas e contraditório. Somente ao final, com a prolação da sentença condenatória (ou homologatória), o juiz declara o direito. É nesse momento que o crédito se torna um Título
Executivo Judicial. A sentença substitui a incerteza inicial pela verdade estatal, inaugurando a fase de Cumprimento de Sentença.
Por outro lado, o legislador criou um "atalho" processual para fomentar a circulação de riqueza: a atribuição de eficácia executiva a documentos formados extrajudicialmente. O art. 784 do CPC elenca um rol taxativo de documentos que, pela sua forma, dispensam a fase de conhecimento. Exemplo recorrente na advocacia cível e imobiliária, conforme observado na prática forense, é o "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" (art. 784, III, do CPC). Ao formalizar o negócio jurídico, como um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, obedecendo a essa solenidade, as partes criam um título que já "nasce" com força para embasar uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, permitindo a citação direta do devedor para pagamento.
A grande controvérsia prática reside na rigidez desse formalismo. A ausência de requisitos formais pode "matar" a execução? A doutrina clássica pregava um rigor absoluto, mas a jurisprudência moderna tem aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.
Um exemplo claro dessa mitigação é a questão das testemunhas. Muitas vezes, na dinâmica comercial, as testemunhas assinam o contrato em momento posterior à celebração do negócio. Tribunais estaduais, alinhados ao STJ, têm entendido que "a assinatura posterior das testemunhas no contrato não retira a sua executoriedade", desde que o documento seja autêntico e a dívida exista. O foco do Judiciário desloca-se da perfeição do documento para a veracidade da obrigação.
Contudo, é vital alertar que a forma não salva o conteúdo. Mesmo que um contrato tenha a assinatura de duas testemunhas e seja tecnicamente um título executivo (art. 784, III), ele não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos substanciais de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, a via célere exige uma conformidade dupla: a forma prescrita em lei e a clareza aritmética da dívida. Se o contrato for formalmente perfeito, mas o valor for incalculável sem uma perícia, o título perde sua força executiva e o credor será forçado a retroceder à via ordinária do processo de conhecimento.
5. Efeitos Práticos da Ação de Execução
Ter um título executivo em mãos não é apenas uma vantagem formal, é o fator que altera substancialmente a dinâmica processual e a realidade financeira do devedor. Ao transitar para a fase executiva, ou iniciá-la diretamente, no caso dos títulos extrajudiciais, o Estado abandona a postura de árbitro que analisa razões para assumir o papel de agente expropriatório, focado na satisfação do crédito.
A primeira mudança sensível é a inversão da lógica temporal. Diferente do processo de conhecimento, onde o réu dispõe de prazo dilatado para apresentar sua versão antes de qualquer condenação, na execução parte-se da certeza prévia do direito do credor. Isso transforma a citação: o devedor não é convocado para se defender, mas intimado a pagar. O prazo de três dias (art. 829 do CPC) cria uma pressão imediata, sinalizando que a expropriação é iminente.
Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo, se materializa a invasão patrimonial por meio de ferramentas tecnológicas que tornaram a constrição muito mais agressiva. A prioridade passa a ser a "penhora online" via SISBAJUD, que busca alcançar ativos financeiros em contas bancárias e investimentos. Subsidiariamente, o credor avança sobre veículos (RENAJUD) e outros bens, além de utilizar a negativação do nome do devedor (Serasa/SPC) como meio de coerção indireta.
Enquanto na fase de conhecimento a defesa é ampla, na execução ela é técnica e limitada. Nos títulos judiciais, a defesa ocorre via Impugnação, que se restringe a matérias específicas como excesso de execução ou nulidades, pois a dívida em si já está amparada pela coisa julgada. Já nos títulos executivos extrajudiciais, embora os Embargos à Execução permitam uma discussão mais larga, trata-se de ação autônoma que, via de regra, não suspende os atos de penhora. Na prática, isso significa que o devedor precisa exercer sua defesa simultaneamente ao ataque estatal contra seu patrimônio.
6. Conclusão
A análise do ciclo do crédito, da sua formação à cobrança, demonstra que o título executivo não é apenas uma exigência formal, mas um elemento central para a efetividade na esfera judicial. Enquanto o processo de conhecimento busca o reconhecimento do direito, muitas vezes de forma extremamente lenta, a execução tem como objetivo a satisfação do crédito, por meio dos mecanismos de coerção previstos em lei. Nesse contexto, o acesso direto à via executiva pode ser determinante para a recuperação do crédito ou para a consolidação do prejuízo.
Diante dos elevados índices de inadimplência no país, o êxito da execução está diretamente relacionado à qualidade do título constituído extrajudicialmente. A advocacia preventiva, portanto, assume papel relevante. Não se trata apenas de atender aos requisitos formais, como a presença de testemunhas, mas de estruturar o documento de forma estratégica, com cláusulas que assegurem a liquidez e a exigibilidade do crédito, definindo critérios de reajuste e prevendo, desde a origem, os custos e honorários aplicáveis em eventual cobrança judicial.
O título executivo consolida-se, portanto, como instrumento de estabilidade jurídica e econômica. A existência de uma via expressa para acessar o patrimônio do devedor inibe o inadimplemento e, consequentemente, contribui para tornar o crédito mais acessível.
Bibliografia:
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 jan.2026
- ASSIS, Araken de. Manual da execução. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
- DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.


