ARTIGO PSJ
As Diferentes Formas de Extinção Superveniente de Contratos: Rescisão, Resolução e Resilição, Entendendo as Diferenças e Implicações Legais
1. INTRODUÇÃO | 2. RESOLUÇÃO | 3. RESILIÇÃO | 4. RESCISÃO | 5. CONCLUSÃO.
1. Introdução:
Em breve síntese, a extinção do contrato se refere à cessação do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes por força de um determinado pacto, que pode ser escrito ou verbal. Tal ruptura pode ocorrer devido ao adimplemento das prestações convencionadas; pelo decurso do tempo, nos contratos por prazo determinado; ou pelas formas prematuras de extinção de um contrato, quais sejam: rescisão, resilição ou resolução.
Ressalta-se que, no meio social e até mesmo no jurídico, a expressão “rescisão” é comum e equivocadamente utilizada para denominar toda e qualquer situação de desfazimento antecipado de contratos. Todavia, é preciso compreender as diferenças entre as modalidades de extinção dos contrato para, então, enquadrar adequadamente os termos jurídicos às situações fáticas.
É, neste sentido, que se revela a importância do presente artigo, que irá abordar as diferenças entre as formas de extinção antecipada dos contratos e as particularidades de cada uma destas, o que proporcionará aos leitores deste estudo um novo olhar (e, possivelmente, novas terminologias jurídicas) para as situações de ruptura antecipada dos contratos.
2. Resolução:
Inobstante a nomenclatura resolução quase não seja utilizada entre os operadores do direito, esta é a forma mais comum de extinção antecipada de contratos. A resolução, como o próprio nome já sugere, ocorrerá nos casos em que o contrato for resolvido por inadimplemento contratual voluntário ou involuntário das partes. Nas palavras de Orlando Gomes, a resolução se dará nos casos de inexecução, que pode ser imputável ou inimputável ao devedor.
O desfazimento do contrato mediante resolução pode ocorrer por inadimplemento voluntário, quando se der por culpa de um dos contratantes (por exemplo: violação aos direitos de vizinhança, não adimplemento das prestações devidas ou construção indevida no imóvel etc.); ou por inadimplemento involuntário, quando se der por causa alheia à vontade dos contratantes (por exemplo: o bem móvel objeto da alienação se deteriorou em virtude de fortes chuvas, o contrato se tornou excessivamente oneroso etc.).
3. Resiliação:
Já a resilição ocorre quando uma das partes, ou todas elas, resolve(m) pôr fim ao contrato sem motivo justificado. Existem duas modalidades de resilição: a bilateral, também chamada de distrato, que é a hipótese na qual as partes resolvem, de comum acordo, romper o vínculo obrigacional e extinguir o contrato; e a unilateral, que ocorre quando um dos contratantes resolve, unilateralmente, extinguir o contrato.
4. Rescisão:
O termo rescisão é frequentemente utilizado de forma genérica, mas, tecnicamente, refere-se apenas às situações de extinção do contrato por vício de consentimento. Conforme leciona a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ocorrerá a rescisão quando o contrato estiver viciado por estado de perigo e/ou lesão.
Em resumo, pode-se dizer que um contrato foi celebrado com vício de lesão quando um contratante se obriga ao cumprimento de uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação assumida pelo outro contratante, por inexperiência ou necessidade econômica, o que gera a anulabilidade do contrato. Sobre este instituto, prevê o art. 157 do Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (Grifo nosso)
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
O estado de perigo, por sua vez, ocorre quando um dos contratantes assume uma obrigação excessivamente onerosa, em situação de extrema necessidade, conhecida pela outra parte da avença, para evitar grave dano a si próprio ou à pessoa da família. Tal vício de consentimento, assim como a lesão, consiste em uma causa de anulabilidade do negócio jurídico, e está previsto no art. 156 do Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
É importante salientar que os efeitos da decisão que decretar a rescisão contratual por lesão ou estado de perigo retroagem à data da celebração do contrato. Em outras palavras, será como se o contrato nunca tivesse existido, e a parte que recebeu alguma prestação ficará obrigada a restituir os valores recebidos. Isso significa dizer que todas as obrigações e direitos originados do contrato são desfeitos, retornando as partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico.
5. Conclusão:
Em vista do exposto, verifica-se, apesar de o termo rescisão ser bastante utilizado de forma genérica para se referir a todas as formas de extinção antecipada dos contratos, existem nomenclaturas específicas para a denominação das diferentes causas de desfazimento prematuro dos contratos, seja por vícios de consentimento, onerosidade excessiva, inadimplemento ou mera vontade dos contratantes, a saber: resolução, resilição e rescisão.
Resumidamente, a resolução é a forma mais comum de ruptura antecipada dos contratos e ocorre por inadimplemento voluntário ou involuntário das partes, ressalta-se, aqui, as hipóteses de resolução por descumprimento de cláusulas contratuais, onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior; a resilição, por seu turno, ocorre em virtude da manifestação de vontade de uma das
partes (unilateral) ou de ambas (bilateral); e, por fim, a rescisão ocorre por vícios de consentimento, lesão ou estado de perigo, que são causas de anulabilidade do negócio jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GOMES, Orlando. Contratos. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5608102/mod_resource/content/1/Contratos%20-%20Orlando%20Gomes.pdf. Acesso em: 18 jul. 2024.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em: https://direitoaovivo.wordpress.com/wp-content/uploads/2017/10/direito-civil-esquematizado-vol-1-parte-geral-2016-carlos-roberto-goncalves.pdf. Acesso em: 18 jul. 2024.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Teoria Geral dos Contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. Disponível em: https://experteditora.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Teoria-Geral-dos-Contratos.pdf. Acesso em: 18 jul. 2024.