ARTIGO PSJ

Doação de Bem Imóvel e a possibilidade de reversão da doação em favor do Doador

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia


  1. Introdução | 2. Doação e a Legislação | 3. Da Cláusula de Reversão na Doação de Bem Imóvel: Art. 547 do Código Civil | 4. Conclusão




  1. Introdução


No Brasil, a doação ainda é muito utilizada como um mecanismo de planejamento patrimonial e sucessório para as famílias de classe média e alta.

Isso acontece muito porque os bens imóveis são considerados um ativo patrimonial muito precioso para a manutenção econômica de uma família e, ainda, porque as famílias, pensando no futuro de seus gerações, tendem a se utilizar de mecanismos legais que possam evitar litígios familiares.

Como o imposto da doação é de competência estadual e, em muitos estados, acontece programas de redução de sua alíquota para incentivar a quitação de débitos e geração de novos negócios, é possível ver, de tempos em tempos, um volume considerável de doações de imóveis.

Desta forma, considerando a importância dos imóveis no contexto socioeconômico do país e o seu impacto nos negócios jurídicos, a legislação criou diversos mecanismos de proteção do patrimônio e das partes envolvidas, dentro do instituto da doação.

É nesse contexto que pretendo tratar um pouco sobre como é possível articular uma cláusula de reversão da doação para retornar aquele bem imóvel doado ao patrimônio de quem o doou.

2. Doação e a Legislação

De acordo com o art. 538 do Código Civil, a doação é um instituto jurídico através do qual, uma pessoa por livre e espontânea vontade, transfere algo de seu patrimônio para outra pessoa. Vejamos:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Como estamos tratando de doação de bem imóvel, vamos considerar que o referido instituto jurídico permite que alguém transfira toda a propriedade de um imóvel (doação simples) ou parte da propriedade de um imóvel (doação com reserva de usufruto) para terceiro, que pode ou não estar a ele/ela vinculado do ponto de vista da sucessão, ou seja, que sejam herdeiros ou não daquele que doa o bem.

Como a doação é instituto em que alguém transfere propriedade de bens, ou seja, desloca patrimônio para um terceiro, foram criados outras regras de proteção para quem doa e proteção à sucessão do doador e foi por isso que a legislação estabeleceu alguns limitadores para doação.

Um primeiro mecanismo de proteção foi a limitação da doação entre ascendentes (pais, avós, etc) e descendentes (filhos, netos, etc) e cônjuges. Notem o que aponta o art. 544 do Código Civil:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

A legislação é bastante clara quanto à impossibilidade de burlar as regras de sucessão, a fim de assegurar todo o seio familiar daquele doador. Ele não pode, por exemplo, doar todo o seu patrimônio para um dos filhos, deixando os demais herdeiros sem o que lhe cabe por direito. É o que chamamos de legítima: 50% do patrimônio de um pessoa é parte indisponível e não pode ser transferido para outra pessoa de forma gratuita.

Outro mecanismo de proteção criado pela legislação é a impossibilidade de qualquer pessoa doar todos os seus bens e deixar de garantir a sua própria subsistência. É o que diz o artigo 548 ainda do Código Civil:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Nesta hipótese, a doação ainda é considerada nula de pleno de direito, ou seja, o negócio jurídico contém um vício desde a sua criação e, por isso, não produz os efeitos jurídicos pretendidos, nem entre as Partes, nem perante terceiros.

Por fim, a legislação estabeleceu que uma doação válida (que não nasce com vício, nem desrespeitou as regras de sucessão) pode ser revogada se aquele que recebeu a doação (donatário) por considerado ingrato ou porque não cumpriu algum encargo imposto pelo doador. Vejamos o que diz o artigos 55 do Código Civil:

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

E o que significa ser ingrato na doação? A legislação elencou um rol de hipóteses em que o donatário por ser considerado ingrato e a mais famosa é aquela em que o donatário atenta contra a vida do doador. As demais hipóteses estão previstas no art. 557 do Código Civil.

E mais, o doador não pode revogar a regra estabelecida no art. 555. A ingratidão é algo que se ATESTA JURIDICAMENTE e, mesmo que o doador afirme que, mesmo em caso de ingratidão a doação permanece válida, essa cláusula/vontade é considerada nula. É isso que diz o art. 556:

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

O objetivo deste artigo não é exaurir as explanações sobre os mecanismos de proteção patrimonial das famílias brasileiras, mas de evidenciar o quanto o legislador originário se preocupou em blindar os negócios e as famílias de violência patrimonial.

E, como o artigo vai tratar sobre a cláusula de reversão da doação, este mecanismo estará destacado em tópico apartado.

3. Da Cláusula de Reversão na Doação de Bem Imóvel: Art. 547 do Código Civil


O Código Civil é bastante suscinto e direto quanto à reversão da doação. Vejamos:

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

E, embora seja uma estipulação legal muito suscinta, ela carrega um valor significativo na hora de um planejamento sucessório. Isso acontece por algumas razões:

Primeiro porquê quando a doação é feita com cláusula de reversão não a propriedade transmitida ao donatário é resolúvel. E o que isso significa? Que o donatário recebe parte dos poderes inerentes à propriedade, vinculada ainda há uma condicionante, que é a própria reversão.

Ou seja, enquanto a propriedade plena é permanente e incondicional, a propriedade resolúvel é temporária e condicionada. Logo, se o donatário transferir a propriedade daquele bem doado com cláusula de reversão e falecer antes do doador, a transferência realizada em favor do terceiro não tem qualquer efeito jurídico, retornando o imóvel ao patrimônio do doador.

Esse ponto é crucial quando vai ser feita a análise jurídica para aquisição de imóvel, por exemplo. Uma auditoria jurídica consegue identificar esse risco quando da análise da matrícula atualizada do imóvel.

A segunda razão é porquê o dispositivo legal NÃO é impositivo, ou seja, a lei não obriga o doador a prever tal cláusula em suas doações. Logo, no momento da doação, o DOADOR, se bem assessorado, vai refletir se é necessário ou prudente acrescentar a cláusula de reversão em seu Contrato. A jurisprudência é bastante clara:

“Ação declaratória de reversão de doação - Falecimento do donatário que não autoriza a reversão da doação pura e simples - Inexistência de cláusula de reversão prevista no artigo 547 do Código Civil - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (GRIFOS NOSSOS)

(TJ-SP 10035103720158260597 SP 1003510-37.2015.8.26.0597, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 13/12/2017, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DOAÇÃO - CLÁUSULA DE REVERSÃO - INEXISTÊNCIA - VÍCIOS NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1. Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem inúteis ou protelatórias. 2. É inútil a prova oral produzida com o fim de comprovar que a doação realizada teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio do doador, pois o fato alegado deveria ser comprovado por documentos. 3. É facultado ao doador estipular cláusula de reversão, para que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 4. A estipulação de tal cláusula é uma faculdade colocada à disposição do doador, razão pela qual deve ser feita de forma expressa. 5. Não tendo sido produzidas provas acerca da ausência de capacidade civil do doador e nem tendo sido demonstrado que a doação excedeu a parte que ele, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, a doação realizada deve ser mantida em seus próprios termos. 6. Recurso desprovido. (GRIFOS NOSSOS)

(TJ-MG - AC: 00180914420118130349 Jacutinga, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019)”

A terceira razão é porquê a reversão SÓ acontece se o donatário falecer primeiro que o doador. Não existe, portanto, a possibilidade de herdeiros do doador reivindicarem a reversão da doação após o falecimento do doador, se o donatário é vivo. Vejamos:

“Apelação – Doação com cláusula de reversão – Autores que pretendem que o imóvel doado por seus ascendentes, seja revertido aos seus domínios, em razão da extinção da associação donatária – Inadmissibilidade – Doadores falecidos antes da extinção da associação donatária – Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro – Inteligência do art. 547, § único, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido. (GRIFOS NOSSOS)

(TJ-SP - APL: 30030180520138260363 SP 3003018-05.2013.8.26.0363, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)”

O quarto motivo é porquê a reversão não pode ser realizada em favor de terceiro, ou seja, uma vez falecido o donatário antes do doador e existindo a cláusula de reversão no Contrato, não pode o doador indicar OUTRA PESSOA para receber o bem a não ser ele mesmo.

Nesse ponto, trago apenas a título de curiosidade uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que autorizou a reversão em favor de terceiro, única e exclusivamente porque a doação foi realizada ainda na vigência do Código Civil de 1916 e nele havia essa permissibilidade. Notem:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PACTO SUCESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VALIDADE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE HERDEIROS DO DONATÁRIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE REVERSÃO. 1- Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissões; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; c) a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002; d) estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002; e e) estaria cristalizada, na hipótese dos autos, doação inoficiosa. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Na hipótese dos autos não se está diante de vedado pacto sucessório, porquanto: a) o objeto do contrato de doação é direito subjetivo patrimonial integrante da esfera jurídica do doador, não representando herança de pessoa viva; e b) considerar a cláusula de reversão em favor de terceiro como hipótese de pacta corvina implicaria, como corolário lógico, a vedação de reversão dos bens doados ao próprio doador, situação expressamente permitida pela legislação. 5- Não está caracterizada doação inoficiosa, pois: a) os herdeiros beneficiados pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade; b) a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário; e c) o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador. 6- É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916. 7- É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002 8- Recurso especial conhecido e não provido. (GRIFOS NOSSOS)

(STJ - REsp: 1922153 RS 2020/0184537-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)”

O intuito de trazer tal julgado não é causar confusão ao leitor, mas mostrar a complexidade da temática, quando levada ao caso concreto. A legislação acompanha o desenvolvimento da sociedade e, como tal, passa por alterações que trazem importantes implicações no mundo jurídico, principalmente quando os processos passam anos dentro do Poder Judiciário.

A quinta razão é porquê a reversão não gera a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis, uma vez que a reversão já vai estipulada no Contrato de Doação como uma condicionante e o imóvel, no rigor, não sofre uma nova transferência, mas tão somente retorna ao status quo ante, ou seja, retorna ao patrimônio originário. A legislação assegurou tal entendimento:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO. ITD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. FALECIMENTO DO DONATÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RETORNO DO IMÓVEL AO DOADOR. EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DE ITD PELA FAZENDA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de ITD na operação de reversão de imóvel doado. 2. Insurge-se o recorrente contra sentença de improcedência do pedido. 3. O imposto em exame, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITCMD), é de competência do Estado, encontrando-se balizado no art. 155, I, da CF. Conforme pontuado pela doutrina "o emprego do termo transmissão revela que a incidência do imposto depende de mudança de titularidade, causa mortis ou causa doação, de quaisquer bens ou direitos". 4. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Inteligência do contido no art. 538 do Código Civil. 5. Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva. 8. Na forma dos artigos 116 e 117, ambos do CTN, em se tratando de negócio jurídico sob condição resolutória, o tributo é devido desde a prática do ato ou celebração do negócio. 9. Tese do Estado do Rio de Janeiro acolhida pela sentença recorrida, no sentido de que houve parcelamento do imposto. Rejeição. Argumentos em antinomia a disposição expressa na Lei Estadual 1.427/89. Prova documental juntada aos autos a demonstrar que, ainda que utilizados os elementos quantitativos indicados pelo Estado para o cálculo do tributo, o imposto teria sido recolhido na sua integralidade no momento da doação. 10. Provimento do recurso para reformar a sentença.

(TJ-RJ - APL: 04717480520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017)”

Por fim, e longe de tentar exaurir a temática, a sexta razão é porque, nos casos de comoriência, em que doador e donatário falecem em igual momento (ou quando não é possível atestar quem morreu primeiro), a cláusula de reversão é considerada sem efeito, uma vez que comoriente não participa da sucessão do outro e, portanto, o doador não sobrevive antes do donatário para receber o imóvel de volta.

4. Conclusão

Diante de tudo que foi exposto, é possível perceber que um bom planejamento patrimonial e sucessório deve estar vinculado à expertise não só na seara societária e empresarial, mas também na seara cível e na seara imobiliária, uma vez que os planejamentos são muito buscados para garantir estratégia sucessória, econômica e patrimonial dos bens imóveis deixados pelas famílias.

É ainda muito importante entender os desdobramentos de cláusulas mais restritivas, como as de reversão, que podem auxiliar as famílias em suas estruturas patrimoniais, pensando no futuro de seus herdeiros, tanto em questão de possíveis litígios, quanto em questão de organização econômica.

Por fim, é importante ficar claro que a cláusula de reversão nas doações pode ser um excelente instrumento ou uma grande dor de cabeça, se não refletida a vontade das partes ou quando não há o conhecimento claro sobre as possíveis consequências dos seus desdobramentos.

Bibliografia:

Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/01/2025.

Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20/01/2025.

Cassettari, Christiano. Elementos de Direito Civil – 8ª Edição. Editora Saraivar Jur. Acesso em 05/02/2025.

TJ-MG - AC: 00180914420118130349 Jacutinga, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 05/02/2025.

TJ-RJ - APL: 04717480520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 05/02/2025.

TJ-SP - APL: 30030180520138260363 SP 3003018-05.2013.8.26.0363, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 05/02/2025.

TJ-SP 10035103720158260597 SP 1003510-37.2015.8.26.0597, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 13/12/2017, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 05/02/2025.

STJ - REsp: 1922153 RS 2020/0184537-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 05/02/2025.