ARTIGO PSJ

Lei Complementar nº 208/2024 – Alteração da Redação do Inciso II, do Artigo 174 – Inclusão do Protesto Extrajudicial como Causa de Interrupção do Praz

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1. Introdução | 2. Noções sobre a Prescrição Tributária | 3. Das Causas da Interrupção da Prescrição | 4. Considerações Acerca da Alteração do Inciso II, do Artigo 174 do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 208/2024 | 5. Conclusão

1.Introdução

No dia 02 de julho de 2024, foi sancionada a Lei Complementar nº 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial como uma causa interruptiva da prescrição. Essa alteração modificou o inciso II, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, que já contemplava o protesto judicial.

Na prática, a interrupção da prescrição reinicia o prazo para que a administração tributária busque a cobrança de créditos tributários, começando do zero a partir da data em que a interrupção ocorreu.

A inclusão do protesto extrajudicial como forma de interromper a prescrição, além do seu propósito habitual de pressionar o suposto devedor a efetuar o pagamento rapidamente, resultou, com a nova atualização legislativa, em um aumento do tempo concedido à Fazenda Pública para realizar a cobrança judicial dos créditos tributários.

2. Noções sobre a Prescrição Tributária

A prescrição tributária refere-se ao período que a Fazenda Pública possui para realizar a cobrança judicial de um crédito tributário que não foi pago. Em outras palavras, trata-se do tempo disponível para o Fisco exigir o pagamento de um tributo que o contribuinte deixou de recolher.

De acordo com o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir da data em que a obrigação tributária foi constituída de forma definitiva.

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Já a Prescrição Intercorrente ocorre no curso da tramitação da execução fiscal, quando observadas as condições previstas no artigo 40 da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980). De acordo com tal previsão legal, existe uma sistemática a ser obedecida: se não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, o juiz deve suspender a execução. Vencido o prazo de um ano de tais eventos, sem que haja notícia de bens penhoráveis, deve o juiz encaminhar o feito para arquivamento. Só depois de transcorridos cinco anos, o juiz declarará a prescrição intercorrente. Vejamos:

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda."

3. Das Causas da Interrupção da Prescrição

Antes da alteração do mencionado artigo 174, eram previstas como causa de interrupção da prescrição as seguintes hipóteses: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I), b) o protesto judicial (inciso II), c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso III), d) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).

Com a modificação, o inciso II do artigo 174 foi alterado, incluindo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

Isto quer dizer, por exemplo, que, mesmo depois de ocorrido despacho determinando a citação do devedor em execução fiscal, ou mesmo após a confissão da dívida – normalmente realizada para fins de parcelamento – o prazo prescricional pode se reiniciar, desde que não haja qualquer outra causa impeditiva do curso da prescrição.

4. Considerações Acerca da Alteração do Inciso II, do Artigo 174, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 208/2024

A alteração é muito benéfica à Administração Pública, uma vez que prolonga de forma exagerada o prazo para cobrar créditos com a realização de simples protesto. A alteração do dispositivo legal atende perfeitamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 1.184, fixando Tese de Repercussão Geral que tratou sobre a extinção das execuções fiscais de baixo valor:

Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto

(Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Ao julgar o Tema de Repercussão Geral, o STF estabeleceu uma tese segundo a qual a execução fiscal para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor só pode ser ajuizada após o cumprimento de determinados requisitos, incluindo o protesto extrajudicial. Com a promulgação da legislação em questão, além de interromper a prescrição tributária do crédito objeto da execução, o ente público também satisfaz um requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal ao efetuar o protesto extrajudicial do título.

É imperativo, no entanto, atentar para os aspectos não abordados pela nova legislação em relação ao protesto extrajudicial. Dois pontos principais não foram contemplados: a realização do protesto durante o curso da execução fiscal e a possibilidade de retroatividade dos efeitos da nova lei. A Lei Complementar nº 208/2024, ao modificar as disposições do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), deixou essas questões em aberto, o que certamente suscitará debates futuros.

5. Conclusão:

Conclui-se que a alteração introduzida pela Lei Complementar em questão é vantajosa para os entes federados (fisco), pois proporciona maior segurança jurídica e autonomia na cobrança de créditos

tributários, evitando a ocorrência de prescrição. No entanto, é essencial regulamentar os aspectos que ainda geram incertezas quanto à sua aplicação, a fim de prevenir eventuais abusos de direito por parte dos municípios, estados e União, no contexto da relação com os contribuintes

Bibliografia:

- BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

- BRASIL. Lei Complementar 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980. Rege a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos.

- BRASIL. Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

- TEMA 1184 DO STF - RE: 1355208 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/12/2023 PUBLIC 14/12/2023).