ARTIGO PSJ

Matrícula Escolar e Contratos de Prestação de Serviços Educacionais: Cláusulas Essenciais e Aspectos Práticos Relacionados às Instituições de Ensino

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. Contratos como Instrumentos para a Prevenção de Conflitos e Promoção de Soluções | 3. Legislações Aplicáveis às Instituições de Ensino Regular e os Contratos Educacionais | 4. Cláusulas Contratuais Essenciais | 5. Conclusão

1. Introdução

A relação entre instituições de ensino e estudantes e seus responsáveis legais é fundamentalmente regulada por contratos de prestação de serviços educacionais, que estabelecem especialmente os direitos e deveres de ambas as partes, mas que não devem se limitar ao básico ou ser encarado como mais um documento, por tratar-se de instrumento estratégico para prevenir problemas e facilitar a gestão institucional.

O contrato de prestação de serviços em instituições de ensino desempenha um papel crucial na regulação da relação entre a instituição e seus alunos ou responsáveis. Além de servir como um acordo formal que define as responsabilidades e os direitos das partes envolvidas, esse contrato é um instrumento de prevenção de conflitos, proteção institucional e comunicação transparente.

Tais contratos devem delinear claramente os serviços oferecidos, devendo abordar não apenas as responsabilidades e as obrigações financeiras, mas também tratar de outras questões igualmente essenciais tais como: proteção de dados; uso de imagem e voz dos alunos; direitos e deveres dos responsáveis legais, inclusive com relação à adesão ao regimento interno, ao sistema de ensino adotado; disposições atinentes à saúde do aluno; cooperação relativa à inclusão de alunos com deficiência e outras condições relacionadas a dificuldades de aprendizado etc.

Aqui, exploraremos a importância dos contratos de prestação de serviços educacionais para as instituições de ensino regular e seu uso estratégico para evitar conflitos, bem como indicar aspectos relevantes que deve ser tratados nestes instrumentos, destacando os aspectos legais, econômicos e pedagógicos envolvidos.

2. Contratos como Instrumentos para a Prevenção de Conflitos e Promoção de Soluções

Um dos principais objetivos do contrato de prestação de serviços é prevenir conflitos entre a instituição de ensino e seus alunos ou responsáveis. Para isso, o contrato deve conter cláusulas detalhadas que abordem todos os aspectos relevantes da relação educacional.

A clareza e o detalhamento dos termos contratuais são essenciais para evitar mal-entendidos. Quando o contrato especifica claramente as obrigações da instituição e os direitos dos alunos, as partes envolvidas têm uma compreensão mútua das expectativas e responsabilidades. Isso inclui, por exemplo, as condições de pagamento, o calendário acadêmico, as regras sobre a utilização das instalações e os procedimentos para a resolução de disputas.

Além de definir as condições normais de funcionamento, o contrato deve prever possíveis situações adversas, como inadimplência, mudanças nas condições econômicas ou questões relacionadas à qualidade do ensino. Cláusulas que abordam essas situações permitem que as partes saibam como proceder em caso de problemas, reduzindo a probabilidade de conflitos e disputas judiciais.

Os contratos de prestação de serviços também desempenham um papel vital na proteção institucional. Eles ajudam a proteger a escola de possíveis litígios e danos à sua reputação, ao mesmo tempo em que garantem a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

Ao formalizar os termos da prestação de serviços, o contrato oferece uma base sólida para a instituição. Isso inclui a definição clara das obrigações financeiras, dos serviços prestados e das condições para a rescisão do contrato. Com um contrato bem redigido, a instituição está mais protegida contra ações judiciais e reclamações que possam surgir.

O contrato também garante que a instituição esteja em conformidade com as normas e leis aplicáveis, protegendo a instituição contra penalidades e sanções variadas e assegurando que suas práticas estejam alinhadas com as exigências legais.

O contrato de prestação de serviços também atua como fomentador de soluções eficazes para problemas que possam surgir durante a vigência do acordo, por meio de mecanismos claros de resolução de disputas e comunicação.Destaque-se que o contrato pode incluir mecanismos para a resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Esses mecanismos oferecem alternativas ao litígio judicial, permitindo que as partes envolvidas resolvam suas diferenças de maneira mais rápida e eficiente. A inclusão desses mecanismos demonstra o compromisso da instituição em manter um relacionamento harmonioso e resolver questões de forma colaborativa.

Um contrato bem elaborado também estabelece canais de comunicação claros entre a instituição e os alunos ou responsáveis. Isso abrange a definição de procedimentos para a comunicação de alterações no contrato, reclamações e solicitações. A comunicação contínua e transparente é fundamental para manter um bom relacionamento e garantir que quaisquer problemas sejam abordados de maneira adequada e oportuna.

A transparência também deve ser é um dos pilares da confiança entre a instituição de ensino e seus alunos ou responsáveis a ser refletida no contrato de prestação de serviços.

O contrato deve fornecer ainda informações claras sobre todos os aspectos da prestação de serviços, tais como custos, benefícios, responsabilidades, expectativas e direitos das partes. Essa transparência ajuda a evitar mal-entendidos e garante que todas as partes tenham uma compreensão precisa das condições do acordo.

Além de divulgar informações, o contrato deve garantir que os alunos e responsáveis tenham fácil acesso a todas as informações relevantes sobre o serviço educacional, englobando a disponibilização de documentos e registros relacionados à matrícula, pagamentos e qualquer outra informação passível de solicitação.

Finalmente, o contrato de prestação de serviços em instituições de ensino é um instrumento essencial para um relacionamento equilibrado e claro entre as partes contratantes e deve definir claramente os termos e condições da relação educacional, estabelecendo uma base sólida para uma gestão eficiente e harmoniosa.

A clareza, a previsão de situações adversas, a proteção jurídica e os mecanismos de resolução de conflitos são fundamentais para garantir que a relação entre a instituição e seus alunos seja baseada em confiança e respeito mútuo. A transparência e a comunicação contínua também desempenham um papel fundamental na manutenção de um relacionamento positivo e na resolução eficaz de qualquer questão que possa surgir.

Assim, a elaboração e a gestão cuidadosa dos contratos de prestação de serviços são vitais para o sucesso e a estabilidade das instituições de ensino, aparando arestas e favorecendo um relacionamento duradouro entre os contratantes.

3. Legislações Aplicáveis às Instituições de Ensino Regulare os Contratos Educacionais

Os contratos de matrícula são regidos por um conjunto de leis e normas que asseguram os direitos dos estudantes e a segurança jurídica das instituições de ensino. Entre as principais legislações que regulamentam esses contratos estão, especialmente: o Código Civil2, que estabelece as diretrizes gerais dos contratos, incluindo os de prestação de serviços educacionais; o Código de Defesa do Consumidor (CDC)3, que protege os direitos dos consumidores, garantindo transparência e equidade nas relações entre alunos e instituições de ensino; a Lei nº 9.870/19994, que regula a cobrança de mensalidades escolares, estabelecendo regras sobre reajustes, condições de pagamento e atitudes da instituição diante da inadimplência; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)5, que define as obrigações das instituições de ensino em termos de serviços educacionais, garantindo a qualidade e a conformidade com as políticas educacionais nacionais.

a) Código Civil e Código de Defesa do Consumidor

O Código Civil e o CDC são essenciais para assegurar que os contratos de matrícula respeitem os princípios de boa-fé, transparência e equidade. Eles determinam que os contratos devem ser claros e precisos, evitando cláusulas abusivas e garantindo os direitos dos estudantes e seus responsáveis.

b) Lei nº 9.870/1999

A Lei nº 9.870/1999 é fundamental para a regulamentação das mensalidades escolares. Ela estabelece como as instituições de ensino podem cobrar pelos serviços prestados, conferindo direitos sobre a forma de cobrança e as penalidades em casos de inadimplência. Essa lei é uma proteção para as escolas particulares, garantindo o controle e a organização financeira e deve ser levada em consideração não apenas no momento de elaboração do contrato de prestação de serviços, mas como base para a gestão da instituição.

c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

A LDB, dentre outras questões, dita o que obrigatoriamente deve ser oferecido pelas escolas em termos de serviço, estabelecendo um compromisso que a instituição firma para se manter de acordo com os rumos da educação nacional. Isso é particularmente importante para as instituições de ensino que trabalham com a educação básica e deve ser replicado também em previsões no contrato de prestação de serviços educacionais.

d) Outras legislações a serem consideradas

As instituições de educação no Brasil estão, ainda, sujeitas a diversas legislações inclusive aquelas que visam a garantir a inclusão, acessibilidade e proteção dos direitos dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Dentre estas podemos mencionar a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 20006, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade dessas pessoas, assegurando-lhes o direito ao acesso e uso de espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, edificações, meios de transporte e sistemas de comunicação e sinalização, bem como a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 20027, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), reconhecendo-a como meio legal de comunicação e expressão, além de prever a formação e a habilitação de tradutores e intérpretes de Libras.

Há que se mencionar, igualmente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 20158, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo e protegend os direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes igualdade de condições e oportunidades e a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 20129, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo direitos específicos, inclusive educacionais, a esse grupo.

Ademais, é relevante mencionar que ao lidar com dados pessoais de alunos, pais, responsáveis e funcionários, as instituições de ensino devem cumprir rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 201810. Assim, incluir disposições contratuais que visem a resguardar os direitos e deveres trazidos por esta legislação é essencial para garantir a proteção, privacidade e segurança desses dados e evitar sanções ou disputas judiciais relacionadas.

Além das mencionadas, são aplicáveis muitas outras legislações, regulamentações e normativos estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, PROCON, Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) etc. representando, a atividade educacional, um nicho de atuação bastante regulado e que exige da gestão um conhecimento especializado e apoio jurídico igualmente capacitado para este ramo de atividade empresarial.

Por fim, é relevante indicar que as instituições devem considerar as legislações municipais, estaduais e outras normas aplicáveis a este nicho de atuação empresarial (normas expedidas pelas Secretarias de Educação Estaduais, Convenções Coletivas do Trabalho etc.) no momento de elaboração de seus contratos de prestação de serviços, pois a conformidade com todas essas regulamentações é essencial para garantir a validade legal dos contratos, evitar possíveis sanções administrativas e judiciais, assegurar um ambiente educacional seguro e transparente para todos os envolvidos, além de proteger a instituição que passa a atuar em conformidade com a lei e fornecer orientação clara, segura e precisa para as partes contratantes e terceiros envolvidos.

4. Cláusulas Contratuais Essenciais

Levando em consideração a relevância do contrato de prestação de serviço para as instituições de ensino como instrumento de prevenção de conflitos e proteção institucional, bem como fomentador de soluções e comunicação transparente é essencial que estes contratos abarquem alguns temas especialmente relevantes como os abaixo indicados.

a) Aspectos relativos à inadimplência e operacionalização das cobranças:

Sabe-se que as instituições de ensino regular não podem impedir o aluno inadimplente de comparecer às aulas, ou realizar provas, participar de eventos escolares, nem justifica a retenção de documentos de emissão obrigatória pela instituição. Desta forma, quando se trata da proteção da instituição com relação à inadimplência, algumas medidas devem ser tomadas e viabilizadas mediante contrato celebrado entre as partes.

Primeiramente, é fundamental que o contrato estabeleça claramente os procedimentos de cobrança em caso de inadimplência, indicando prazos para negociação e possibilidade de descontos para aqueles que regularizem os débitos, bem com especificar as consequências financeiras e legais para o não pagamento, como a cobrança judicial e a responsabilização pelo pagamento de custas de notificação, honorários advocatícios, despesas processuais, multa, juros, atualização monetária, inclusive a possibilidade de inscrição do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito (Ex: Serasa).

Outra medida que visa a facilitar a cobrança dos créditos é a inclusão de mais de um responsável financeiro no contrato, dos quais poderão ser cobrados os valores inadimplidos, aumentando as chances de sucesso da recuperação deste crédito.

É relevante, ainda, implementar um sistema de assinatura digital que garanta que todas as páginas do contrato foram devidamente assinadas e rubricadas pelos contratantes de maneira válida, corroborando o documento e evitando disputas futuras sobre a autenticidade, exequibilidade do instrumento ou aceitação dos respectivos termos.

Outro ponto que visa a colaborar com o quesito da comunicação e na cobrança dos contratantes inadimplentes, é atribuir a estes a responsabilidade pela atualização, sempre que necessário, de seu endereço, telefone e e-mail, informando que estes são os canais utilizados para o envio de informativos, comunicados, contatos de emergência e também a realização de cobranças financeiras. Relevante, por outro lado, incluir disposição que preveja que a notificação e envio de comunicado para os meios de contato indicados são suficientes para constituição em mora do contratante inadimplente, não se responsabilizando a instituição pela atualização das informações de cadastro.

Finalmente, é importante incluir uma cláusula que preveja a não renovação da matrícula do aluno em caso de inadimplência, como uma medida preventiva para garantir o cumprimento das obrigações financeiras.

Aqui, cabe a seguinte ressalva: embora a escola tenha a obrigação legal de manter o aluno inadimplente durante o ano letivo, a instituição pode suspender serviços adicionais, como cursos livres ou período integral/contraturno, para alunos inadimplentes, o que também deve estar previsto em contrato.

Outro ponto a se considerar, como medida para evitar o atraso dos pais no horário de buscar os alunos, é estabelecer que haverá cobrança pelo tempo que o aluno permanecer na escola além do horário regular, medida esta perfeitamente cabível e legal, garantindo que os recursos da escola sejam usados de maneira justa.

b) Aspectos relativos à disciplina e aderência às normas internas da instituição

De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, a instituição de ensino deve garantir o direito à renovação de matrícula para alunos que cumprirem suas obrigações financeiras e cumprirem as regas internas da instituição, conforme determinado no Regimento Interno e os termos do contrato. Assim, a instituição não é obrigada a matricular o aluno indisciplinado da mesma forma que não é obrigada a matricular o aluno inadimplente. A instituição deve mencionar o Regimento Interno e outras normas internas que devem ser conhecidas e seguidas por todos os membros da comunidade escolar, podendo trazê-las como anexos do próprio instrumento contratual, evitando-se alegações de desconhecimento. O Regimento Interno pode conter diversas previsões relevantes para o conhecimento dos contratantes e que são de adesão obrigatória como o uso de uniformes, permissão ou não do uso de celulares, responsabilização pelo extravio de objetos de valor, a postura do aluno em sala de aula e no trato com as pessoas que compõem a comunidade escolar.

De igual modo, cabem no contrato de matrícula previsões relativas às medidas e políticas internas relacionadas à prática de bullying e outros crimes como discriminação, racismo etc. praticados nas dependências da instituição e fora dela, ressaltando acerca da aplicação de sanções disciplinares e a obrigação da instituição em proceder ao acionamento de órgãos públicos e autoridades policiais nestes casos.

O contrato também deve detalhar o sistema de ensino utilizado pela instituição e responsabilizar os contratantes pela aquisição do material pedagógico indicado pela instituição, a ser usado durante o ano letivo, informando aos contratantes acerca da essencialidade do material para que o aluno possa acompanhar as aulas e ter o aproveitamento escolar esperado.

c) Aspectos relativos à saúde e segurança dos alunos

Outro aspecto a ser considerado durante a elaboração dos contratos de matrícula é a inclusão de uma cláusula que exija a atualização de informações de contato de emergência para garantir a segurança e o bem-estar do aluno em situações de emergência, responsabilizando os responsáveis pelo aluno por danos decorrentes de falta de atualização destas informações.

Também deve ser exigido que o contratante indique quem são as pessoas que podem ter acesso ao aluno e aqueles autorizados a levar e buscar o estudante para as aulas, devendo fazê-lo de maneira expressa, por meio de contato previamente informado, de preferência de maneira presencial, a fim de que a instituição possa verificar a identidade desta pessoa e assegurar-se que pode realizar a entrega do aluno para um terceiro.

Neste caso, a instituição deve informar que eventual contratempo no cumprimento deste protocolo é de responsabilidade do contratante, uma vez que a instituição é legalmente obrigada a prezar pela segurança de seus alunos e apenas permitir sua saída com pessoas devidamente autorizadas. Incluir previsões sobre a responsabilidade da escola em caso de acidentes, eventos externos, situações de emergência e a administração de medicamentos também são essenciais, garantindo que todas as medidas necessárias sejam tomadas para proteger a saúde e o bem-estar dos alunos e resguardando a instituição de uma possível responsabilização. São exemplos de cláusulas: a exigência da entrega da medicação lacrada e prescrição médica indicando a forma de administração correta; limitação da administração na escola com relação a determinados medicamentos; limitação da administração de medicação àquelas expressamente requeridas pelo responsável pelo aluno; exigência de atestado médico para permissão da prática atividade física ou esportiva etc.

Outra previsão relevante diz respeito à indicação da existência ou não da contratação de seguro de acidente pessoal por parte da instituição, beneficiando seus alunos. Tal contratação nem sempre é obrigatória, mas se este seguro estiver disponível, recomenda-se que informações básicas, como contato para acionamento do seguro e limite de cobertura, sejam informadas no contrato de prestação de serviços educacionais.

Finalmente, é muito importante que se indique em cláusula contratual quais são os direitos de pais divorciados, em relação ao acesso às informações escolares do aluno, conforme preveem os artigos 1.583, § 5º e 1.584, § 6º do Código Civil, garantindo que ambos tenham igual acesso às informações acadêmicas e financeiras do filho, exceto no caso de medidas restritivas ou estipulações judiciais com relação à guarda do aluno, que devem ser informadas à instituição de maneira formal e por escrito, para que a instituição tenha segurança para negar ou permitir acesso aos dados e informações de seus alunos.

d) Aspectos relacionados à inclusão de crianças com deficiência

Outro ponto bastante relevante refere-se a cláusulas que garantam a inclusão de alunos com deficiência ou necessidades especiais no ambiente escolar, assegurando a matrícula quando houver vagas disponíveis e referindo às garantias previstas na legislação, mas também detalhando as responsabilidades da família para assegurar uma educação inclusiva e adequada.

Pode-se incluir a exigência do envio de relatórios periódicos pela família, a ser emitido pelos terapeutas e médicos que acompanham aluno, a fim de permitir um alinhamento adequado, mas jamais requerer laudo médico como exigência para a realização da matrícula. O laudo médico pode ser solicitado com vistas à elaboração de um plano pedagógico adequado, para viabilizar a adaptação de provas ou de material didático, de maneira a atender o aluno e permitir o seu desenvolvimento pedagógico, mas jamais como condicionante de matrícula.

Outras previsões podem tratar dos casos de alunos que necessitam de assistente terapêutico, da disponibilização de acompanhante especializado e/ou cuidador escolar, uso da sala de recursos e, inclusive, a possibilidade de denúncia ao Conselho Tutelar caso se verifique que a família não está prestando a assistência que o aluno necessita.

e) Aspectos relacionados à proteção de dados pessoais

Outro aspecto que deve ser tratado nos contratos de prestação de serviços escolares é aquele relacionado a cláusulas que garantam a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), protegendo os dados pessoais dos alunos e responsáveis e detalhando como esses dados serão coletados, armazenados e utilizados, bem como os direitos dos titulares de dados e medidas de segurança adotadas pelas instituições11.

Um outro ponto que merece atenção é quanto à autorização para o uso de imagem dos alunos, tanto individualmente de maneira destacada ou em termo próprio, quanto coletivamente por meio de placas e avisos, informando sobre a finalidade deste uso, tempo de validade da permissão concedida pelos Responsáveis, quais as mídias e plataformas que serão utilizadas nestas divulgações, bem como informações relativas ao monitoramento por câmeras para vigilância interna e em sala de aula e ainda acerca de registros realizados em eventos públicos ou da comunidade escolar.

Ainda é relevante que o contrato indique onde se pode obter acesso à política de privacidade da instituição, o nome do encarregado de dados e o contato deste.

5. Conclusão

A relação entre instituições de ensino e estudantes, bem como seus responsáveis legais, é intrinsecamente regulada por contratos de prestação de serviços educacionais. Esses contratos não devem ser vistos como meras formalidades burocráticas, mas sim como instrumentos estratégicos fundamentais para a prevenção de problemas e a facilitação da gestão do contrato de prestação de serviços em instituições de ensino assume um papel crucial na regulação das relações entre a instituição e seus alunos ou responsáveis. Ele funciona como um acordo formal que define responsabilidades e direitos das partes envolvidas, além de atuar como um mecanismo de prevenção de conflitos, proteção institucional e comunicação transparente. A elaboração de contratos claros e detalhados é essencial para evitar mal-entendidos e garantir uma compreensão mútua das expectativas e responsabilidades, abrangendo aspectos financeiros, uso de instalações, proteção de dados e outros temas relevantes.

Ademais, esses contratos devem prever situações adversas, como inadimplência e mudanças nas condições econômicas, além de estabelecer cláusulas que orientem as partes sobre como proceder em tais circunstâncias. Isso não apenas reduz a probabilidade de conflitos, mas também protege a instituição contra possíveis litígios e danos à reputação. A formalização dos termos da prestação de serviços proporciona uma base sólida, assegurando conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e resguardando a instituição contra penalidades e sanções.

Os contratos também promovem soluções eficazes para problemas que possam surgir durante a vigência do acordo, por meio de mecanismos claros de resolução de disputas, como mediação e arbitragem. A inclusão desses mecanismos demonstra o compromisso da instituição em manter um relacionamento harmonioso e resolver questões de forma colaborativa. A transparência e a comunicação contínua são pilares fundamentais para manter um bom relacionamento, garantindo que quaisquer problemas sejam abordados de maneira adequada e oportuna.

Finalmente, a clareza, a previsão de situações adversas, a proteção jurídica e os mecanismos de resolução de conflitos são essenciais para assegurar que a relação entre a instituição e seus alunos seja baseada em confiança e respeito mútuo. A elaboração cuidadosa e a gestão eficaz dos contratos de prestação de serviços são vitais para o sucesso e a estabilidade das instituições de ensino, promovendo um relacionamento duradouro e harmonioso entre as partes contratantes.

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), publicada no D.O.U em 15.08.2018.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U de 11.1.2002.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada no D.O.U de 12.9.1990 e retificado em 10.1.2007.

BRASIL. Lei nº9.870, de 23 de novembro de 1999, publicada no D.O.U de 24.11.1999.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U de 23.12.1996.

BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U de 20.12.2000.

BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, publicada no D.O.U de 25.4.2002.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 7.7.2015.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U de 28.12.2012.

LGPD aplicada à educação. Dâmares Ferreira (0rganizadora). Curitiba: CRV, 2021.