ARTIGO PSJ
Negociação Extrajudicial de dívidas através do Tabelionato de Protestos: inovações trazidas pelo Marco Legal das Garantias
I. Introdução | II. Considerações iniciais sobre a extrajudicialização na composição de conflitos de ordem econômica | III. Do Protesto | IV. A possibilidade de Negociação Extrajudicial de dívidas através do Tabelionato de Protestos | V. Conclusão | VI. Bibliografia
I. Introdução
O propósito do presente artigo é explorar a possibilidade de negociação extrajudicial de dívidas através de Tabelionatos de Protesto, conforme estabelecido na Lei n. 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias. O texto também explora o conceito de protesto, o procedimento envolvido e as inovações introduzidas pelo novo Marco Legal na Lei n. 9.429/1997, incluindo a utilização de meios eletrônicos, como WhatsApp e Telegram, para comunicação durante a realização do procedimento notarial. Conclui-se, então, ressaltando a importância dessas mudanças para a celeridade e desburocratização das relações jurídicas contemporâneas, enfatizando o fortalecimento da cultura da conciliação.
II. Considerações iniciais sobre a extrajudicialização na composição de conflitos de ordem econômica
A partir da década de 1980, os países subdesenvolvidos se viram pressionados a adotarem práticas de menor potencial intervencionista, inclusive em suas estruturas judiciárias, de forma que tais aparatos se tornassem mais céleres e de menor interferência nas relações jurídicas de ordem financeira como forma de fomento econômico para essas nações. (NUNES e ANDRADE, 2021). Nesse sentido, a desburocratização de alguns institutos jurídicos também começou a ser desenvolvida no Brasil, privilegiando meios alternativos de composição de conflitos e a promoção da conciliação.
E é sob tal perspectiva que o Marco Legal das Garantias, lei sancionada em 30 de outubro de 2023, caminha ao introduzir na lei n. 9.492/1997 – que determina a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida – a possibilidade do próprio Tabelionato de Protestos oferecer uma prévia proposta de solução negocial ao devedor e, ainda, amplificar os meios de comunicação possíveis para tal oferta através da utilização de aplicativos de mensagens de texto instantâneas e outros meios eletrônicos cabíveis.
III. Do Protesto
Primeiramente, o protesto é estabelecido de acordo com as regras previstas na Lei n. 9.492/1997, em que o conceitua da seguinte forma:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Nesse sentido, o ato de protesto se distingue materialmente do procedimento para protesto. Sendo o ato o procedimento consolidado, a Lei 9.492/1997 compreende uma série de feitos notariais encadeados que vão desde a apresentação, pelo credor da dívida, do título que originou a obrigação inadimplente, até a protocolização pelo Tabelionato de Protestos e consequente intimação do devedor para o pagamento oportuno da dívida (BUENO, 2021).
IV. A possibilidade de Negociação Extrajudicial de dívidas através do Tabelionato de Protestos
Por conseguinte, é nesta série de práticas registrais em cadeia que o Marco Legal das Garantias inova ao trazer a possibilidade do Tabelião de Protestos, no momento de apresentação do título pelo credor, de oferecer ao devedor uma proposta de composição conciliatória prévia ao protesto da dívida em si.
Tal viabilidade está prevista a partir do artigo 11-A da Lei 14.711/2023, em que pese:
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte (...)”
Em ato contínuo à intimação, o devedor ainda terá 30 (trinta) dias para oferecer resposta, inclusive podendo apresentar contraproposta. Caso reste frustrada a tentativa de composição conciliatória, a proposta feita será convertida em indicação para protesto, em ato único, sob o valor original da dívida, conforme o disposto no artigo 11-A, III, da Lei 14.711/2023.
Ademais, cabe ressaltar que o Marco Legal das Garantias expande os meios de comunicação válidos que o tabelião de protesto poderá utilizar para realização procedente da intimação prevista no artigo 11-A ao facultar o uso de meios eletrônicos de mensagens instantâneas e chamadas de voz como WhatsApp e Telegram para tal. Sob esse contexto, é válido mencionar que a intimação por mensagens instantâneas já foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua validade quando for demonstrada a ciência do requerido de forma inequívoca1.
Assim, o Marco Legal das Garantias vai ao encontro de tal precedente, ao estipular o requisito legal previsto no §3º do artigo 14 de que seja exigida a confirmação de recebimento pelo devedor de tal comunicação em até três dias úteis. Tal providência indica um horizonte nítido de dinamização das comunicações extrajudiciais objetivando um desempenho ainda mais célere para atividades de recuperação de crédito.
V. CONCLUSÃO
Com isso, percebe-se que tais novidades trazidas pelo Marco Legal das Garantias fazem parte de um entendimento amplo que preza pela celeridade, dinamismo e desburocratização das relações jurídicas em favorecimento à eleição de medidas alternativas para resolução de conflitos e fortalecimento da cultura da conciliação.
VI. BIBLIOGRAFIA
- BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto [recurso eletrônico]. – 5. Ed. – Indaiatuba: Editora Foco, 2021.
- NUNES, Dierle e ANDRADE, Tatiane Costa de. Recuperação de Créditos: a virada tecnológica a serviço da execução por quantia certa - Teoria e Prática. São Paulo: Expert Editora Digital, 2021.
- STJ. Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 22 de agosto de 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/No
ticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx. Acesso em: 02/01/2023.
- BRASIL. Lei Nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Marco Legal das Garantias. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de outubro de 2023.
- BRASIL. Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Dispõe sobre os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de setembro de 1997.