ARTIGO PSJ
Novas Regras de Aplicação da Alíquota Zero do Imposto de Renda sobre Rendimentos de Algumas Categorias de Fundos de Investimento
1. Introdução | 2. Conceitos FIP, FIC-FIP e FIEE | 3. Restrições Revogadas | 4. Conclusão | 5. Bibliografia
1. Introdução
A Lei 14.711/2023 – Novo Marco Legal das Garantias trouxe em seu Capítulo IX alterações ao artigo 3º da Lei 11.312/2006 para estabelecer regimes específicos de tributação incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em alguns tipos de fundos de investimento quando pagos, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
O art. 3º da Lei 11.312/2006 estabeleceu que ficam reduzidas a zero a alíquota do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por Fundos de Investimento em Participação (“FIP”), Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”), conforme condições indicadas.
As condições de validade da redução da alíquota do imposto de renda a zero, para os rendimentos obtidos por FIPs, FIC-FIPse FIEEs são: (i) o pagamento, entrega ou remessa desses valores para beneficiários, individual ou coletivamente, residente ou domiciliado no exterior; e (ii) que o beneficiário realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Conceitos FIP, FIC-FIP e FIEE
O Portal do Investidor define os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), na prática mais conhecidos como Fundos de Private Equity ou Venture Capital, como a comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, em fase de desenvolvimento. Cabe ao administrador constituir o fundo e realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas.
O FIP é um investimento em renda variável constituído sob a forma de condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término de sua duração ou quando é deliberado em assembleia de cotistas a sua liquidação. É regulamentado pela Instrução CVM 578, de 30 de agosto de 2016, e alterações.
Seus recursos são destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas. Tais aquisições devem propiciar ao fundo participação no processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
A categoria de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes é destinados ao investimento em sociedades por ações com receita bruta anual não superior a 300.000.000,00, desde que não sejam controladas por sociedades detentoras de ativos superiores a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta superior a R$ 300.000.000,00. As sociedades investidas deverão observar alguns dos requisitos de governança previstos na instrução tais como: (i) disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações; (ii) adesão a segmento especial em bolsa de valores, se aplicável, e; (iii) realização de auditoria anual por auditores independentes. Por outro lado, estão dispensadas da resolução de conflitos por arbitragem e do mandato unificado de até 02 anos para o conselho e podem emitir partes beneficiárias.
3. Restrições Revogadas
Com a edição da Lei 14.711/2023 foram revogadas restrições limitantes do direito à percepção do benefício tributário que trata o caput do art. 3º da Lei 11.312/2006, dentre os quais, as seguintes:
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta Lei e os títulos públicos;
III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
A redução da alíquota do Imposto de Renda estabelecido pelo Art. 3º da Lei 11.312/2006 também se aplica ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior e aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.
No entanto, a redução não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
4. Conclusão
Com as alterações promovidas pela Lei 14.711/2023 – Novo Marco Legal das Garantias – o União buscou incentivar a entrada de capital estrangeiro no Brasil através de investimentos em Fundos de Investimento que injetam capital em empresas brasileiras. A redução de restrições burocráticas reflete avanço em nosso mercado.
5. Bibliografia
• BRASIL. Lei 14.711 de 30 de outubro de 2023;
• BRASIL. Lei 11.312 de 27 de junho de 2006;
• PORTAL DO INVESTIDOR - https://www.gov.br/investidor/pt-br/investir/tipos-de-investimentos/fips#:~:text=O%20Fundo%20de%20Investimento%20em,através%20da%20venda%20de%20cotas.