ARTIGO PSJ

O Marco Legal das Garantias e alteração do regime das debêntures

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução ao Marco Legal das Garantias | 2. Debêntures e Alterações na Lei Societária | 3. Simplificação no Processo de Emissão | 4. Stripping de Debêntures | 5. Votação Proporcional em Assembleias | 6. Quórum Reduzido para Debêntures Dispersas | 7. Conclusão

1. Introdução ao Marco Legal das Garantias

O advento da Lei nº 14.711/2023, conhecida como o "Marco Legal das Garantias", em 31 de outubro de 2023, marcou uma evolução significativa na regulamentação do crédito e das garantias no Brasil. Esta lei tem como objetivo principal impulsionar o mercado de crédito nacional, oferecendo meios para a redução dos custos e dos juros em financiamentos. Sua implementação é vista como um passo crucial para o desenvolvimento econômico, proporcionando um ambiente mais favorável para empreendimentos e investimentos.

A nova legislação traz mudanças substanciais, particularmente no que se refere à alienação fiduciária de bens imóveis e ao regime de debêntures. Essas mudanças visam criar um sistema mais flexível e eficiente para a obtenção de crédito, permitindo que os ativos sejam utilizados de maneira mais estratégica e produtiva. Com isso, a Lei nº 14.711/2023 busca equilibrar as necessidades de segurança jurídica dos credores com a agilidade e acessibilidade que os devedores necessitam para financiar seus projetos e operações.

Um dos principais focos da lei é a melhoria das condições para emissão e negociação de debêntures, instrumentos vitais para a captação de recursos no mercado de capitais. A flexibilização das normas relativas às debêntures visa a atrair mais investidores e a dinamizar o mercado financeiro. Isso se reflete em melhores oportunidades de financiamento para as empresas e opções de investimento mais atraentes para os investidores, contribuindo para a vitalidade e a diversificação do mercado financeiro brasileiro.

2. Debêntures e Alterações na Lei Societária

A Lei nº 14.711/2023 trouxe importantes alterações na Lei nº 6.404/1976, especialmente no que tange às debêntures, que são instrumentos cruciais para as empresas na captação de recursos. Com as mudanças, a lei ampliou o rol de órgãos sociais que podem deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, incluindo agora a diretoria executiva, além do conselho de administração. Esta inclusão é significativa, pois permite uma maior agilidade e flexibilidade na tomada de decisões relativas à emissão de debêntures, contribuindo para a eficiência e a competitividade das empresas no mercado de capitais.

Anteriormente, a emissão de debêntures estava restrita a uma abordagem mais burocrática, frequentemente exigindo a convocação de assembleias gerais de acionistas ou deliberações do conselho de administração, o que podia atrasar ou complicar o processo. A nova legislação elimina essa barreira, facilitando o acesso das empresas aos mercados de capitais, vital para o financiamento de suas atividades e investimentos. Além disso, a alteração reflete uma compreensão moderna do dinamismo dos mercados financeiros, adaptando-se às necessidades de rapidez e eficácia exigidas pelas companhias.

Além disso, a nova lei também eliminou a necessidade de arquivamento da escritura de emissão no registro do comércio, simplificando ainda mais o processo de emissão de debêntures. Essa mudança reduz a burocracia e os custos associados, tornando o processo mais ágil e menos oneroso para as empresas. A obrigatoriedade agora se limita ao arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, enquanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Poder Executivo Federal ficam responsáveis por disciplinar o registro e a divulgação desses atos para, respectivamente, companhias abertas e fechadas.

3. Simplificação no Processo de Emissão

A Lei nº 14.711/2023 é um divisor de águas no que diz respeito à simplificação do processo de emissão de debêntures. Ao dispensar o registro da escritura de emissão no registro do comércio, a nova lei retira um dos principais entraves burocráticos que as empresas enfrentavam. Esta dispensa é crucial para tornar o processo mais rápido e menos custoso, incentivando assim um maior número de emissões e aumentando a participação de empresas de diversos portes no mercado de capitais.

A simplificação trazida pela nova legislação é um estímulo direto à emissão de debêntures, consideradas uma das principais ferramentas de captação de recursos de longo prazo para as empresas. A redução da burocracia e dos custos associados à emissão desses títulos de dívida torna-os mais atrativos para as empresas, que agora têm um caminho menos árduo para acessar o capital necessário para expandir suas operações, investir em novos projetos ou refinanciar dívidas existentes.

Este movimento de simplificação é parte de uma tendência global de modernização dos mercados financeiros. Ao alinhar as práticas brasileiras com padrões internacionais, a Lei nº 14.711/2023 coloca o Brasil em uma posição mais competitiva no cenário global. A expectativa é que essa mudança traga um impulso significativo ao mercado de capitais brasileiro, atraindo mais investidores, tanto nacionais quanto internacionais, e contribuindo para a diversificação e fortalecimento da economia nacional.

4. Stripping de Debêntures

Introduzido pela Lei nº 14.711/2023, o conceito de "stripping" de debêntures é uma inovação que alinha o Brasil às práticas de mercados financeiros internacionais. Esse mecanismo permite que o valor nominal das debêntures seja desmembrado dos juros e demais direitos, possibilitando a negociação separada desses componentes.

Essa prática de desmembramento oferece flexibilidade significativa para os investidores, que podem agora escolher entre investir no principal das debêntures ou nos seus fluxos de juros, de acordo com suas estratégias de investimento e apetite ao risco. Isso tende a atrair um espectro mais amplo de investidores, incluindo aqueles que buscam fluxos de receita mais estáveis ou aqueles interessados em especular sobre as variações de preço do principal. A adoção dessa prática promete revigorar o mercado de debêntures, aumentando sua liquidez e atraindo mais capital.

O "stripping" também introduz uma dinâmica mais sofisticada no mercado de dívidas corporativas, alavancando o desenvolvimento de produtos financeiros inovadores e a criação de estratégias de investimento mais diversificadas. A segregação do principal e dos juros facilita a gestão de risco e pode ajudar a aprimorar o perfil de retorno dos portfólios dos investidores. Com a CVM disciplinando o desmembramento, espera-se que haja uma regulamentação clara e eficiente, assegurando a integridade do mercado e protegendo os interesses dos investidores.

5. Votação Proporcional em Assembleias

A Lei nº 14.711/2023 estabelece um novo paradigma para a votação em assembleias de debenturistas. Com o advento do desmembramento das debêntures, o cálculo dos votos nas assembleias passará a ser realizado com base na proporção dos direitos econômicos detidos por cada titular. Isso significa que os votos serão contabilizados de acordo com o valor econômico que cada investidor possui, seja no principal ou nos juros das debêntures, refletindo de forma mais precisa a participação econômica de cada um no investimento.

Essa mudança promove um equilíbrio mais justo entre os investidores, garantindo que as decisões tomadas nas assembleias representem mais fielmente os interesses dos detentores de debêntures. A votação proporcional assegura que os grandes investidores não tenham um poder desproporcional nas deliberações, enquanto proporciona aos investidores menores uma voz mais significativa nas decisões. Esse sistema de votação tende a aumentar a participação e o engajamento dos investidores nas assembleias, fortalecendo a governança corporativa.

A expectativa é que esta abordagem de votação proporcional traga maior transparência e equidade para o processo decisório, incentivando assim a confiança dos investidores nas empresas emissoras. Esta medida pode também impulsionar uma maior responsabilidade corporativa, à medida que as decisões das assembleias passam a refletir uma gama mais ampla de interesses dos investidores. A implementação efetiva desta prática dependerá da regulamentação detalhada pela CVM, que deverá assegurar que o processo seja justo, transparente e alinhado aos melhores interesses do mercado.

6. Quórum Reduzido para Debêntures Dispersas

A nova legislação introduz a possibilidade de redução do quórum para deliberações sobre as condições das debêntures em casos onde a propriedade destas está dispersa no mercado. Especificamente, para debêntures emitidas por companhias abertas, a CVM pode autorizar um quórum menor que o usualmente exigido. Esta mudança é relevante, pois considera a dificuldade de alcançar um quórum elevado quando as debêntures estão distribuídas entre um grande número de investidores, muitas vezes impedindo a tomada de decisões importantes.

A redução do quórum para alterações nas condições das debêntures é um passo importante para agilizar processos decisórios em situações onde é desafiador reunir um grande número de debenturistas. Esta flexibilidade pode ser particularmente benéfica em momentos críticos para a companhia emissora, como durante reestruturações financeiras ou alterações estratégicas, onde decisões rápidas e eficientes são necessárias. A autorização da CVM para reduzir o quórum traz uma camada adicional de supervisão e segurança, garantindo que tal medida seja adotada de maneira equilibrada e justa.

Este mecanismo não apenas facilita a operacionalização das assembleias de debenturistas, mas também fortalece a governança corporativa ao assegurar que as decisões sejam tomadas de forma eficiente e eficaz. A possibilidade de quórum reduzido é um reflexo da adaptação da legislação às realidades do mercado moderno, onde a dispersão de debêntures no mercado pode ser um indicativo de um perfil de investimento mais democrático e diversificado.

7. Conclusão

A Lei nº 14.711/2023 traz uma série de benefícios tanto para o mercado de crédito quanto para o mercado de capitais no Brasil. A simplificação e a modernização das regras para a emissão de debêntures, por exemplo, são passos significativos para tornar o financiamento mais acessível e atraente para as empresas. A redução da burocracia e dos custos associados a essas emissões incentiva uma maior participação das empresas no mercado de capitais, o que, por sua vez, amplia as opções de investimento para os debenturistas e fortalece o mercado financeiro como um todo.

Finalmente, a lei promove um ambiente de negócios mais dinâmico e atrativo, crucial para atrair investimentos internacionais e estimular o crescimento econômico. Ao adaptar as práticas brasileiras às tendências globais, a Lei nº 14.711/2023 coloca o Brasil em um patamar mais competitivo internacionalmente, contribuindo para a construção de um mercado de capitais mais robusto e diversificado.