ARTIGO PSJ
O que a CNIB 2.0 Traz de Novo - Avanços Tecnológicos no Mercado Imobiliário
1. Introdução | 2. Vantagens e Novidades: garantindo transparência e objetividade aos imóveis indisponibilizados | 3. Fragilidades: o descompasso temporal entre a indisponibilidade dos bens imóveis na CNIB e títulos prenotados nos cartórios | 4. Conclusão
1. Introdução
Em janeiro de 2025, entrou em vigor a CNIB 2.0, Central Nacional de Indisponibilidade de bens, plataforma instituída em cooperação entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça - e o IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
O CNJ, a partir da vigência do Provimento nº 188/24, prometeu otimizar as comunicações a respeito do bloqueio de imóveis em nível nacional.
Dessa forma, a nova versão permite maior assertividade e transparência ao que já era praxe, possibilitando que juízes e outras autoridades notifiquem bens indisponibilizados de maneira mais eficiente,contribuindo, assim, para a segurança dinâmica do registro.
Nesse contexto, é importante entender as vantagens trazidas pelo novo modelo, assim como as fragilidades referentes à plataforma.
2. Vantagens e Novidades: garantindo transparência e objetividade aos imóveis indisponibilizados
A partir da vigência do Provimento nº 188/24, é possível selecionar o bem específico que ficará indisponível, viabilizando o uso dos patrimônio restante do devedor. Vale ressaltar que, anteriormente, cada indisponibilização era atribuída a um CPF ou CNPJ de forma direta, impedindo integralmente o uso e o acesso aos imóveis de propriedade daquela pessoa física ou jurídica. Além do mais, outra novidade da atualização é a Eleição de Imóveis para Indisponibilidade, que permite aos titulares eleger o bem que responderá pela condenação em caso de condenação judicial. Tal atualização amplia as possibilidades de transações imobiliárias ao longo do tempo, fomentando o mercado, assim como garante aos proprietários maior liberdade e segurança em situações malquistas.
Outrossim, visando a ampliar a transparência e facilitar as devidas diligências por parte dos envolvidos em transações imobiliárias, a configuração mais moderna da plataforma possibilitará a consulta ampla de todo e qualquer CPF e CNPJ, independente do autor da busca. Desse modo, viabiliza a identificação de indisponibilidades e evita surpresas durante negociações de imóveis. Até o momento, somente era possível que o titular buscasse as informações de seus próprios imóveis, com o uso de certificado digital.
A transparência e a publicidade, bens protegidos constitucionalmente, têm suas aplicações reforçadas no âmbito do direito imobiliário com a CNIB 2.0.
3. Fragilidades: o descompasso temporal entre a indisponibilidade dos bens imóveis na CNIB e títulos prenotados nos cartórios
Por outro lado, apesar das vantagens trazidas pela reformulação da plataforma, cabe a ressalva de que, como todas as coisas, essa inovação traz também seus próprios desafios.
Dessa maneira, há um descompasso inerente entre a dinamicidade do portal e os prazos regulamentares de validade das certidões de ônus. As atualizações feitas na Central, com os devidos requerimentos, são diárias e obrigatórias para todos os tabelionatos e registros de imóveis no Brasil. Em contrapartida, uma certidão de ônus que recaem sobre imóveis têm prazo de validade nacional de 30 dias, para fins de lavratura das escrituras e para prova do status jurídico dos imóveis. Portanto, tal certidão, quando extraída dentro de 30 dias, será utilizada normalmente para qualquer negócio preliminar envolvendo o imóvel. Sendo assim, embora a certidão fundamente, de forma válida, a lavratura de uma escritura, por exemplo, ela não retrata, necessariamente, a real situação do imóvel, já que atualizações na Central podem ser feitas a qualquer instante.
Nesse caso, segundo a Lei nº 6.015/73, nenhum registro ou averbação deve ser feito em uma matrícula até o título prenotado ser definitivamente analisado. Logo, a ordem de indisponibilidade superveniente à prenotação não deveria ser computada na Central, de outra forma, deixaria margem para riscos e inconsistências.
4. Conclusão
Destarte, a Central Nacional da Indisponibilidade de Bens, assim como todo órgão público de direito, tem como dever utilitarista evoluir em busca de melhores resultados e eficiência plena de seus processos.
Nesse viés, a atualização da plataforma é vantajosa de diversas maneiras, prezando pela transparência e pela segurança jurídica dentro das transações imobiliárias que movimentam o país.
Referências bibliográficas:
- ABELHA, André. JUNQUEIRA GOMIDE, Alexandre. A (in) segurança jurídica do adquirente de imóveis - o princípio da concentração e as indisponibilidades, o descompasso temporal entre sistemas e a necessidade de acesso às centrais eletrônicas notariais - Migalhas Edilícias. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/284921/a--in--seguranca-juridica-do-adquirente-de-imoveis---o-principio-da-concentracao-e-as-indisponibilidades--o-descompasso-temporal-entre-sistemas-e-a-necessidade-de-acesso-as-centrais-eletronicas-notari Acesso em 20 fev.2025.
- Agência CNJ de Notícias. Novo sistema para bloqueio específico de imóveis entra em operação. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/novo-sistema-para-bloqueio-especifico-de-imoveis-entra-em-operacao/ Acesso em: 20 fev. 2025.
- BRASIL, Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 20 fev. 2025.