ARTIGO PSJ

OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO ITCMD E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. Mudanças na Alíquota do ITCMD | 3. Base de Cálculo do ITCMD | 4. Planejamento Sucessório | 5. Conclusão | 6. Bibliografia

1. Introdução

A reforma tributária em curso no Brasil, especialmente com a promulgação da Emenda Constitucional 132 e o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, traz mudanças significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essas alterações têm potencial para impactar profundamente o planejamento sucessório, especialmente em estados como São Paulo e Minas Gerais, onde a metodologia de cálculo e as alíquotas podem sofrer mudanças substanciais. Este artigo visa explorar essas mudanças e suas implicações práticas para os contribuintes.

O ITCMD é um tributo que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação. Com a reforma, a alíquota do imposto passará a ser progressiva, o que pode resultar em um aumento significativo na carga tributária para muitos contribuintes. Além disso, a base de cálculo do imposto será alterada para considerar o valor de mercado dos bens, o que pode aumentar ainda mais o valor do imposto a ser pago.

Diante dessas mudanças, é essencial que os contribuintes revisem seus planejamentos sucessórios e considerem estratégias para mitigar os impactos fiscais. A antecipação de doações e a criação de holdings patrimoniais são algumas das medidas que podem ser adotadas para garantir uma transição eficiente e menos onerosa para os herdeiros. Este artigo detalha essas e outras mudanças, oferecendo uma análise aprofundada e prática para ajudar os contribuintes a se prepararem para o novo cenário tributário.

2. Mudanças na Alíquota do ITCMD

2.1. Progressividade da Alíquota

Atualmente, 11 estados brasileiros, incluindo São Paulo e Minas Gerais, aplicam uma alíquota fixa de 4% para o ITCMD. Com a reforma tributária, a alíquota passará a ser progressiva em todo o país, com um teto de 8%. Isso significa que estados como São Paulo, que hoje têm uma alíquota fixa, precisarão se adequar à nova regra, potencialmente dobrando a carga tributária para os contribuintes.

Em São Paulo, o Projeto de Lei 7/2024 está em discussão e propõe a implementação de faixas progressivas de tributação baseadas na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). Essa mudança visa alinhar a legislação estadual ao novo contexto constitucional, introduzindo uma estrutura onde a alíquota do ITCMD varia conforme o valor da transmissão. Essa progressividade busca tornar a tributação mais equitativa, refletindo a capacidade contributiva dos indivíduos.

Essa estrutura progressiva significa que transmissões de valores mais elevados enfrentarão uma carga tributária mais alta do que a atual. A ideia é que aqueles que possuem patrimônios mais significativos contribuam proporcionalmente mais, refletindo um princípio de justiça fiscal. Essa abordagem progressiva visa não apenas aumentar a arrecadação, mas também incentivar um planejamento sucessório mais estratégico, onde os contribuintes podem buscar formas de otimizar a transmissão de seus bens, considerando as novas alíquotas progressivas.

2.2. Teto de Tributação

Embora a alíquota máxima do ITCMD seja atualmente de 8%, há propostas no Senado para elevar esse teto para até 16%. No entanto, essas propostas ainda não avançaram significativamente no Congresso. Portanto, no curto prazo, não se espera um aumento imediato no teto da alíquota. A manutenção do teto atual proporciona uma certa estabilidade, mas a possibilidade de aumento deve ser monitorada de perto pelos contribuintes.

Em outra iniciativa de mudança desse teto, em 2015, os estados se movimentaram propondo ao Congresso a elevação da alíquota máxima para 20%. No entanto, essa proposta não vingou até a presente data. A constante ameaça de aumento da alíquota máxima do ITCMD é uma preocupação para os contribuintes, que devem estar preparados para possíveis mudanças futuras.

Portanto, apesar da “ameaça” constante de aumento, a reforma não dá mostras que trará, ao menos no atual contexto, aumento na alíquota máxima do ITCMD. Vale ressaltar que, ainda que haja uma alteração nesse teto, caberá aos estados incorporarem-na em suas legislações. Por exemplo, São Paulo, que até hoje aplica uma alíquota máxima de 4%, mesmo que o estado seja autorizado pelo Senado a cobrar até 8% desde 1992, precisará ajustar sua legislação conforme as novas diretrizes.

3. Base de Cálculo do ITCMD

3.1. Valor de Mercado dos Bens

Uma das mudanças mais impactantes é a alteração na base de cálculo do ITCMD, que passará a considerar o valor de mercado dos bens integralizados na holding. Isso pode aumentar significativamente o valor do imposto a ser pago, especialmente em estados que atualmente utilizam metodologias mais favoráveis ao contribuinte. A nova base de cálculo visa refletir de maneira mais precisa o valor real dos bens transmitidos, alinhando-se a práticas internacionais de tributação.

Essa mudança afeta diretamente estados que aplicam metodologias mais favoráveis ao contribuinte. Atualmente, a base de cálculo pode ser o valor venal ou o valor declarado, que muitas vezes é inferior ao valor de mercado. Com a nova regra, o valor de mercado dos bens será considerado, o que pode resultar em uma base de cálculo mais alta e, consequentemente, em um imposto maior.

Para os contribuintes, essa mudança significa a necessidade de uma avaliação mais precisa e detalhada dos bens a serem transmitidos. A contratação de avaliadores profissionais e a revisão periódica do valor de mercado dos bens podem ser medidas necessárias para garantir a conformidade com a nova legislação e evitar surpresas fiscais. Além disso, é essencial considerar essas mudanças no planejamento sucessório para mitigar os impactos fiscais.

3.2. Participações Societárias

O PLP 108/2024 propõe que, para participações societárias não negociadas em bolsa, a base de cálculo seja, no mínimo, o valor patrimonial ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado. Isso pode resultar em uma base de cálculo mais alta e, consequentemente, em um imposto maior. A nova regra visa evitar subavaliações e garantir que o valor real das participações societárias seja tributado de maneira justa.

Hoje, é comum que a base de cálculo para esses casos seja o valor patrimonial das quotas ou ações, o que pode inclusive levar a casos de não-tributação, como quando o patrimônio líquido é negativo. Com a nova regra, a base de cálculo mínima será o valor patrimonial ajustado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Isso significa que mesmo participações societárias com patrimônio líquido negativo poderão ser tributadas.

Para os contribuintes, essa mudança requer uma revisão detalhada das avaliações de participações societárias. A contratação de avaliadores especializados e a realização de avaliações periódicas podem ser necessárias para garantir a conformidade com a nova legislação. Além disso, é importante considerar essas mudanças no planejamento sucessório para evitar surpresas fiscais e garantir uma transição eficiente dos bens.

3.3. Tributação de Distribuição Desproporcional de Dividendos

O projeto também prevê a tributação sobre a distribuição desproporcional de dividendos sem justificativa negocial, considerando isso como uma doação sujeita ao ITCMD. Essa mudança visa evitar que distribuições de lucros sejam usadas para evitar a tributação. A nova regra busca garantir que todas as distribuições de dividendos sejam realizadas de maneira justa e transparente, refletindo a participação real dos sócios no capital social.

A preocupação surge com a expressão “por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação”. O “propósito negocial” não é positivado na legislação e merece ser traduzido em critérios que promovam segurança jurídica e coerência ao novo modelo que se pretende. Ademais, ainda que sem propósito negocial, a distribuição proporcional não constitui liberalidade passível de torná-la doação.

Para os contribuintes, essa mudança significa a necessidade de uma documentação detalhada e justificada de todas as distribuições de dividendos. A contratação de consultores jurídicos e contábeis pode ser necessária para garantir a conformidade com a nova legislação e evitar penalidades. Além disso, é essencial considerar essas mudanças no planejamento sucessório para mitigar os impactos fiscais e garantir uma transição eficiente dos bens.

4. Planejamento Sucessório

4.1. Antecipação de Doações

Dada a iminência das mudanças, é recomendável antecipar as doações e iniciar o planejamento sucessório o quanto antes. A criação de holdings patrimoniais pode ser uma estratégia eficaz para reduzir o impacto fiscal e garantir uma transição eficiente para os herdeiros. Ao antecipar as doações, os contribuintes podem aproveitar as alíquotas atuais e evitar os aumentos previstos na reforma tributária.

A antecipação de doações permite que os contribuintes planejem a transferência de seus bens de maneira mais eficiente, aproveitando as alíquotas de impostos vigentes. Isso pode resultar em uma economia significativa de recursos e facilitar a transição dos bens para os herdeiros. Além disso, a criação de holdings patrimoniais pode ajudar a proteger o patrimônio dos aumentos tributários iminentes.

Para os contribuintes, é essencial buscar orientação especializada para garantir que as doações sejam realizadas de maneira correta e eficiente. A contratação de advogados e consultores tributários pode ser necessária para garantir a conformidade com a legislação e evitar penalidades. Além disso, é importante considerar essas mudanças no planejamento sucessório para mitigar os impactos fiscais e garantir uma transição eficiente dos bens.

4.2. Separação de Bens Patrimoniais e ligados às atividades operacionais

Para pessoas com alto patrimônio, é prudente separar os bens pertencentes ao patrimônio familiar daqueles ligados às atividades operacionais. Isso pode facilitar a gestão e a transferência dos bens, além de otimizar a carga tributária. A separação de bens permite que os contribuintes planejem a transferência de seus bens de maneira mais eficiente, aproveitando as alíquotas de impostos vigentes.

A separação de bens pode ser realizada por meio da criação de holdings patrimoniais e da segregação dos bens em diferentes categorias. Isso pode ajudar a proteger o patrimônio dos aumentos tributários iminentes e garantir uma transição eficiente para os herdeiros. Além disso, a separação de bens pode facilitar a gestão dos bens e reduzir os riscos associados às atividades operacionais.

Para os contribuintes, é essencial buscar orientação especializada para garantir que a separação de bens seja realizada de maneira correta e eficiente. A contratação de advogados e consultores tributários pode ser necessária para garantir a conformidade com a legislação e evitar penalidades. Além disso, é importante considerar essas mudanças no planejamento sucessório para mitigar os impactos fiscais e garantir uma transição eficiente dos bens.

5. Conclusão

As mudanças propostas na reforma tributária, especialmente no que tange ao ITCMD, representam um marco significativo no cenário fiscal brasileiro. A introdução da progressividade nas alíquotas e a alteração na base de cálculo para considerar o valor de mercado dos bens são medidas que visam tornar a tributação mais justa e alinhada à capacidade contributiva dos indivíduos. No entanto, essas mudanças também trazem desafios consideráveis para os contribuintes, que precisarão revisar e ajustar seus planejamentos sucessórios para mitigar os impactos fiscais.

A antecipação de doações e a criação de holdings patrimoniais emergem como estratégias cruciais para proteger o patrimônio e garantir uma transição eficiente e menos onerosa para os herdeiros. A complexidade e a abrangência das mudanças exigem uma análise cuidadosa e personalizada de cada caso concreto, reforçando a importância de consultar especialistas na área tributária e societária.

Em suma, a reforma tributária traz tanto oportunidades quanto desafios. A adaptação às novas regras exigirá planejamento e ação proativa, mas também pode resultar em uma estrutura tributária mais equitativa e eficiente. Os contribuintes que se prepararem adequadamente estarão em uma posição melhor para navegar por essas mudanças e proteger seus interesses patrimoniais no longo prazo.

6. Bibliografia