ARTIGO PSJ

TERCEIRIZAÇÃO SEGURA: BOAS PRÁTICAS PARA MINIMIZAR RISCOS E PROTEGER SUA EMPRESA

Portela Soluções Jurídicas

Escritório de Advocacia

1. Introdução | 2. O Cenário da Terceirização de Mão de Obra| 3. Escolha de Fornecedores Confiáveis | 4. Contratos de Terceirização e Cláusulas de Segurança| 5. Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional |6. Proteção de Dados e Privacidade |7. Gestão de Riscos e Continuidade dos Negócios | 8. Conclusão: Boas Práticas e Vantagens da Terceirização Segura

1. Introdução

A terceirização de mão de obra tornou-se uma prática amplamente adotada pelas empresas, permitindo que estas concentrem seus esforços nas atividades mais essenciais para o negócio, ao mesmo tempo em que delegam funções secundárias e a gestão de riscos a terceiros. Contudo, é imperativo que esse processo seja realizado de maneira segura, a fim de evitar problemas trabalhistas, jurídicos e de compliance, os quais podem acarretar prejuízos significativos e comprometer a reputação da empresa.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 3º, estabelece que se considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, caracterizando o vínculo empregatício por quatro elementos fundamentais: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Dessa forma, uma recomendação essencial para as empresas que buscam terceirizar mão de obra é a adoção de um novo padrão de pensamento, evitando tratar trabalhadores terceirizados como colaboradores internos. A imposição de exigências típicas de uma relação empregatícia pode resultar em ambiguidades e conflitos. Assim, é fundamental que a relação com os trabalhadores terceirizados seja claramente definida, respeitando as particularidades de sua condição contratual e suas responsabilidades.

Neste artigo, discutiremos as principais práticas que auxiliam as empresas na terceirização segura, visando à minimização de riscos e à proteção dos interesses organizacionais.

2.O Cenário da Terceirização de Mão de Obra

A terceirização de mão de obra é um processo no qual uma empresa contrata outra para realizar atividades específicas, permitindo que a contratante se concentre em suas funções principais. Essa prática é amplamente utilizada por seu potencial de redução de custos, transferência de riscos e acesso à expertise especializada.

A Lei nº 13.429/2017 regulamentou a terceirização no Brasil, permitindo a delegação tanto de atividades-fim quanto de atividades-meio, o que trouxe maior segurança jurídica em relação ao reconhecimento do vínculo trabalhista pelos tribunais. Essa lei também alterou o artigo 10 da Lei nº 6.019/1974, esclarecendo que não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados por empresas de trabalho temporário. Além disso, a lei esclareceu que a prestação de serviços a terceiros inclui a transferência da execução de atividades, mesmo as principais, para uma pessoa jurídica de direito privado que possua a capacidade econômica necessária.

A terceirização de mão de obra, enquanto estratégia organizacional, requer que as empresas prestadoras de serviços cumpram uma série de requisitos legais para assegurar a sua regularidade como a proteção dos trabalhadores envolvidos. A legislação, por meio do artigo 4º-B, estabelece normas específicas que as empresas de prestação de serviços terceirizados devem seguir para operar legalmente no Brasil. Em primeiro lugar, essas empresas precisam apresentar a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que as caracteriza formalmente como pessoas jurídicas e garante a regularidade fiscal e contábil.

Outro ponto essencial para a formalização da atividade é o registro na Junta Comercial do estado onde a empresa atua. Esse procedimento é obrigatório e visa a assegurar que a empresa esteja devidamente registrada como prestadora de serviços. Além disso, o capital social da empresa deve ser compatível com o número de empregados que ela mantém, o que visa a garantir que ela tenha capacidade financeira para arcar com suas obrigações trabalhistas e operacionais. Para empresas com até dez empregados, é exigido um capital mínimo de R$ 10.000,00. Para aquelas que contam com mais de dez e até vinte empregados, o capital mínimo exigido sobe para R$ 25.000,00. Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados devem ter um capital social de pelo menos R$ 45.000,00, e para aquelas que empregam entre cinquenta e cem funcionários, o valor exigido é de R$ 100.000,00. Por fim, para empresas que possuem mais de cem empregados, é obrigatório um capital mínimo de R$ 250.000,00. Esses parâmetros visam a conferir maior segurança tanto para os contratantes quanto para os trabalhadores.

A legislação também define o papel da contratante, que pode ser uma pessoa física ou jurídica que firma um contrato com a empresa prestadora de serviços terceirizados. O artigo 5º-A determina que a contratante deve especificar, em contrato, as atividades que serão executadas, impedindo que trabalhadores terceirizados sejam alocados em funções distintas das inicialmente acordadas. Essa restrição de atividades busca evitar desvio de função e garantir que o trabalhador esteja sempre ciente das tarefas que lhe cabem.

Quanto ao local de trabalho, a legislação permite que os serviços possam ser executados tanto nas dependências da contratante quanto em outras instalações, desde que previamente acordado entre as partes. Nos casos em que a atividade é realizada nas instalações da contratante, esta possui a responsabilidade de assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados, em conformidade com as normas trabalhistas vigentes. O cumprimento dessas normas é fundamental para a prevenção de riscos e para a proteção da saúde do trabalhador.

Além das obrigações de segurança, a contratante também pode optar por oferecer aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, disponível para seus empregados. Embora esse benefício não seja obrigatório, ele representa uma prática que contribui para o bem-estar dos trabalhadores terceirizados e para a integração desses profissionais no ambiente corporativo. Outra obrigação importante estabelecida pela legislação é a responsabilidade subsidiária da contratante, que garante que ela responda pelas obrigações trabalhistas devidas durante o período de vigência do contrato de terceirização. Dessa forma, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com seus compromissos trabalhistas, a contratante pode ser acionada para suprir esses valores.

Para formalizar a relação entre a contratante e a prestadora de serviços, o artigo 5º-B estabelece que o contrato de prestação de serviços deve incluir algumas cláusulas essenciais. Primeiramente, o contrato deve conter a qualificação das partes, identificando detalhadamente tanto a contratante quanto a empresa terceirizada. Em seguida, deve-se apresentar a especificação do serviço a ser prestado, detalhando as atividades a serem realizadas e o escopo do trabalho a fim de evitar ambiguidades e possíveis conflitos futuros.

Caso aplicável, o contrato deve também estipular o prazo para a realização dos serviços contratados, assegurando que ambas as partes tenham clareza sobre a duração do acordo. Além disso, o contrato deve conter o valor acordado para a prestação dos serviços, promovendo a transparência e evitando disputas financeiras. A inclusão dessas cláusulas no contrato busca garantir a segurança jurídica da relação, pois estabelece direitos e obrigações para as partes envolvidas, prevenindo litígios e assegurando o cumprimento das normas.

Em resumo, a legislação brasileira estabelece uma série de exigências para regular a atividade de empresas terceirizadas e para garantir que a relação entre contratantes e prestadores de serviços seja justa e transparente. No entanto, se por um lado a definição dos requisitos e contornos da terceirização ficaram mais claros na legislação, essa flexibilização das relações trabalhistas trazida pela reforma da Lei nº 13.429/17 aumentou a responsabilidade das empresas contratantes, que agora precisam garantir que a contratação de fornecedores esteja em conformidade com as normas legais e de segurança.

2.1 Pejotização é o mesmo que terceirização?

O termo "pejotização" refere-se à terceirização de mão de obra em que a empresa contratada presta serviços exclusivamente por meio de seu único sócio ou de um de seus sócios. Embora ainda haja controvérsias e argumentos que sustentam ser essa prática ilegal, visando unicamente à redução da carga tributária em prejuízo do trabalhador, observa-se uma evolução no entendimento dos tribunais superiores, que, mediante certas condições, reconhecem a legalidade da pejotização. Nesse contexto, é essencial que as empresas acompanhem atentamente os posicionamentos dos tribunais para evitar o reconhecimento indevido de vínculo empregatício ao celebrarem contratos de prestação de serviços com outras pessoas jurídicas.

Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm admitindo a possibilidade da pejotização, sem o reconhecimento da relação de emprego, especialmente em contratos que envolvem profissionais com formação superior. O entendimento é que, em tais casos, não estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício — pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. No Tema 725, o STF consolidou que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.

O TST também reforça esse entendimento, apontando que, nos casos de pejotização, não se deve automaticamente reconhecer o vínculo de emprego, como ilustrado na decisão do processo nº 1000555-20.2019.5.02.0077. Desse modo, o reconhecimento da legalidade na contratação por meio de pejotização é cada vez mais aplicado para profissionais com maior qualificação, maior poder aquisitivo e capacidade de discernimento, os quais, segundo os julgadores, não podem ser comparados a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que presume a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.

O STF já consolidou a possibilidade de terceirização em qualquer atividade empresarial, inclusive na atividade-fim. Desde que o consentimento entre as partes esteja livre de vícios, a terceirização por meio de pessoas jurídicas deve ser respeitada como uma forma alternativa de trabalho, distinta da relação de emprego celetista. Em consonância, a 2ª Turma do STF, em decisão de 27 de maio de 2024, na Reclamação Constitucional nº 58.665, relatada pelo ministro André Mendonça, afirmou que “é lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo irregularidade na contratação de pessoa jurídica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, tampouco se presume que essa contratação tenha como única finalidade a redução da carga tributária da empresa”.

3. Escolha de Fornecedores Confiáveis

Uma etapa fundamental para a terceirização segura consiste na seleção de fornecedores confiáveis. Para isso, as empresas devem adotar uma abordagem sistemática que englobe diversos aspectos.

Primeiramente, é essencial estabelecer critérios de seleção rigorosos, priorizando fornecedores que demonstrem práticas sólidas em segurança e saúde ocupacional, além de estar em conformidade com as legislações trabalhistas vigentes. Fornecedores bem estruturados e com uma reputação consolidada no mercado tendem a garantir a segurança e a qualidade na prestação de serviços, o que é crucial para a continuidade das operações da contratante.

Além disso, a verificação da documentação do fornecedor é um passo imprescindível. É necessário assegurar que toda a documentação esteja em ordem, o que inclui a análise do contrato social, certidões negativas de débito, e a regularidade fiscal e previdenciária. A empresa deve também avaliar se o fornecedor possui todas as licenças e registros necessários para operar dentro dos parâmetros legais, garantindo que a parceria se baseie em fundamentos jurídicos sólidos.

Por fim, a implementação de práticas de compliance e a realização de um processo de due diligence minucioso são essenciais para a identificação de potenciais riscos financeiros, reputacionais e trabalhistas associados ao fornecedor. Uma análise detalhada permite verificar se o fornecedor possui um histórico de processos trabalhistas, financeiros ou ambientais, contribuindo assim para a mitigação de riscos que possam impactar negativamente a empresa contratante. Portanto, a escolha criteriosa de fornecedores, aliada a uma verificação cuidadosa e à adoção de práticas de compliance, é vital para garantir a segurança e a eficiência nas operações terceirizadas.

4. Contratos de Terceirização e Cláusulas de Segurança

A formalização da relação contratual é um aspecto de suma importância em qualquer parceria comercial. Um contrato bem elaborado proporciona uma camada adicional de proteção jurídica, além de evitar ambiguidades que possam gerar conflitos entre as partes envolvidas. Nesse contexto, é essencial que o contrato defina de forma clara e detalhada os direitos e deveres de ambas as partes. Isso inclui a especificação das atividades a serem executadas, as condições de trabalho, os prazos para a entrega dos serviços e os requisitos de segurança a serem observados. A inclusão de penalidades ou hipóteses de rescisão em caso de descumprimento também é uma prática recomendada, pois estabelece consequências para comportamentos inadequados, além de incluir cláusulas que protejam a contratante contra possíveis práticas inadequadas do fornecedor.

Outro ponto relevante diz respeito à responsabilidade solidária ou subsidiária. No Brasil, a legislação estipula que a empresa contratante pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas dos empregados terceirizados, o que reforça a necessidade de incluir cláusulas que tratem dessa responsabilidade no contrato. É aconselhável que o fornecedor assuma a obrigação de cumprir com todas as suas responsabilidades trabalhistas, fiscais e previdenciárias, de modo a mitigar riscos que possam afetar a contratante. A clareza nesse aspecto é fundamental para que ambas as partes compreendam suas obrigações legais e financeiras.

Ademais, a inclusão de cláusulas de compliance e segurança é fundamental, especialmente em setores sensíveis ou que lidam com dados confidenciais. Essas cláusulas devem exigir que o fornecedor siga rigorosamente normas de compliance e políticas de integridade, especialmente no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n º 13.709/2018. Tal exigência não apenas protege a contratante contra possíveis vazamentos de informações, mas também assegura que boas práticas de segurança sejam mantidas durante a execução dos serviços. Em suma, um contrato bem estruturado não apenas formaliza a relação entre as partes, mas também estabelece um ambiente de segurança e confiança que é essencial para o sucesso da parceria.

5. Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional

As empresas têm a responsabilidade de assegurar que seus fornecedores cumpram rigorosamente as normas de segurança e saúde ocupacional. Nesse sentido, é imperativo que a contratante exija que o fornecedor promova treinamentos adequados para os colaboradores terceirizados, a fim de prevenir acidentes de trabalho e aprimorar a eficiência operacional. Em setores específicos, é especialmente relevante que os trabalhadores terceirizados possuam certificações que comprovem sua capacitação para desempenhar as funções designadas.

Além disso, a fiscalização das condições de trabalho dos colaboradores terceirizados permanece como uma obrigação da empresa contratante, mesmo após a delegação de serviços. A realização de auditorias e inspeções periódicas é muito importante para garantir um ambiente de trabalho seguro e para verificar a conformidade com as regulamentações de segurança ocupacional. Essas práticas não apenas asseguram a proteção dos trabalhadores, mas também promovem a responsabilidade social da empresa, contribuindo para a mitigação de riscos associados à saúde e segurança no trabalho.

6. Proteção de Dados e Privacidade

Em casos de terceirização que envolvem o tratamento de dados pessoais, é imprescindível que a empresa assegure o cumprimento, por parte do fornecedor, das normas de proteção de dados, com destaque para aquelas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesse contexto, a contratante deve inserir no contrato cláusulas específicas que obriguem o fornecedor a observar a LGPD, garantindo que este adote práticas que preservem a privacidade dos dados dos clientes e da própria empresa.

Além disso, é fundamental exigir que o fornecedor implemente medidas robustas de segurança da informação. A inclusão de cláusulas de confidencialidade e de segurança no contrato, prevendo práticas como o uso de criptografia e o controle rigoroso de acesso aos dados, contribui para a proteção das informações estratégicas da empresa. Essas disposições não só reforçam o compromisso com a segurança da informação, mas também mitigam riscos de exposição indevida dos dados, assegurando a conformidade com as exigências legais e os padrões de proteção de dados.

7. Gestão de Riscos e Continuidade dos Negócios

É fundamental que a empresa elabore planos de contingência e conduza auditorias periódicas para assegurar que o fornecedor mantenha os padrões previamente acordados.

O plano de contingência deve prever medidas para enfrentar situações em que o fornecedor falhe em cumprir suas obrigações, como em casos de greves, atrasos ou interrupções no serviço. Esse planejamento possibilita a minimização de impactos adversos, garantindo que as operações da empresa sejam preservadas e que a continuidade dos serviços seja mantida, mesmo diante de imprevistos.

Além disso, o acompanhamento contínuo e a realização de auditorias periódicas sobre a prestação dos serviços são práticas essenciais. Através dessas auditorias, a empresa verifica se o fornecedor está atendendo aos padrões acordados, podendo identificar possíveis problemas antes que eles se tornem críticos. Esse monitoramento rigoroso permite não apenas a avaliação da conformidade, mas também a adoção de medidas corretivas que fortalecem a parceria e asseguram a qualidade dos serviços prestados.

8. Conclusão: Boas Práticas e Vantagens da Terceirização Segura

Assim, a lógica de atuação do colaborador interno diverge substancialmente daquela que caracteriza o trabalhador terceirizado. Enquanto o colaborador interno opera sob um vínculo empregatício direto, com direitos e deveres definidos pela legislação trabalhista e pela cultura organizacional da empresa, o trabalhador terceirizado mantém uma relação contratual com uma prestadora de serviços, o que implica em condições de trabalho, responsabilidades e direitos distintos. Essa distinção fundamental resulta em diferentes dinâmicas de trabalho, com impactos diretos na gestão de recursos humanos e nas estratégias de organização do ambiente laboral.

Ao lidar com trabalho terceirizado, as empresas devem implementar uma mudança de mindset que abranja vários aspectos fundamentais. Em primeiro lugar, é crucial que as organizações reconheçam os fornecedores terceirizados como parceiros estratégicos, em vez de meros prestadores de serviços, promovendo uma colaboração mais eficaz e integrada. Além disso, a gestão de riscos associados à terceirização deve ser abordada de maneira proativa, com a identificação e mitigação de potenciais riscos trabalhistas, financeiros e de reputação.

É igualmente importante que as empresas não tratem os trabalhadores terceirizados como colaboradores internos, evitando a imposição de exigências típicas de uma relação empregatícia, que podem resultar em ambiguidades e conflitos. A relação com os terceirizados deve ser claramente definida, respeitando as especificidades de sua condição contratual e suas responsabilidades.

As organizações devem priorizar resultados de qualidade e eficiência, em vez de focar apenas na redução de custos. Para isso, a avaliação contínua da performance do fornecedor e a qualidade do trabalho realizado são essenciais. A comunicação transparente e aberta com os fornecedores também é fundamental, uma vez que estabelece canais eficazes para alinhar expectativas e resolver problemas de forma ágil.

As empresas têm a responsabilidade de garantir que seus fornecedores cumpram normas trabalhistas, ambientais e de segurança, promovendo uma maior atenção ao compliance e à ética nos negócios. Nesse sentido, é necessário investir em capacitação interna para gerenciar efetivamente as relações com os trabalhadores terceirizados, assegurando um entendimento mais profundo das legislações e das melhores práticas do setor.

Ademais, as organizações devem adotar uma postura flexível, dispostas a adaptar seus processos conforme as necessidades dos projetos e a dinâmica do mercado. Por fim, cultivar uma cultura de inovação é fundamental para explorar novas formas de colaboração com fornecedores terceirizados, buscando constantemente melhorias e soluções criativas que beneficiem todas as partes envolvidas. Essa abordagem não apenas aprimora as relações com os fornecedores, mas também potencializa os resultados gerais da empresa, contribuindo para uma gestão mais eficiente e sustentável do trabalho terceirizado.

Por meio do cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei nº 13.429/17 e da observância de normas complementares, as empresas garantem a conformidade legal e promovem um ambiente seguro para seus colaboradores terceirizados. A adoção de cláusulas específicas de compliance e segurança no contrato de prestação de serviços é essencial para assegurar que o fornecedor atue em alinhamento com as diretrizes de privacidade e proteção de dados, em conformidade com a LGPD, e siga as práticas recomendadas para segurança e saúde ocupacional. Tais medidas, quando incorporadas de forma robusta ao processo de gestão de fornecedores, contribuem não apenas para evitar litígios e passivos trabalhistas, mas também para preservar a imagem e a reputação da empresa perante o mercado e a sociedade.

Além disso, a avaliação periódica do desempenho do fornecedor e a realização de auditorias permitem que a empresa identifique prontamente possíveis desvios ou falhas, garantindo um alto padrão de qualidade na execução dos serviços terceirizados. Esse acompanhamento contínuo fortalece a relação de confiança entre a empresa contratante e o fornecedor, promovendo um ambiente colaborativo e eficiente que sustenta a estabilidade das operações e a continuidade dos negócios em momentos críticos.

Conclui-se que a terceirização, quando executada dentro de um modelo seguro e responsável, pode oferecer vantagens competitivas significativas. Empresas que se preocupam em adotar um processo de terceirização estruturado e transparente alcançam não só a melhoria de sua eficiência operacional, mas também uma gestão de riscos mais eficaz, protegendo-se contra eventuais impactos legais e financeiros. A terceirização segura, portanto, torna-se um diferencial estratégico que valoriza a governança e assegura a sustentabilidade do crescimento corporativo a longo prazo, beneficiando todos os envolvidos na cadeia de produção e serviços.

Bibliografia:

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), publicada no D.O.U em 15.08.2018.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, publicada no D.O.U de 31.03.2017.

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Batisttela, Paulo. Ministro do TST derruba vínculo de emprego ao reafirmar legalidade de 'pejotização’. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2024-out-27/ministro-do-tst-derruba-vinculo-de-emprego-ao-reafirmar-legalidade-de-pejotizacao/>. Acesso em 04/11/2024